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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Tratam os autos de dois Agravos de Instrumento em face da decisão proferida nos movs. 215.1 e 229.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0004877-70.2009.8.16.0058, o Juiz acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e arbitrou honorários advocatícios em favor da executada, correspondente a 10% do homologado (R$ 30.629,24).Alega Werner Rocca LTDA (62658-10.2021), que há equívoco na fixação da sucumbência, pois, o exequente decaiu em relação ao excesso de execução reconhecido e correspondente a R$ 16.157,78 (dezesseis mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), de forma que a decisão deve ser reformada neste ponto, para que o ônus sucumbencial seja fixado com base no proveito econômico obtido pela parte impugnante (R$ 16.157,78).Por sua vez, afirma o Banco (64821-60.2021), que deixou o Magistrado singular de apreciar pedido de consideração dos prazos de compensação dos depósitos efetuados em cheque, de modo que os extratos de movimentação não refletem os valores efetivamente liquidados a cada data, mas o próprio do acolhimento do cheque, situação que, no entanto, foi desconsiderada pelo perito, devendo ser determinado o ajuste necessário nas bases de cálculo dos juros. Ainda, defende que o perito atualizou os cálculos até data de 28/02/2021, sem considerar, no entanto, os depósitos realizados pelo Banco em 17/04/2017, devendo, portanto, ser determinado o refazimento dos cálculos atualizando-o até a data dos respectivos depósitos. Também sustenta a inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, §1º do CPC, ante a iliquidez do débito. Assim, requer a reforma da decisão.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 17.1, em ambos os feitos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento, os quais passo a analisar em conjunto.Inicialmente, esclareço que o caso trata de cumprimento de sentença, em fase de liquidação, proveniente de Ação de Prestação de Contas movida por Werner Rocca LTDA, em face de Itaú Unibanco S/A, tendo transitado em julgado consoante decisões (movs. 1.59 e 1.72).Quanto ao prazo de compensação dos cheques, restou esclarecido no laudo pericial (mov. 206.1), que toda documentação utilizada para elaboração dos cálculos foi juntada pelas próprias partes no decorrer da lide, bem como, foram reproduzidos e utilizados para conclusão pericial o conteúdo verificado nos próprios extratos bancários. Inclusive, o perito assim esclareceu: “(...) fica claro que a perícia apenas reproduziu as informações contidas no próprio extrato bancário. O fato fica claro no próprio recorte oportunizado pela requerida, pois na figura 1 – extrato bancário, no momento em que há o depósito do cheque, imediatamente há a compensação do saldo devedor do período, passando de –R$ 436,72 para R$ 31.063,28 (-436,72+3.500,00 = 31.063,28). Destarte, fica evidenciado que não houve qualquer equívoco da perícia nessa vertente, pois caso o cheque não tivesse sido efetivamente compensado, o sistema não deveria lança-lo na movimentação da conta (...)”.E, pela leitura da sentença e do acórdão (movs. 1.59 e 1.72), não verifico qualquer determinação para observância de prazo de compensação de cheques em sede de liquidação. Aliás, observo, inclusive, que o cheque é considerado pela lei como pagamento à vista, liberando-se o valor na data da sua apresentação, não havendo que se cobrar juros sobre esta quantia.Portanto, conforme demonstrado pelo perito, os extratos demonstram que os depósitos em cheque eram contabilizados na data da sua apresentação, sem as ressalvas de bloqueios durante o período de compensação, não havendo que se falar em reconsideração dos cálculos. Em caso semelhante decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DO PRAZO DE BLOQUEIO PARA COMPENSAÇÃO DE CHEQUE. PERÍODO QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO – CONFORME PROCEDIMENTO INDICADO PELO PERITO. NÃO DEVE OCORRER JUROS SOBRE O VALOR DO CHEQUE APRESENTADO, POIS SE TRATA DE PAGAMENTO À VISTA, E MUITO EMBORA TENHA EFETIVAMENTE PRAZO PARA SER COMPENSADO, EQUIVALE A SUA APRESENTAÇÃO DE ACORDO COM OS ARTIGOS 32 E 34 DA LEI 7.357/1985. ALÉM DE NÃO CONSTAR NOS EXTRATOS APRESENTADOS O BLOQUEIO DOS VALORES. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM APREÇO. CONFORME ESCLARECIMENTOS DO EXPERT A FORMA PELA QUAL FOI REQUERIDA A APLICAÇÃO DO ALUDIDO INSTITUTO, RESTOU CONSTATADO QUE A MOTIVAÇÃO É FAZER RESSURGIR O ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL, INSTITUTO ESTE QUE RESTOU AFASTADO PELA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0006599-07.2018.8.16.0000 - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio - J. 13.06.2018).Da mesma forma que não há que se falar em refazimento dos cálculos, incorreção na data de atualização ou afastamento de multa e honorários advocatícios. Ao contrário do afirmado pelo Banco, o depósito por ele efetuado objetivava a garantia do juízo e não o pagamento voluntário da dívida (petição mov. 16.1), razão pela qual entendo persistir a data da atualização utilizada pela perícia para atualização dos valores e não aquela correspondente aos depósitos como afirma a Instituição Financeira.Do mesmo modo e pelo entendimento firmado por este Tribunal, o depósito de valores para garantir o juízo e proporcionar a propositura da impugnação ao cumprimento de sentença, não afasta a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, tendo em vista que não implica em pagamento voluntário da condenação. A propósito:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO A FIM DE DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ENUNCIADO N. 306 DA SÚMULA DESTE STJ). IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, como garantia, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente. Permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. Precedentes. 2. O fato de a impugnação ao cumprimento de sentença trazer como matéria de defesa a alegação de excesso de execução não afasta, a priori, o cabimento da multa prevista no art. 475- J do CPC/1973. Ainda que a impugnação esteja fundada no excesso de execução, é imprescindível que haja o pagamento da parte incontroversa pelo executado (valor sobre o qual não incidirá qualquer multa), prosseguindo-se o magistrado no exame apenas da parte controversa da dívida, a qual, sendo mantida ao final, deverá ser acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475- J do CPC/1973. Precedentes. (...). (STJ - AgInt no REsp 1369644/MG - Rel.: Min. Marco Buzzi - quarta turma - J. 14/06/2016).Por outro lado, o acolhimento, ainda que parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e que acarretou a redução do devido, como é o caso e ensejou a condenação ao pagamento de honorários, acaba impondo a alteração da base de cálculo, para o proveito econômico obtido.E, considerando que houve reconhecimento de excesso de execução, o que corresponde a redução do devido à executada, deverá a sucumbência ser fixada com base no valor do proveito econômico obtido - excesso reconhecido R$ 16.157,78 (dezesseis mil e cento e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), devendo ser alterada a decisão agravada nesse ponto. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA ART. 1026, §2º, CPC. AFASTAMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...). No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. (...). Segundo o entendimento desta Corte Superior "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021) (...). (STJ - EDcl no AgInt no AResp 1.404.142/SP - quarta turma - Rel. Min. Luís Felipe Salomão - J. 03.08.2021).Assim, a decisão deve ser reformada, no ponto, para fixar os honorários em 10% sobre o valor decotado do inicialmente cobrado.Diante do exposto, nego provimento ao recurso do Banco e dou provimento recurso do exequente para definir os honorários em 10% sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, nos termos da fundamentação supra.
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