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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com fulcro no art. 1.015, I, do CPC, pela parte autora Espólio de Antônio Shozi Abico, Karina Natsumi Abico Moreno, Catarina Tomico Abico, Dayse Lika Abico, todos representados por Karina Natsumi Abico Moreno, contra decisão que indeferiu tutela cautelar (mov. 20.1), proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Maringá, nos autos n. 0012919-80.2022.8.16.0017, de ação anulatória de negócio jurídico, na qual contende contra os agravados Laurindo Gobi, Daniel Augusto Gobi e Julia Fortes Pereira.In verbis, a decisão recorrida: Indefiro o pleito antecipatório, pois é rarefeita, senão inexistente, experiência forense demonstrando efetiva falsificação de procurações/escrituras públicas que, diga-se, contam com presunção de boa-fé e de veracidade. O bloqueio dos bens, nos termos da petição, retiraria dita presunção (contrariando os arts. 212, inc. IV, e 215, caput, ambos do Código Civil). Ainda que se afirme que ela admite prova em contrário (iuris tantum), é certo que a prova supõe o crivo da processualidade, além de cognição exauriente.Referida decisão pautou-se na inexistência de verossimilhança das alegações, porquanto alega-se nulidade da venda de imóvel, que, a priori, observou os trâmites legais, porquanto houve o regular registro da escritura pública de compra e venda. Inconformado, sustenta o agravante, em especial, que: i) o imóvel alienado pertencia a Antônio Shozi Abico, que foi declarado ausente em 30/1/2015 por sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Maringá (autos nº 0016000-23.2011.8.16.0017), vez que tem seu paradeiro desconhecido desde 1996; ii) a venda do imóvel de matrícula n. 17.338, do 1º Registro de imóveis da Comarca de Maringá, se deu aos compradores agravados Daniel Augusto Gobi e Julia Fortes Pereira; iii) esta venda não ocorreu pessoalmente, isto é, o ausente não compareceu para a elaboração dos atos translativos perante cartório, mas, sim, se realizou por procuração pública com poderes específicos, lavrada em 28/4/2017, em favor do agravado Laurindo Gobi; iv) o processo atinente à declaração de ausência encontra-se na fase de sucessão provisória (arts. 26 e seguintes do CC) desde 20.11.2018, estando os bens sob a curadoria da cônjuge do ausente, Catarina Tomiko Abico, representada por Karina Natsumi Abico – sua procuradora para atos legais no Brasil; v) pende escasso lapso para a abertura da sucessão definitiva, vez que o ausente irá completar oitenta anos em 30/10/2023; vi) em vista do exposto, é impossível que o ausente tenha outorgado a procuração que ensejou a venda, porquanto já se tratava de pessoa ausente na época, bem como porque na referida procuração consta que Catarina Tomiko Abico também outorgou poderes, porém, esta já residia no Japão quando de sua confecção; vii) o negócio jurídico de compra e venda é nulo de pleno direito, porquanto realizado por procuração fraudulenta e quanto a imóvel de pessoa ausente, contrariando disposição legal que proíbe a disposição de bens do espólio de ausente, em sucessão provisória; viii) na ação originária, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, com vistas a integrar o citado bem ao espólio do ausente; ix) há verossimilhança das alegações e probabilidade do direito invocado, vez que a venda do imóvel ocorreu em agravo a sentença judicial e disposição expressa de lei (art. 31 do CC). Com espeque nestas razões, pugnou pelo provimento do recurso, visando reformar a decisum atacada, para conceder, em sede de tutela provisória cautelar, o bloqueio do imóvel até ulterior sentença ou para que se proceda à averbação premonitória da existência da ação junto à matrícula n. 17.338, do 1º Registro de imóveis da Comarca de Maringá. Foi concedida a tutela antecipada recursal (mov. 8.1). Devidamente intimados a apresentarem contrarrazões (movs. 18.1, 19.1, e 20.1), os agravados deixaram transcorrer seu prazo in albis (mov. 24.1). É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, sendo dispensado o preparo em face do benefício da justiça gratuita concedida na origem – mov. 20.1), o recurso deve ser conhecido. 