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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 18.1, proferida nos autos de “Embargos de Terceiro Cível” nº 0011606-69.2021.8.16.0001, em que se indeferiu o pedido de tutela de urgência em caráter liminar que havia sido formulado pelos Embargantes, ora Agravantes, nos seguintes termos:
(...) Pois bem. Compulsando os autos principais, denota-se que houve prolação de acórdão nos autos de recurso nº 0033074-97.2018.8.16.0000, dando parcial provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: “[a] que o Registro de Imóveis de Paranaguá e de Pontal do Paraná se abstenham de promover qualquer registro de imóvel derivado do imóvel de matrícula mãe nº 2.398 do RI de Paranaguá/PR, cuja compra e venda tenha ocorrido após o mês de novembro de 2014, momento em teve início a fraude apurada neste feito; [b] que os imóveis adquiridos após o mês de novembro de 2014 possam ser registrados desde que haja expressa anuência do loteador original, no caso a empresa ADM E PARTICIPAÇÃO L’ ART LTDA; [c] que a JUCEPAR se abstenha de promover qualquer alteração no contrato social da pessoa jurídica, até o final do julgamento da ação principal” Ante o exposto, considerando que o embargante realizou escritura pública de compra e venda do lote de terreno registrado sob a matrícula n° 4.239 no Serviço de Registro de Imóveis de Pontal do Paraná/PR, em data de abril de 2017 (mov. 1.6), portanto, após o mês de novembro de 2014, momento em teve início a suposta fraude apurada nos autos principais, em cumprimento ao acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, a liminar, para fins de cancelamento da indisponibilidade, deve ser indeferida. Em suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, que:
a) o pedido liminar foi negado considerando o único argumento de que os Embargantes realizaram a escritura de compra e venda na matrícula do imóvel em abril/2017, “portanto, após o mês de novembro de 2014, momento em teve início a suposta fraude apurada nos autos principais, em cumprimento ao acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná”; b) a decisão monocrática deixou de analisar que os recorrentes se tratam de terceiros de boa-fé, haja vista que entre a venda do imóvel pela embargada ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO L’ART LTDA e a compra do imóvel pelos Embargantes, existiram outros dois proprietários do mesmo;c) o negócio jurídico entabulado com os recorrentes e os dois proprietários anteriores foram válidos, ou seja, o bem foi adquirido pela empresa ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO L’ART LTDA;d) a titularidade do domínio do imóvel e o direito real de adquiri-lo surge a partir do registro do título translativo no cartório de registro de imóveis competente, conforme dispõe os artigos 1.245, § 1º, e 1.417, ambos do Código Civil/2002;e) o compromisso de compra e venda, desde que averbado no competente Cartório de Registro de Imóveis, reveste-se de natureza de direito real;f) o direito do terceiro adquirente de boa-fé deve restar incólume, na medida em que não se pode imputar a este questões intrinsecamente pessoais e particulares advindas do negócio jurídico subjacente; g) conforme certidão de matrícula do imóvel, anexada à exordial, no momento da aquisição do bem, sobre o mesmo não existia nenhuma restrição ou impedimento, demonstrando, assim, a sua boa-fé na celebração do negócio jurídico; h) a Agravada não demonstrou nos autos principais qualquer indício de que o imóvel foi adquirido de má-fé, não havendo que se falar em invalidade da aquisição ou em indisponibilidade do referido bem; i) a nulidade de negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de algum dos vícios previstos nos artigos 167 e 171 do Código Civil, o que não ocorreu nos autos principais;j) o contrato de compra e venda de imóvel foi corretamente levado ao registro imobiliário competente, revestindo-se, assim, de direito real, plenamente válido.Assim sendo, requer o conhecimento do presente recurso, com a antecipação da tutela recursal e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão recorrida e permitir a venda do bem com a respectiva transferência para os terceiros compradores e o levantamento das indisponibilidades. A antecipação da tutela recursal não foi deferida (mov. 15.1). Na sequência, determinada a intimação das partes Agravadas para apresentação de contrarrazões, apenas a parte “Cartório Distrital do Umbará” foi intimada, apresentando suas contrarrazões em mov. 40.1. Nessa oportunidade, a Agravada Cartório Distrital do Umbará defende, em síntese, que: a) o Cartório não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por não possuir personalidade jurídica, sendo que os notários e oficiais de registro são os responsáveis pelos atos praticados diretamente ou por seus prepostos; b) da mesma forma, o agente delegado Raul Fernandez Schuchovsky também não é parte legítima para figurar nos autos, por não haver relação entre as partes; c) a própria Agravada L’Art já reconheceu a questão quanto à transferência do bem, pugnando que a liminar pleiteada nos autos principais seja limitada aos atos anteriores a 2014;
d) é ausente o interesse de agir em face do Agravado, além de haver impossibilidade de prosseguimento da ação ante a impossibilidade jurídica do pedido. Desse modo, requer o acolhimento das preliminares aventadas e, ao final, que seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO I. AdmissibilidadeEm suas contrarrazões, a parte Agravada Cartório Distrital de Umbará sustenta sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda, a ausência de interesse de agir da parte adversa e a impossibilidade de prosseguimento da demanda pela impossibilidade jurídica do pedido.
