Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0001671-22.2016.8.16.0149, da Comarca do Salto do Lontra, Vara Cível, onde figura como agravante o Banco do Brasil S/A. e como agravados Ideno Sidenei Paludo e outros. 1. Banco do Brasil S/A. demonstra irresignação contra decisão interlocutória de Mov.301,1, proferida na execução de título extrajudicial (autos nº 0001671-22.2016.8.16.0149) que promove contra Ideno Sidenei Paludo e outros.O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra que indeferiu a consulta no sistema Sisbajud. Discorre, em linhas gerais, primeiramente que “...deve-se frisar que como se trata de interceptação de dados bancários de uma pessoa (física ou jurídica), o magistrado poderá determinar o sigilo dos autos. A FIM DE SE PRESERVAR AS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DO DEVEDOR, assim não há como se falar em violação desta..” Asseverou ainda que “... sistema SISBAJUD é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet, visando cumprir os comandos constitucionais de RAZOABILIDADE, DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas.” Alega ainda que “...por força do disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se mostra como meio hábil de satisfazer o direito do credor e deve se desenvolver de acordo com o seu interesse. A doutrina respeitada, de forma uníssona, afirma o princípio da execução no interesse do credor como fator necessário para a efetividade da execução, e tendo em vista que apesar de intimados para realizar o pagamento os agravados continuam inertes, não há que se falar em comprovação de suposta fraude ou má-fé e ocultação de patrimônio para deferimento da pesquisa via SISBAJUD. Por fim, sustenta, a necessidade da concessão do efeito suspensivo.Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendi pelo processamento do presente agravo de instrumento. Indeferido o pedido de efeito suspensivo.Os agravados apresentaram suas contrarrazões de recurso no mov. 26.1.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento onde o agravante busca a reforma da r. decisão interlocutória, para autorizar a realização de pesquisa via SisbaJud, de modo que seja apresentado os extratos bancários dos agravados referentes a movimentação financeira de 90 dias.Transcrevo abaixo parte da decisão interlocutória de mov. 301.1:“(...)Decido.1) DO PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SISBAJUD PARA OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOSInicialmente, convém asseverar que o pedido da parte exequente visando a apresentação de extratos bancários referentes à movimentação financeira dos últimos 90 (noventa) dias equivale, em verdade, à quebra do sigilo bancário.O sigilo das informações bancárias constitui garantia constitucional, encontrando respaldo na proteção conferida ao direito constitucional à proteção de dados (artigo 5º, inciso XII, CF), consistindo o seu afastamento em medida extrema e excepcional.Embora o artigo 139, IV, do CPC, preveja a adoção de medidas atípicas, isto é, “ indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação ”, tem-se que a providência requerida não pode contrariar os dispositivos legais pecuniária aplicáveis ao caso (artigo 854 do CPC; artigo 13 do Regulamento do Bacenjud; e artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001), sob pena de resultar em restrição dos direitos individuais do executado.Assim, conquanto não se ignore a dificuldade de localização de bens penhoráveis, no caso concreto, impõe-se reconhecer que o pedido de quebra do sigilo bancário não se encontra instruído com indícios da prática de fraude ou ocultação de bens por parte dos executados, ônus que lhe incumbia.Neste sentido, cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, INC. XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO QUE IMPORTA NA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE .CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0020023-48.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 14.12.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL, CONTÁBIL E BANCÁRIO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. QUEBRA DO SIGILO FINANCEIRO QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL, GRAVOSA E QUE DEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SUFICIENTES QUE JUSTIFIQUEM O . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS E CONCRETOS ASEU DEFERIMENTO AUTORIZAR A QUEBRA DOS SIGILOS NOS MOLDES PLEITEADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR, 14ª C. Cível, 0002728-32.2019.8.16.0000, Rel.ª Themis de Almeida Furquim, j. 24.04.2019)Desta forma, diante do referido quadro jurisprudencial e, ainda, considerando que o pedido deduzido não se encontra devidamente justificado, não servindo, para tanto, diante de sua excepcionalidade, a mera ausência de bens em nome dos devedores, não há que se cogitar, por ora, da requisição de extratos bancários da parte executada. Portanto, o pedido formulado no movimento 299.1(...).”O sistema SISBAJUD, é um meio colocado à disposição do credor, que busca agilizar a procura de bens aptos a satisfazer o crédito executado. Entretanto, no caso específico, a exibição de extratos bancários resultará na quebra do sigilo bancário dos agravados, que é constitucionalmente protegida com fundamento na inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados. Trata-se, portanto, de direito fundamental albergado pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.De outro lado, a jurisprudência tem entendido que o sigilo bancário, não obstante se tratar de direito fundamental protegido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, não é absoluto e pode, excepcionalmente, ser mitigado.Assim, a violação do sigilo bancário somente é permitida em casos de efetivo interesse público nas hipóteses previstas em lei ou para apurar ocorrência de ilícitos, conforme preceitua o art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, como bem colocado pelo MM. Juiz a quo. No caso dos autos, trata-se de interesse privado da parte credora, que visa ao recebimento de crédito referente a uma cédula de crédito bancário e a não localização de bens dos agravados não é suficiente para quebra de sigilo bancário para obter extratos da movimentação bancária.Portanto, ressalto que, somente em situações excepcionais, nas quais a necessidade se encontrasse plenamente evidenciada, a quebra dessa privacidade se justificaria, hipótese que, no caso em tela, não está demonstrada.Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA PELA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OFÍCIO AO DETRAN – NÃO ACATADA – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL – AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE NENHUM ELEMENTO NOS AUTOS CAPAZ DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE TAL MEDIDA – NÃO VERIFICADO ATOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU SEMELHANTES - PRECEDENTES – VERIFICADA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA VIA RENAJUD, EM QUE SE CONSTATOU INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO – MEDIDA PRETENDIDA QUE NÃO ALCANÇARIA RESULTADO PRÁTICO NA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 17ª C.Cível - 0069220-69.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.06.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, INC. XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO QUE IMPORTA NA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 13ª C.Cível - 0020023-48.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 14.12.2020)Diante do acima exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade, porquanto deu adequada solução a controvérsia posta nos autos.
|