Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, autos nº 0045381-64.2010.8.16.0000, que negou seguimento ao recurso, mantendo os honorários fixados em etapa de execução provisória (mov. 1.1, p. 145-148).O recurso foi desprovido, por unanimidade de votos, com aplicação de multa (mov. 1.1, p. 09-15, Ag 1).Sobreveio recurso especial (autos nº 0045381-64.2010.8.16.0000 Pet 2), cujo trâmite foi suspenso ante a pendência de incidente de resolução de demanda repetitiva na Corte Superior (mov. 1.1, p. 40 e 43, Pet 2).Em janeiro de 2018, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal remeteu os autos a esta Câmara Cível para o juízo de retratação, em face das teses firmadas no REsp nº 1.291.736/PR (mov. 1.1, p. 47-49, Pet 2).O trâmite processual foi suspenso, entretanto, em virtude das tentativas de acordo entre as partes (mov. 1.2, Ag 1).As partes foram intimadas para se manifestar acerca da retomada do trâmite processual e da aparente perda de interesse recursal em razão da extinção do cumprimento de sentença (mov. 7.1 e 17.1, Ag 1).Sobreveio petição da autora, concordando com a perda de objeto e pleiteando o não conhecimento do recurso (mov. 15.1, Ag 1).A Petrobrás, entretanto, afirma que existem valores pendentes relativos aos honorários advocatícios arbitrados em etapa de execução provisória, razão pela qual não concorda com a alegação de perda de objeto recursal e requer a retomada do trâmite processual (mov. 20.1, Ag 1).Analisando-se os autos nº 0009615-19.2008.8.16.0129, porém, verifica-se ter sido proferida sentença de extinção da execução, que reconheceu a quitação da dívida e afastou os honorários em execução provisória, autorizando seu levantamento pela parte executada (mov. 11.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do juízo de conformidade quanto aos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento provisório de sentença.Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, o acórdão que contrariar orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, deve ser reexaminado pelo órgão que o proferiu.Ao apreciar o recurso especial nº 1.291.736/PR, o STJ definiu a tese de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973: “Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente”.No julgamento do agravo regimental, esta Câmara havia mantido a decisão proferida pelo juízo a quo, segundo a qual são devidos honorários na execução provisória (mov. 1.14, p. 08, autos a quo).Diante do efeito vinculante do precedente da Corte Superior, o acórdão que julgou o agravo deve ser revisto, a fim de afastar a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973.Registre-se que este julgamento não obsta que as partes celebrem um acordo para solucionar o litígio.Conclusão.Pelo exposto, voto por exercer o juízo de retratação para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento cível para afastar a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento provisório de sentença, na vigência do Código de Processo Civil de 1973.Dispositivo.
|