Ocorre que, não obstante a Agravada ainda não tenha sido formalmente citada no feito de origem, as questões suscitadas referem-se às condições da ação e devem ser dirigidas ao Juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. Esse é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS DO ENTE MUNICIPAL. QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINANDO O AGENDAMENTO DE REUNIÃO COM OS PAIS PARA TRANSFERÊNCIA DOS ALUNOS PARA OUTRAS ESCOLAS. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021991-79.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.11.2021, grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL SE PRONUNCIAR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032423-89.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.08.2023, grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N.14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS AGRAVADOS. PEDIDO QUE NÃO FOI AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM O FIM DE SUSPENDER OS DESCONTOS REFERENTES ÀS DÍVIDAS CONTRAÍDAS E, APÓS, A LIMITAÇÃO DOS REFERIDOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. AUTORA QUE NÃO JUNTOU OS CONTRATOS AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/21 QUE NÃO PREVÊ A SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DA COBRANÇA DOS CONTRATOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036656-32.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.09.2023, grifo nosso)No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, inexigibilidade do preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido, com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do CPC. Ademais, em que pese algumas das partes Agravadas não tenham sido intimadas para contrarrazões, o julgamento do presente recurso não lhes trará prejuízo. Conforme dispõe o artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, pelo caráter provisório e precário da decisão que concede a tutela de urgência, seu pleito deve conter justificativa plausível, baseado na probabilidade do direito do requerente, bem como na urgência resultante do perigo da demora em aguardar o julgamento definitivo da demanda. Na hipótese em tela, cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência requerida em caráter liminar, no âmbito dos autos de Embargos de Terceiro, para que seja permitida a transferência do imóvel de matrícula nº 4.239, do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, para terceiros compradores em caso de venda, com a baixa da indisponibilidade averbada. Nesse contexto, infere-se que o feito principal apenso aos Embargos é referente a pleito de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente nº 0028749-47.2016.8.16.0001, em que se alega fraude possível de culminar em nulidade da venda de alguns imóveis e se pleiteia liminarmente a indisponibilidade dos imóveis cuja matrícula for derivada da matrícula-mãe de nº 20.398 do Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, como é o caso da matrícula nº 4.239 mencionada supra.
Assim, restou decidido, por meio do recurso de Agravo de Instrumento nº 0033074-97.2018.8.16.0000, o seguinte teor: “(...)Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ADM E PARTICIPACAO L’ ART LTDA E LUIZ AUGUSTO CAMARGO, para conceder a tutela provisória recursal para deferir a tutela antecipada em caráter antecedente para determinar:[a] que o Registro de Imóveis de Paranaguá e de Pontal do Paraná se abstenham de promover qualquer registro de imóvel derivado do imóvel de matrícula mãe nº 20.398 do RI de Paranaguá/PR, cuja compra e venda tenha ocorrido após o mês de novembro de 2014, momento em teve início a fraude apurada neste feito.[b] que os imóveis adquiridos após o mês de novembro de 2014 possam ser registrados, desde que haja expressa anuência do loteador original, no caso a empresa ADM E PARTICIPACAO L’ ART LTDA.[c] que a JUCEPAR se abstenha de promover qualquer alteração no contrato social da pessoa jurídica, até o final do julgamento da ação principal.” Analisados os autos de Embargos de Terceiro nº 0011606-69.2021.8.16.0001, denota-se que a matrícula nº 4.239, do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná -PR (mov. 1.7) encontra-se averbada com a indisponibilidade de Av. 6-4.239/2019 com os seguintes termos: “procede-se a esta averbação para constar a INDISPONIBILIDADE do imóvel desta matrícula derivado do imóvel de matrícula mãe n 20.398 do Serviço de Registro de Imóveis de Paranaguá-PR, bem como para constar que qualquer registro imobiliário seja precedido de prévia autorização judicial, cuja compra e venda tenha ocorrido após novembro de 2014”. Desse modo, a começar, tem-se que a indisponibilidade não impossibilita o registro da venda do referido imóvel, mas apenas o condiciona à anuência expressa da empresa ADM E PARTICIPACAO L’ ART LTDA, o que a Agravante nem sequer demonstrou ter ocorrido no presente caso. Além disso, considerando que a averbação de indisponibilidade de Av. 6-4.239/2019 da matrícula nº nº 4.239 é decorrente de decisão de tutela provisória proferida nos autos nº 0028749-47.2016.8.16.0001, as alegações quanto à inexistência de comprovação da má-fé dos Agravantes não é pertinente no momento processual, visto que os Recorrentes também pleiteiam tutela provisória em sede de Embargos de Terceiros. E nessa linha, muitos dos argumentos suscitados pelos Agravantes ainda dependem da cognição exauriente do feito principal para serem, ou não, acolhidos, pois não há como se presumir a inexistência da nulidade dos negócios jurídicos registrados na matrícula do imóvel quando existe outra decisão, nos autos principais, presumindo o contrário. Ademais, a baixa da averbação da indisponibilidade e a autorização da transferência do imóvel são medidas que se revestem de irreversibilidade, de modo que não devem ser concedidas em sede de tutela provisória, nos termos do §3º, do artigo 300 do CPC, que diz: “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL DO QUAL A AGRAVANTE SE DIZ PROPRIETÁRIA. 1. Tutela de urgência que esbarra na proibição do art. 300, § 3º do CPC, devido ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Alienação do bem que, no caso de improcedência dos embargos de terceiro, inviabilizará o resultado útil do cumprimento de sentença ou acarretará a ineficácia do negócio perante a agravada, por se tratar de coisa litigiosa, implicando no indesejado envolvimento de terceiros na celeuma.2. Ademais, ausência de alegação ou de demonstração de dano grave ou de difícil e incerta reparação em razão da manutenção da proibição de disposição do bem até o julgamento da demanda. Juízo a quo que impediu a realização de penhora e a venda do bem em hasta pública, garantindo ainda à Agravante ser mantida na posse.3. Decisão mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016638-87.2023.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.07.2023)Portanto, diante da irreversibilidade da medida pleiteada, bem como pela pendência do exaurimento das questões suscitadas perante ao feito de origem, é o caso de se manter a decisão agravada. III) CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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