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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS KRUGER contra a decisão de mov. 13.1, que deferiu a justiça gratuita, todavia, postergando o pagamento das custas ao final do processo pelo vencido.Da análise dos Autos, extrai-se que a parte Autora, ora agravante, afirma em suas razões recursais, ser hipossuficiente e, assim, declarou não possuir capacidade econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, tendo juntado aos autos documentos que comprovam a alegada impossibilidade de pagar as custas processuais (mov. 1.3, 1.7/1.10). Ainda, o Agravante argumentou que o deferimento condicionado do benefício da gratuidade da Justiça, obsta seu acesso à Justiça. Argumenta que o recebimento de eventuais indenizações ou valores, por si só, não pode afastar a concessão anteriormente deferida, pois, para que ocorra tal revogação se faz necessária uma análise concreta da situação posta, sendo que eventual revogação da benesse somente pode ocorrer diante de prova cabal da alteração da situação econômica da parte beneficiada, afastando definitivamente a condição de miserabilidade, e não de forma automática como decidido.Por todo o exposto, pugnou pela reforma da decisão judicial, aqui, objurgada, com o intuito de que lhe seja deferido sem ressalvas o benefício integral da gratuidade da Justiça. Processamento do recurso com concessão de efeito suspensivo (Mov. 8.1).Contrarrazões ao seq. 9.1.Nova juntada de documentos pelo Conclusos a essa relatoria.Em síntese, é o relatório.
2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA É certo que a concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da incapacidade econômico-financeira do beneficiário para, sem sacrifício do atendimento adequado de suas necessidades vitais básicas, poder realizar o pagamento das custas e despesas processuais. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. A concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto, e, tendo-se em conta com os elementos probatórios trazidos para apreciação do Órgão Julgador. Acerca da temática, a colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendeu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. EXAME DO CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO QUE ATINGE PATAMAR SINGELO. AGRAVANTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE LAVRADORA SEM RENDIMENTOS FIXOS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FATOS QUE CORROBORAM COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA. NECESSIDADE DA BENESSE SOCIAL. FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0027251-11.2019.8.16.0000 – Imbituva – Rel.: Juiz de Direito Fabian Schweitzer – Decisão Monocrática – j. 14.07.2020) Já se entendeu no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que:“De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ – 3ª Turma – AResp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva – Decisão Monocrática – Dje 04/02/2015). Não se pode olvidar do que agora dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015, ou seja: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária se prendem à demonstração da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento do agravante e de sua família - quando pessoa natural - ou da atividade empresarial desempenhada - quando pessoa jurídica.No caso em apreço, o d. magistrado singular deferiu tal benefício, todavia, condicionando a manutenção da decisão, afirmando que “caso a parte autora obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais já computadas, tal gratuidade fica automaticamente revogada, vez que não mais subsiste a situação de miserabilidade.”Pois bem.Feito este apontamento, observa-se que a prestação jurisdicional cabível seria limitada à concessão ou não da gratuidade, sendo a condicionante inserida, bem como a determinada revogação automática em caso de evento futuro e incerto, prestação jurisdicional abstrata, revelando incompatibilidade com o ordenamento vigente, na medida que o pedido de concessão da gratuidade é certo e determinado, e que seu deferimento foi feito com base em constatação da situação financeira atual do ora Agravante, não é possível proferir decisão que desde logo revogue o benefício com esteio apenas em suposições.Eventual revogação deve indicar precisamente o fundamento que leva à conclusão de que a situação econômica e financeira do beneficiário alterou-se, não bastando que este receba algum valor em juízo para isso ocorra.Esta visão “simplista” gera risco de tornar inócua a efetiva intenção do legislador, o que não se pode admitir, eis que se o deferimento da gratuidade judiciária não demanda comprovação de que a parte se encontra em estado de penúria ou miséria absoluta, e sim pobreza na acepção jurídica do termo, e certo que a lei busca salvaguardar não apenas o miserável, mas todo aquele que se vê impedido de arcar com as despesas judiciais.O comando previsto no artigo 492, parágrafo único do CPC impõe sentença certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo aplicável por analogia a presente situação.O provimento condicional, tal como feito pelo juízo a quo, constitui causa de nulidade da decisão neste ponto, por afronta ao disposto no art. 492 CPC:Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.