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Acórdão
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Relatório1. João Trindade Lopes e Laura Marion Lopes interpõem agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 34.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível de Paranacity nos autos de Execução Provisória de Sentença nº 0000782-58.2021.8.16.0128, ajuizada pelos agravantes em face de Banco do Brasil S.A., agravada, pela qual indeferido o pedido de levantamento do numerário depositado. Eis o seu teor: A sustentação dos agravantes, em síntese, é a de que a decisão admitiria revisão. Ilustram que, consoante regra do art. 521 do CPC, possível o levantamento de valores independentemente de caução quando “pender o agravo do art. 1.042” ou quando a decisão a ser cumprida estiver em “conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos”. Aludem a precedentes que agasalhariam a pretensão. Salientam que, acaso somente tenham acesso posterior aos valores, os exequentes estariam em prejuízo já que os depósitos judiciais não possuem os mesmos rendimentos que teriam caso não tivessem optado pelo cumprimento provisório. Ressaltam que não há determinações de suspensões nos Tribunais Superiores, indicando que o tema nº 1.075/STF foi recentemente julgado. Destacam a possibilidade de julgamento monocrático da questão (art. 932, V, do CPC) e de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os autos foram livremente distribuídos ao eminente Juiz Substituto em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, da 4ª Câmara Cível, considerando a competência daquele órgão julgador sobre “ação civil pública” (mov. 3.1 – AI). Sobreveio decisão declinando da competência, considerando que a ACP originária dispõe sobre “negócios jurídicos bancários”, o que atrai a competência das 13ª a 16ª Câmaras Cíveis (mov. 11.1 – AI). Após redistribuição, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 22.1 – AI). O prazo para resposta transcorreu sem manifestação da parte interessada (mov. 32 – TJ). É a breve exposição.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – mov. 39/40 e 1.1 - AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.2/1.3 - AI). 3. Volta-se a controvérsia quanto à adequação da decisão que, em autos de Cumprimento Provisório de Sentença Coletiva, indeferiu o pedido de levantamento do valor depositado, com dispensa de caução. 3.1. Embora não se desconheça que a orientação deste e. TJ/PR, inclusive em precedentes desta relatoria, estivesse sedimentada em sentido contrário, o e. Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou a compreensão de que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum. A decisão paradigmática é da Segunda Seção da Corte Superior, nos Embargos de Divergência nº 1.590.294/DF, assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.3. Embargos de divergência providos. (EREsp 1590294/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 17/08/2021, DJe 10/02/2021) À ocasião, ponderado (a) que “a impugnação ao cumprimento de sentença não parece constituir meio suficiente ao exercício do contraditório pela instituição financeira, tendo em vista que tal instrumento se atém, nessa hipótese, à legitimidade e ao excesso de execução”; e (b) que “a liquidação por cálculo apresenta para o executado o grave inconveniente de fazê-lo suportar, no interregno, a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida, em regra, segundo o valor apontado pelo credor”. Contexto que, (c) somado à “possibilidade de ajuizamento direto de execução individual da sentença coletiva por pessoas que não comprovam sua condição de titular do crédito exequendo, nem sequer instruem o processo com documentos hábeis a respaldar a discriminação de cálculo apresentada com vistas à aferição do valor devido”, torna imperativo o uso da liquidação pelo procedimento comum ou por artigos. Será este o procedimento que (d) “vai delimitar a sentença coletiva por meio da comprovação, pelo autor da ação, de fatos novos, vale dizer, fatos secundários e dependentes daquilo que já foi decidido e que não foram objeto de decisão expressa na sentença condenatória genérica, tais como a própria titularidade do crédito, demonstrando o autor que possuía caderneta de poupança, o saldo da conta à época do plano econômico e se a data de aniversário da poupança foi abrangida pelo período do expurgo inflacionário”. Ao final, ainda ponderado que, (e) embora possa “haver casos em que o credor instrua regularmente o processo, nele anexando a prova cabal de ser possuidor de conta poupança no período de incidência dos expurgos, e os devidos extratos bancários”, (f) em sua maioria “tais provas não são juntadas aos autos, sendo requerida pelo credor a apresentação de dados e informações ao devedor que, se não se desincumbir a tempo desse ônus, faz surgir a presunção de que o autor é o titular do direito pleiteado e os cálculos são corretos (art. 524, §§ 3º a 5º) — ainda que disparatados —, uma vez que não lhe é possível questionar a validade dos documentos apresentados”, sendo este contexto inadmissível e que se pretende evitar com a exigência acima. Desde então a jurisprudência superior é uníssona quanto à imperatividade da fase de liquidação de sentença em feitos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO A ESSE TÓPICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1789036/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento jurisprudencial de que "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp 1.705.018/DF, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe de 10/02/2021).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1722676/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) Ainda que, é bem verdade, a discussão aqui travada não se volte propriamente ao pagamento de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, segue lógica semelhante, já que busca a restituição de cobranças promovidas a maior em decorrência do reajuste indevido em cédulas de crédito rural no mês de março de 1.990 por força do Plano Collor I – o saldo devedor foi atualizado pela variação do IPC [84,32%] e não do BTN [41,28%] –, conforme título executivo firmado na Ação Coletiva nº 94.008514-1. Assim, por respeito à orientação da Corte Superior e pela imprescindível necessidade de garantia do contraditório, forçoso reconhecer a prematuridade do presente procedimento de cumprimento de sentença. Aliás, conclusão reforçada por particularidades destes próprios autos, já que os juros de mora foram aplicados à razão de 1% ao mês desde a entrada em vigor do CC/02 (mov. 1.8 - AI), sem considerar que no EREsp nº 1.319.232 houve determinação de que “sejam os juros demora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”[1]. 3.2. De todo modo, tendo em vista (I) os princípios da razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e da cooperação entre os agentes processuais (art. 6º do CPC), assim como (II) as repercussões, inclusive financeiras, de eventual extinção do feito (art. 85 do CPC), razoável e adequado que se reconhece simples nulidade dos atos de cumprimento de sentença, determinando-se a conversão do procedimento para o de liquidação de sentença, a ser realizada nos próprios autos principais já existentes. 3.3. Diante do reconhecimento, de ofício, dos óbices processuais acima, que nulificam todo o tramite processual, prejudicado o exame das razões invocadas no Agravo de Instrumento. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de: (a) reconhecer, de ofício, a nulidade do procedimento de cumprimento de sentença, devendo o feito seguir pelo rito da liquidação; e (b) julgar prejudicada a análise do Agravo de Instrumento.
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