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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 64733-22.2021.8.16.0000, da Comarca de Palmas/PR – Vara Criminal, em que é Requerente ANTONIO PADILHA e Requerido Ministério público do estado do paraná. I - RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal promovida pelo requerente ANTONIO PADILHA, em face da Ação Penal Condenatória que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 129, §6º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto (Autos n° 0000208-12.2005.8.16.0123). Almeja o requerente o afastamento da circunstância judicial da conduta social, sustentando que carece de fundamentação idônea, visto que baseada apenas nos antecedentes criminais (mov. 19.1).Posteriormente, vieram aos autos parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Ivonei Sfoggia, em que se manifesta pelo não conhecimento do pedido revisional, por falta de interesse no pedido revisional (mov. 22.1). Os autos vieram conclusos a este relator. É a síntese do necessário.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Como bem observado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, o pedido revisional não deve ser conhecido. Isso porque, conforme se extrai dos fundamentos trazidos no pedido revisional, o requerente busca apenas a reforma da dosimetria da pena, para o fim de afastar a valoração negativa da conduta social, por ser a fundamentação inidônea, posto que baseada somente nos maus antecedentes do revisionando, caracterizando, assim, bis in idem.Não traz qualquer argumento ou fato novo que não tenha sido anteriormente analisado, seja pelo Juízo Singular da 6ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, seja pelo Colegiado da 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, limitando-se tão somente a reiterar os argumentos ali apresentados buscando, claramente, uma terceira análise através do presente pleito. Entretanto, em consulta aos autos de execução penal nº 0003782-57.2016.8.16.0123, verifica-se que a pena em questão foi extinta pela prescrição da pretensão executória, em 10 de fevereiro de 2017 (mov. 1.127, dos Autos de Execução)Sabe-se que, nos termos do artigo 622, do Código de Processo Penal, a extinção da pena, por si só, não impede o ajuizamento da revisão criminal, in verbis: Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Entretanto, na hipótese em que a extinção da pena decorrer do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, o interesse para o manejo da ação revisional dependerá de quais efeitos da condenação se pretende atingir, ou seja, se os principais/primários ou os secundários. Nesse sentido é a valiosa lição de Guilherme de Souza Nucci: “(…) quando a extinção da punibilidade atinge somente a pretensão executória do Estado, porque a causa de extinção da punibilidade ocorre depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, cabe revisão criminal. Tal ocorre porque a decisão do juiz atinge somente os efeitos principais da decisão condenatória, afastando o cumprimento da pena, mas não elide a inscrição da condenação como mau antecedente, nem afeta a sua constituição como título executivo judicial, para a ação civil ex delicto, permitindo, ainda, a inscrição do nome do acusado no rol dos culpados. Há, assim, interesse para o ajuizamento da ação revisional. A revisão criminal pode ser ajuizada após o cumprimento da pena (art. 622, CPP), pois há evidente interesse do condenado em obter um decreto absolutório , que pode livrá-lo de incômodo antecedente criminal.” (in Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1496.)(Destaquei) Conforme se extrai do pedido revisional, no presente caso, pretende-se tão somente afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, ou seja, pretende tão somente reduzir a reprimenda aplicada, sem pretender ilidir o decreto condenatório para o fim de ser absolvido. Assim, atingir-se-ia somente os efeitos primários da condenação, consistente na pena aplicada, pena esta que já foi extinta em razão da prescrição da pretensão executória.Desse modo, o presente pedido revisional não se revela apto para anular a inscrição da condenação como antecedente criminal, não afeta a sua constituição como título executivo judicial e nem enseja a exclusão do nome do requerente no rol dos culpados, visto que o objeto da irresignação não é a condenação em si, mas somente o quantum da reprimenda. Ou seja, ainda que a ação revisional fosse conhecida e julgada procedente, o resultado prático seria o afastamento da circunstância judicial da conduta social, com a consequente redução da pena, em nada alterando a situação do revisionando em relação à existência de condenação como antecedente criminal. Assim também se manifestou a douta Procuradoria Geral de Justiça: Porém, o revisionando continuaria ostentando a condição de condenado, somente com uma pena menor, a qual sequer é passível de execução, haja vista que já foi extinta. Portanto, considerando que o objetivo do requerente com a revisional não é o de obter um decreto absolutório, evidente a falta de interesse para o manejo da ação constitucional, porquanto a almejada redução da pena não trará nenhum resultado prático, já que a reprimenda não poderá ser executada, pois foi extinta pela prescrição da pretensão executória, nem afetará os efeitos secundários da condenação (caracterização como antecedente criminal e inscrição do nome no rol dos culpados). Assim, conforme o explanado, fica clara a falta de interesse no presente pedido revisional, razão pela qual não há de ser conhecida.Diante do exposto, define-se o voto pelo não conhecimento do presente pedido de revisão criminal, em razão da evidente falta de interesse no pedido formulado. III - DECISÃO
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