2.2. MÉRITO RECURSALTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Antônio Shozi Abico contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória cautelar (mov. 20.1).Versa o recurso quanto ao deferimento desta medida tendente a bloquear a transmissão do imóvel em espeque durante o trâmite da demanda originária ou anotar, junto à matrícula, a existência da ação. Sustenta o agravante que a demanda movida consiste em anulatória de contrato de compra e venda, com a consequente anulação de escritura pública e registro, em que se alega ilegalidade na alienação e fraude na conclusão do negócio, porquanto realizado por pessoa declarada judicialmente ausente na época, pertencendo este bem ao espólio do ausente. Razão assiste ao agravante. Pois bem. A decisão objurgada negou o pedido liminar, sob a justificativa de que não há verossimilhança nas alegações, na medida em que os atos cuja legalidade se questiona foram perpetrados em foro extrajudicial, gozando, pois, de presunção de veracidade e boa-fé. Ocorre que, ao compulsar a referida decisão, vislumbra-se que o juízo a quo se pautou única e exclusivamente em aspectos jurídicos, a saber, nos arts. 212, IV e 215, caput, do CC, deixando de considerar a prova pré-constituída colacionada aos autos. O fato destes dispositivos legais atribuírem a presunção de veracidade aos documentos emitidos por órgãos púbicos não os torna, em si, absolutos, daí porque se diz apenas “presunção de legitimidade”, sendo que ação originária versa justamente sobre a nulidade dos mesmos. A jurisprudência do STJ, no tocante a extensão desta presunção de veracidade, se posiciona da seguinte maneira: “ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. MUNICÍPIO DE IMBÉ. RIO TRAMANDAÍ. NATUREZA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO-LEI 9.760/1946. LINHA DO PREAMAR MÉDIO DE 1831. BENS DA UNIÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO DE BEM PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTE A OMISSÃO QUANTO À REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA SPU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (...) 4. No Direito brasileiro, ao contrário de outros países, tanto o Código Civil de 1916 como o de 2002 adotaram o sistema de presunção relativa ou iuris tantum, segundo o qual a transcrição do título no Registro Imobiliário assegura o domínio, mas admite elisão por meio de prova em contrário. [...]" (REsp 982.039/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 28/2/2012). "Ação reivindicatória. Presunção de legitimidade do registro imobiliário. Súmula 7/STJ. A presunção de legitimidade do registro público imobiliário não é absoluta, admitindo prova em contrário. Entendendo o tribunal de origem, com base na análise dos fatos, que o registro imobiliário apresentado está em desconformidade com a realidade e que não se pode ter certeza acerca da identidade do bem reivindicado, alterar tais conclusões importaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ." (REsp 205.452/SP, Terceira Turma, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ de 15/5/2000, grifo nosso) [....].” (REsp n. 664.523/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 14/8/2012)."CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. ARTS. ANALISADOS: 460, CPC; 215, CC/02.1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reivindicatória, distribuída em 09/08/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 28/11/2013. 2. Discute-se se o julgamento proferido pelo Tribunal de origem é extra petita, bem como se a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento. 3. A conclusão do Tribunal de origem - de que o negócio jurídico é anulável por vício resultante de erro e dolo - decorreu dos fatos que fundamentaram o pedido inicial, de modo que não há falar em julgamento extra petita. 4. A presunção do art. 215 do CC/02 implica, de um lado, a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura pública, à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC, e, de outro, a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. 5. A quitação dada em escritura pública gera a presunção relativa do pagamento, admitindo a prova em contrário que evidencie, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. 6. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp n. 1.438.432/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 19/5/2014., grifo nosso).Neste sentido, conclui-se que há nos autos elementos pré-constituídos aptos a ensejar a relevância e verossimilhança das alegações, bem assim o fumus boni iuris, a teor do art. 300 do CPC.Nestes autos recursais, tem-se que o imóvel em referência pertencia a Antônio Shozi Abico e sua cônjuge Catarina Tomiko Abico desde 18/1/1982 (mov. 1.6 – p. 159 e mov. 42.2 da origem) e que houve a declaração de ausência daquele nos autos de n. 0016000-23.2011.8.16.0017, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Maringá, conforme sentença datada de 30/1/2015, com trânsito em julgado em 6/4/2015 (mov. 1.3, p. 79 e 86).Na sucessão provisória (mov. 1.6, p. 26), foi deferida a arrecadação de um único imóvel arrolado, conforme termo anexo no mov. 1.4, p. 84. Contudo, restando apenas alguns meses para abertura da sucessão definitiva, a curadora dos bens noticiou naqueles autos a existência de um imóvel não arrecadado, a saber, o imóvel de matrícula n. 17.338 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, ora em espeque, tendo aquele juízo inadmitido sua inclusão no espólio naquele momento, diante à constatação da venda aos agravados, fundamentando ser imprescindível, primeiramente, a anulação do registro de compra e venda por meio de ação autônoma, para somente após integrá-lo ao espólio do ausente (mov. 1.6, p. 171). Também restou demonstrado sumariamente que, de fato, ocorreu esta alienação (mov. 46.2). O ausente e sua cônjuge – condôminos do citado imóvel em razão do regime de bens, o teriam alienado por procurador, o agravado Laurindo Gobi; ocorre que esta procuração pública foi lavrada em data posterior à declaração de ausência de Antônio, em 28/4/2017 (mov. 1.20 e mov. 1.21).A venda do imóvel aos demais agravados, igualmente, se sucedeu em data posterior à sentença declaratória de ausência, em 30/04/2020 (mov. 1.6, p. 153-156), comparecendo para o ato apenas os agravados (mov. 1.21). Em vista disso, ao menos em análise provisória, própria desta decisão, há indícios de nulidade na conclusão do contrato de compra e venda do imóvel de matrícula n. 17.338 do 1º Registro de Imóveis de Maringá (mov. 1.6, p. 153-156).Isso porque sua conclusão, da maneira como ocorreu, desafia fato constituído judicialmente, a saber, que Antônio Shozi Abico era pessoa ausente na data da assinatura da procuração pública colacionada ao mov. 1.6, p. 153-156 que ensejou a venda, sendo, pois, improvável que a tenha outorgado pessoalmente, naqueles termos. O mesmo se aplica à outorgante Catarina Tomiko Abico (mov. 1.6, p. 153-156), que em juízo perfunctório, não estava no Brasil à época da assinatura da citada procuração pública. Há indícios nos autos nesse sentido, vez que quando da propositura da ação de declaração de ausência, em 2015, o cônjuge já o fez representada por Karina Natsumi Abico, por não estar no Brasil para responder aos atos processuais (movs. 1.2, p. 4), narrando que se mudou para o Japão em 1996 – o que reitera em suas alegações recursais, vez que atua neste processo também representada pela referida filha (mov. 1.3, p. 87). Em vista do exposto, mostram-se relevantes e verossímeis as alegações de ilegalidade na pactuação, na medida em que o negócio jurídico contraria aspecto declarado judicialmente, sendo a ausência de Antonio Shozi Abico, desde 2015, o que se tem como certo e indiscutível até o momento. Já o fumus boni iuris exsurge, provisoriamente, em atenção aos efeitos legais da declaração de ausência, pois que este bem deveria ter sido preservado no patrimônio do ausente, até ulterior comprovação de seu aparecimento, de sua morte ou se aberta a sucessão definitiva (art. 31 e 36 do CC), o que não ocorreu por desconhecimento de sua existência quando do arrolamento.Cite-se, a propósito, os dispositivos do CC: Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:[...] VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (grifo nosso)Neste momento processual, é possível concluir que há elementos pré-constituídos aptos a ensejar a verossimilhança das alegações, mormente sentença passada em julgado (mov. 1.3, p. 79 e 86) que se opõe frontalmente à presunção de veracidade do contido na procuração do mov. 1.6, p. 153-156, bem como se vislumbra a probabilidade do direito, porquanto defeso em lei a venda de bens do ausente, sendo isto o que, a priori, ocorreu na espécie. O perigo de dano também está evidenciado, pois a tutela pretendida busca evitar o perecimento do direito pretendido.Finalmente, cumpre anotar que se trata de tutela meramente cautelar, passível de revogação a qualquer tempo e que não trará nenhum prejuízo às partes. Deve ela ser concedida para resguardar tanto o resultado útil do processo, consistente na anulação da compra e venda e retorno do bem ao Espólio de Antônio Shozi Abico, quanto terceiros de boa-fé, compradores em potencial, que desconhecem esta controvérsia. Em face ao exposto, revela-se prudente determinar a indisponibilidade do imóvel de matrícula de n. 17.338, do 1º Registro de imóveis da Comarca de Maringá, até que sobrevenha sentença final quanto à nulidade da compra e venda de R.6/17.338 (mov. 46.2), sendo como vota-se.
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