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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se se Agravo de Instrumento autuado sob nº 0064848-43.2021.8.16.0000, interposto por Glênio Blaskievicz Eireli no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0025926-32.2018.8.16.0001, em face da r. decisão agravada que indeferiu o pedido do ora agravante no seguinte sentido:1. Reitero o que já constou no despacho de mov. 119.1 no que diz respeito a necessidade de citação dos sócios da pessoa jurídica, inclusive em virtude de que não se trata aqui de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. (mov. 146.12): INDEFIRO o pedido para que a citação dos sócios indicados se dê por meio eletrônico, eis que a citação pessoal é imprescindível e ato que tem o condão de invalidar o processo caso não respeitado devidamente. No mais, a citação por meio eletrônico, seja pelo aplicativo de mensagens "whatsapp", seja por "e-mail", não possibilita saber se os sócios efetivamente tomaram conhecimento do seu teor, de modo que a ciência se daria por presunção, situação que compromete por completo a segurança jurídica e desvirtua a finalidade do ato citatório. Neste giro, deve o Autor no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar a citação pessoal dos sócios, sob pena de em caso de inércia o presente feito ser encaminhado ao arquivo. Descontente, o agravante interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando, em apertada síntese, que: a) o artigo 135 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, quando instaurado o incidente de desconsideração, a citação do sócio ou da pessoa jurídica, mas não exige a citação concomitante de ambos; b) apesar de a conjunção “OU” que indica alternância ou exclusão, o juízo expressamente exige para o devido prosseguimento da demanda a citação pessoal de todos os sócios em que pese as pessoas jurídicas suscitadas já tenham sido devidamente citadas; c) é óbvio que o sócio da empresa tomaria ciência de eventual processo judicial ingressado em face da pessoa jurídica, bem como o inverso; d) alternativamente, deve ser deferida a citação dos sócios através de oficial de justiça, por meio eletrônico; e) considerando que meio eletrônico é compreendido como “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, conforme o art. 1º, §2º, I da Lei 11.419/2006, a citação pode ser realizada por e-mail e aplicativos de mensagens como o Whatsapp.Os agravados foram intimados por meio de carta de intimação com aviso de recebimento (AR). As cartas de intimação encaminhadas à Lauriane Castro de Paula (seq. 31.1) e Ponce & Castro Construções Elétricas Ltda (seq. 32.1) retornaram com a anotação “Endereço insuficiente”. Já as cartas destinadas à Gregory Augusto de Paula (seq. 35.1); Ketlyn Cristine Lopes Moreira (seq. 33.1) e Innovare Construções Elétricas Ltda retornaram com a anotação de “Mudou-se”.Apenas a carta de intimação encaminhada à Companel Construções Elétricas Ltda foi recebida (seq. 34.1). No entanto, a empresa deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta ao recurso (seq. 38).É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOO agravante requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja reconhecida a prescindibilidade da intimação dos sócios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante da efetivação da intimação das pessoas jurídicas.Entretanto, a pretensão do agravante resta preclusa.Explico.Analisando o incidente apresentado, constata-se que, após a citação infrutífera dos sócios, o agravante requereu o prosseguimento do feito apenas em face das pessoas jurídicas. Na oportunidade, arguiu que “a inclusão dos sócios no polo passivo não é hipótese de litisconsórcio necessário, o que reflete a possibilidade de prosseguimento da demanda sem a inclusão destes, consoante entendimento do STJ nos julgados: AgInt no AREsp 918295-SP, REsp 1412997-SP, AgRg no REsp 1471665-MS.” (seq. 117.1).Diante da provocação, o juízo de primeiro grau decidiu fazendo constar que a citação dos sócios era imprescindível ao prosseguimento do incidente. Veja-se:“Vistos, 1. (mov. 117.1): Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica, quando não requerida na petição inicial, demanda instauração de incidente próprio que reclama a citação dos sócios da pessoa jurídica, consoante preconiza o art. 135 do NCPC. Assim, ao contrário do que pretende o Exequente/Autor, não há como prescindir da citação dos sócios, além do que, os julgados citados na petição de mov. 117.1 são todos da vigência do CPC/73, logo, inaplicáveis à hipótese dos autos. Dessa forma, intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito com a pesquisa do paradeiros dos sócios da pessoa jurídica para citação. 