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Acórdão
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1. RELATÓRIOTratam-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de mov. 411.1, proferida nos autos da intitulada “Ação Civil Pública para Ressarcimento de Dano ao Erário com Pedido Liminar”, movida pelos Apelantes em face dos Apelados, em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
“ (...) 4) Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC c/c 17, §8º da Lei 8.429/92, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Deixo de condenar a autora em custas, diante da ausência de má-fé. Não são cabíveis honorários advocatícios, eis que, em sede de ação civil pública, a condenação da autarquia autora ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública. Enunciado nº 02 da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná”. Inconformado, o Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu – FOZHABITA interpôs o recurso de Apelação de mov. 435.1, sustentando, em suma, que: a) o dano ao erário restou devidamente caracterizado, devendo ser aplicada ao caso a regra da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário; b) no caso dos autos, cabia aos diretores do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu agirem com ética e com observância dos princípios que regem a administração pública; c) no entanto, os Apelados deixaram de observar aos princípios da boa administração, e causaram danos ao erário com a outorga de escrituras públicas de compra e venda em favor de pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para serem atendidos pelo programa de habitação oferecido pelo Município, considerando ainda que os valores declarados nas escrituras outorgadas era inferior às avaliações dos imóveis; d) extrai-se do artigo 10 da Lei 8.429/92 que o elemento subjetivo é o dolo ou a culpa, de modo que não se pode deixar de considerar que o dano ao erário se caracteriza pela presença de qualquer um deles; Desse modo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, para reformar a sentença proferida na origem, condenando os Apelados ao ressarcimento dos danos ao erário. Contrarrazões foram apresentadas em mov. 448.1, pelo Apelado Aparecido Plácido dos Santos; em mov. 455.1, pelos Apeladas Zelina Souza Ramos e Flávia Cristina dos Santos Aguero; e em mov. 456.1, pelos Apelados Adão de Vargas, Ivone Ticsz de Vargas e Marcia Ticsz de Vargas. Também inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou recurso de Apelação (mov. 467.1). Nessa oportunidade, defende, em síntese, que: a) o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”; b) na espécie, postula-se tão somente o ressarcimento ao erário decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa, de sorte a se afigurar legítima a pretensão deduzida; c) com esteio nessas premissas, denota-se a atuação dolosa dos apelados, haja vista terem voluntariamente assinado os instrumentos contratuais, conscientes de que os imóveis foram alienados a preços vis, bem como sabedores de que os valores jamais ingressaram nos cofres da Autarquia; d) demonstrou-se também por meio dos extratos do sistema da Autarquia que controla a quitação dos imóveis que os beneficiários ainda estavam inadimplentes à época do ajuizamento da exordial, e nesta condição permanecem, razão pela qual não devem prevalecer as quitações conferidas aos adquirentes; e) nenhum dos recorridos carreou aos autos qualquer documento a fim de demonstrar a regular participação dos beneficiários na política pública habitacional ou que eles pagaram efetivamente pelos bens adquiridos – mesmo que a credor putativo; f) assim, os negócios jurídicos ora impugnados não decorrem de mero descuido dos intraneus em concurso com os particulares, tampouco da suposta desorganização administrativa da Autarquia, mas sim da atuação finalística dos envolvidos, voltada ao menoscabo do interesse público; g) não há desorganização administrativa que justifique a conduta de agentes, atuantes em cargos de direção e chefia, capacitados no trato da coisa pública, de conferirem quitação pela alienação de bens da administração pública sem o adequado recebimento dos valores devidos, mormente precificando-os em patamares extremamente baixos, como no caso concreto; h) no caso, o que se vê é a afirmação de adimplência e regularidade dos negócios jurídicos aventada pelos recorridos, desacompanhada de prova sequer indiciária, ao menos, de terem as importâncias sido revertidas em favor do Instituto Habitacional, ou de credor aparente;
Assim sendo, requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas em mov. 476.1, pelas Apeladas Flávia Cristina dos Santos Aguero e Zelina Souza Ramos, pelo Apelado Aparecido Plácido dos Santos em mov. 478.1, e pelos Apelados Adão de Vargas, Ivone Ticsz de Vargas e Marcia Ticsz em mov. 485.1. A outro passo, o Apelado Manoel Cunha Paz deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 488). Distribuidos os presentes recursos, foi dada vista à Douta Procuradoria Geral, a qual se manifestou pela necessidade da citação dos herdeiros do Apelado José Izaias Apolinário, para que integrem a lide (28.1). Ato contínuo, o feito foi convertido em diligência para a realização das citações faltantes. Com nova vista à Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou no sentido do conhecimento e não provimento dos presentes recursos (mov. 48.1). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO I. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse recursal, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso de apelação deve ser conhecido.De início, é necessário consignar que embora a citação da parte ré seja indispensável para o julgamento do feito, o artigo 282, §2º, do CPC autoriza que sua falta não seja suprida caso seja o caso de proferir julgamento de mérito em favor da parte a que o ato aproveita. No mesmo sentido, o §1º do artigo 282 do CPC dispõe que “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. Assim, não havendo prejuízo aos Apelados não citados, é possível o julgamento do mérito do presente recurso sem a realização da respectiva citação nos autos. II. MéritoCuida-se, na origem, de “Ação Civil Pública para Ressarcimento de Dano ao Erário com Pedido de Liminar” movida pelo Apelante INSTITUTO DE HABITAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU - FOZHABITA em face dos Apelados, com base no artigo 5º da Lei 8.429/1992, antes da alteração dada pela Lei 14.230/2021. Nesse contexto, sustentam os Apelantes a existência de dano ao erário público pela prática dolosa de atos de improbidade administrativa pelos Apelados Aparecido Plácido dos Santos e Manoel Cunha Paz, que à época dos fatos, respectivamente, atuavam na figura do Diretor Superintendente do FozHabita e do Diretor Administrativo Financeiro do FozHabita, sendo responsáveis pela elaboração de escrituras públicas de compra e venda de imóveis de propriedade do Instituto, em favor dos demais Apelados, sem o preenchimento dos requisitos legais necessários e sem que o valor declarado nas escrituras públicas ingressarem aos cofres públicos, no entanto.
Assim sendo, a parte recorrente se insurge em face da sentença de improcedência, alegando que são imprescritíveis as ações que visam o ressarcimento dos danos causados ao erário público fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa. Pois bem. É certo que em razão das mudanças legislativas trazidas pela Lei 14.230/2021 no âmbito do regime da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em virtude de improbidade administrativa ficou restritas às hipóteses dos atos dolosos, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 897/STF, in verbis:
“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Por sua vez, a disposição do artigo 17, §6º, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, incluída pela Lei 14.230/2021, prescreve que a petição inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência dos atos de improbidade, e será instruída com documentos e justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. A propósito, esse é o entendimento que já vinha sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA AÇÃO. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. 2. Inviável a reforma do acórdão que, em análise das provas carreadas aos autos, concluiu pela inexistência de qualquer indícios de atos ímprobos, dano ao erário ou enriquecimento ilícito dos agentes, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.261.654 -RN 2011/0131417-7. