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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em desfavor de EMERSON MARQUES MONTHEY E OUTROS, em razão da decisão de movimento 94.1 (fls. 425v/431-TJ), proferida nos autos nº 0002969-27.2012.8.16.0137, de Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária, que ao sanear o feito, afastou as preliminares deduzidas, determinou a inversão do ônus da prova diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com deferimento na produção de prova pericial e nomeação de perito.O recorrente se insurge alegando, em síntese: a) incompetência absoluta da Justiça Estadual; b) intervenção legítima e necessária da CEF - Caixa Econômica Federal na qualidade de assistente litisconsorcial; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) prescrição; f) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro.Colaciona diversos precedentes a demonstrar a pertinência de sua tese, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo à decisão atacada até ulterior deliberação do órgão colegiado quando pretende o provimento do agravo para reformar a decisão singular.O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 1.22, sendo apresentada contraminuta pela parte agravada (mov. 1.25).A seguir, foi determinado o sobrestamento do feito (mov. 1.41), sendo oportunizada a manifestação das partes em razão do julgamento do Tema nº 1.011/STF.Com a manifestação das partes (mov. 45.1 e 46.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Extrai-se do movimento 188.1, dos autos sob nº 0002969-27.2012.8.16.0137, que posteriormente à interposição do presente recurso o eminente juízo singular declinou da competência para processamento e julgamento da ação originária e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.Diante dessa circunstância, observa-se que houve a perda superveniente do interesse recursal. Com efeito, comprovada a perda de objeto no presente caso, não mais se verifica o interesse de agir por parte do Agravante, considerando-se, assim, prejudicada a apreciação do feito. É nesse sentido que entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "o trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo em que proferida a decisão impugnada no agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do recurso especial contra ela interposto" (AgInt no AREsp 2005199/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.926/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)Portanto, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto). Conclusão Destarte, tratando-se de recurso prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, voto pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
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