2. Intimações e diligências necessárias.” (seq. 119.1) O procurador do autor foi intimado da referida decisão em 09.03.2021, conforme seq. 122. No mesmo dia, peticionou requerendo busca ativa do endereço dos requeridos, sem insurgir-se contra os termos do despacho (seq. 124.1).Em 21.05.2021, seq. 146.1, o autor apresentou nova manifestação aduzindo que “todas as pessoas jurídicas arroladas no incidente foram devidamente citadas” e fazendo menção ao despacho de seq. 119.1 no seguinte sentido: Noutro giro, em atenção ao despacho de mov. 119.1, salienta-se que a letra da lei é clara na necessidade de intimação ou das pessoas físicas dos sócios, ou da pessoa jurídica, não havendo necessidade de citação de ambos, vejamos: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, requereu subsidiariamente a citação eletrônica por oficial de justiça.Sobreveio, então, a decisão agravada na qual o magistrado, inclusive, destaca que já decidiu sobre o tema:“1. Reitero o que já constou no despacho de mov. 119.1 no que diz respeito a necessidade de citação dos sócios da pessoa jurídica, inclusive em virtude de que não se trata aqui de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.” Da breve narrativa do trâmite processual, especialmente tendo em vista o conteúdo das decisões, depreende-se que a insurgência do agravante quanto à desnecessidade de citação dos sócios encontra-se preclusa, nos termos do art. 507, do CPC[1].Nesse sentido é a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier, segundo a qual é vedado às partes “discutir no processo questões sobre as quais já se operou a preclusão, e há a vedação correlata para o Juiz, de decidir sobre as questões que já geraram, para ele, preclusão”[2]Sobre o tema já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES. MANTIDA. DECISÃO ANTERIOR QUE APRECIOU A PREFERÊNCIA DAS PENHORAS REALIZADAS NO ROSTO DOS AUTOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. Havendo decisão anterior, sem oportuna interposição de recurso, acerca da preferência das penhoras realizadas no rosto dos autos, reconhece-se a ocorrência da preclusão da matéria, que impede nova discussão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0039677-84.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.12.2021) Logo, o recurso não pode ser conhecido neste ponto. MÉRITOQuanto ao pedido de efetivação da intimação dos sócios por meio eletrônico, passo a decidir.Narra o agravante que o Código de Processo Civil permite a citação por meio eletrônico, conforme art. 193 e art. 247. Prossegue citando que meio eletrônico, nos termos do art. 1º, §2º, I da Lei 11.419/2006, é “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”. Conclui afirmando que se incluem na descrição de meio eletrônico “e-mail e aplicativos de mensagens como o Whatsapp.”Pois bem.Ainda na vigência do código processual anterior, foi editada a Lei nº 11.419/2006 dispondo sobre a informatização do processo judicial. Sobre a citação, extrai-se a mencionada lei: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. O atual Código de Processo Civil privilegiou a execução de atos processuais de forma eletrônica, conforme artigo 193 e seguintes. Segundo redação do art. 193: Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Recentemente, a Lei nº 14.195/2021 alterou diversos dispositivos do diploma processual quanto ao procedimento de citação, mantendo a tendência legislativa de estimular a realização do procedimento por meio eletrônico: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.(...)§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.(...)Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:(...) Além do mais, durante o período de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou Resolução nº 354/2020, fazendo constar que: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ouII – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Em sentido semelhante dispôs a Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte na Instrução Normativa nº 21/2020: Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”.Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária.(...)Art. 5º Para o cumprimento dos mandados judiciais por meio eletrônico, o servidor deverá, preferencialmente, utilizar:I - ramal de telefone fixo da Comarca, com a ativação do recurso siga-me;II - ferramenta whatsapp business vinculada ao ramal do telefone fixo com a ativação do siga-me;III - seu e-mail profissional. Logo, não há como negar a existência de arcabouço normativo a respeito da possibilidade de a citação ser realizada por meio eletrônico.Não se desconhece, contudo, que a relativização das formalidades do procedimento de citação se deu em razão de situação vivenciada por ocasião da pandemia.Entretanto, diante da crescente evolução da forma de comunicar, é natural que os procedimentos eletrônicos - já autorizados pela legislação infraconstitucional - incorporem as ferramentas utilizadas pelos indivíduos no seu dia a dia.Na seara penal, a citação por meio de aplicativo whatsapp já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, a Corte Superior reconheceu a possibilidade de utilização da tecnologia, desde que com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do destinatário.Veja-se:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.(HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (sem grifo no original) Destaca-se que, mesmo que a mencionada decisão tenha sido proferida em procedimento penal, o entendimento pode ser aplicado ao processo cível por analogia, tal como fez constar a Excelentíssima Desembargadora Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0021466-97.2021.8.16.0000.Aliás, transcreve-se a ementa do referido julgado, bem como de outros já proferidos por este Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. ação monitória. decisão agravada que não reconheceu a validade do ato citatório realizado por oficial de justiça através do aplicativo whatsapp. mérito recursal. reforma da decisão para que seja reconhecida a validade da citação do requerido. acolhimento. existência de respaldo normativo acerca da citação realizada por meio eletrônico (art. 246, §1º, do cpc, art. 9º, §1º, da lei nº 11.419/2006 e arts. 3º e 5º, ii, da instrução normativa nº 21/2020 da corregedoria-geral de justiça desta corte). acrescente-se, ainda, o entendimento jurisprudencial do superior tribunal de justiça (stj), reconhecendo a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. no caso em apreço, verifica-se que o Oficial de Justiça, embora não tenha designado o ato como citação, certificou nos autos que entrou em contato com o requerido, enviando cópias do processo pelo aplicativo whatsapp. reforma da decisão para reconhecer a validade do ato processual de citação através do meio eletrônico. recurso conhecido e provido.(TJPR - 4ª C.Cível - 0021466-97.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 13.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP DEVIDO A PANDEMIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTÇA SOBRE O TEMA. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031433-69.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO CITAÇÃO VIA WHATSAPP INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSURGÊNCIA DA ALIMENTADA RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE PECULIARIDADE ESPECIFICA DA HIPOTESE DOS AUTOS. EMISSÃO DE OFÍCIOS DE BUSCA DO ENDEREÇO DO ALIMENTANTE QUE RETORNARAM INFRUTÍFEROS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO A UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE MENSAGENS PARA O ATO DE CITAÇÃO, DESDE QUE SEJAM ADOTADOS TODOS OS CUIDADOS PARA COMPROVAR A IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. AUTENTICAÇÃO POR NÚMERO DO TELEFONE, A CONFIRMAÇÃO ESCRITA E A FOTO DO CITANDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 243 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 30/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E ARTIGOS 3º E 5º DO DECRETO N. 400/2020 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O CHAMAMENTO DO ALIMENTANTE VIA WHATSAPP, OBSERVADOS OS REQUISITOS DE IDENTIFICAÇÃO E AUTENTICIDADE DA TITULARIDADE E USO (NÚMERO DO TELEFONE, A CONFIRMAÇÃO ESCRITA E A FOTO DO CITANDO). Permite-se compreender, em tempos de isolamento social, o aparelho celular e a internet como lugares em que o Requerido Alimentante pode ser encontrado pessoalmente, tornando pessoal e válida a citação eletrônica realizada por Whatsapp, sem necessidade de modificação legislativa. (TJPR - 11ª C.Cível - 0027968-52.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 25.07.2021) Diante dos apontamentos realizados, entendo que é possível a realização de citação por meio de endereço de e-mail e aplicativo de whatsapp, desde que efetivada por oficial de justiça competente e adotadas as formalidades necessárias à identificação daquele a quem se dirige a citação.Dessa forma, a citação por e-mail só terá eficácia se restar assegurado que o destinatário do ato tomou conhecimento do seu conteúdo. No mesmo sentido, a citação por whatsapp só será admitida caso sejam tomadas medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo a quem a citação é direcionada, quais sejam: i) número de telefone; ii) confirmação escrita e iii) foto do citando.Na falta de um desses elementos, não há que se falar em validade da citação, a qual deverá ser perseguida pelos meios tradicionalmente previstos no diploma processual civil. ConclusãoDo exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do recurso de agravo de instrumento interposto, a fim de considerar possível a citação pelos meios eletrônicos indicados pelo autor – desde que a ciência da parte a quem se destina a citação seja inconteste.
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