À luz do dispositivo legal citado, conclui-se que a decisão não pode vincular-se à fatos incertos a serem apurados em momento posterior, pois assim a eficácia da decisão resta condicionada a requisitos futuros e específicos por ela mesma criados. Outrossim, sabe-se que acerca do benefício da assistência judiciaria gratuita, cabe à parte contrária, in casu, o Banco Bradesco S/A., pleitear a revogação dos benefícios desde que comprove a inexistência ou a desnecessidade da manutenção da medida.Dispõe o § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.(...)§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”De outro lado, a revogação dos benefícios da justiça gratuita, por sua vez, está prevista no artigo 100, do Código de Processo Civil, de seguinte teor:“Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.”Ademais, ocorre que, para tanto, deve haver comprovada modificação na situação financeira do sucumbente, militando em favor da parte que declara hipossuficiência econômico-financeira e pleiteia o benefício, por força da lei, presunção juris tantum dessa situação.Nessa linha de raciocínio, somente poderão ser revogados os benefícios da justiça gratuita se demonstrado, de forma eficaz, estar superada a situação de hipossuficiência econômica da parte. Pois, a revogação do benefício de gratuidade de justiça está sujeita às regras do artigo 98, § 3º do CPC.O Tribunal de Justiça do Paraná já teve oportunidade de apreciar a matéria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE APESAR DE TER DEFERIDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONDICIONOU UMA FUTURA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CASO DE A PARTE OBTER, NESTE OU EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SOMENTE É ADMISSÍVEL SE COMPROVADO O DESAPARECIMENTO DOS PRESSUPOSTOS QUE PERMITIRAM A SUA CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE.“Não se pode admitir decisão judicial por hipótese futura e incerta, sem contornos definidos quanto aos fatos. Sendo certo que eventual revisão de concessão de benefícios da Justiça Gratuita somente poderá ocorrer após indicação precisa e delimitada da alteração da situação econômica da parte e observados o devido processo legal e contraditório.(TJPR - 15ª C.Cível - 0030954-13.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 27.07.2020)”.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004818-86.2018.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.02.2021) “BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA, COM A RESSALVA DE REVOGAÇÃO CASO A AUTORA RECEBA, EM OUTRAS AÇÕES EM TRÂMITE NA COMARCA, FUTURA E EVENTUAL INDENIZAÇÃO SUFICIENTE PARA PAGAR AS CUSTAS E HONORÁRIOS DO PRESENTE PROCESSO. NULIDADE DA PARTE ATINENTE À REVOGAÇÃO CONDICIONAL DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR FIM, REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE QUE EXIGE ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO POSTA (CPC, ART. 98, § 3º).RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0003403-34.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.11.2020)Portanto, concedido os benefícios da assistência judiciária, não podem posteriormente ser revogados, sem que haja a necessária prova de mudança da situação econômica do beneficiário, não bastando que o beneficiário “obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos” eis que a possibilidade destes eventuais créditos serem de fato ensejadores de substancial alteração da condição financeira da parte é extremamente subjetivo e demanda a iniciativa da parte contrária, bem como demonstração inequívoca da capacidade de suportar as despesas processuais já computadas.A possibilidade de revogação automática da gratuidade deve ser afastada, vez que não se pode afirmar que o recebimento eventual e pontual de quaisquer valores seja suficiente para afastar a miserabilidade já reconhecida.3. Por tais razões, voto no sentido de dar provimento ao recurso, sendo a reforma da decisão medida que se impõe, considerando que a decisão foi proferida de modo incerto e condicional, em afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC, devendo a mesma ser modificada, com a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante, extirpando-se da decisão a condicionante e automaticidade de revogação em caso de obtenção por parte do beneficiário de futuro recebimento de créditos neste ou em outro processo, conforme a fundamentação supra.
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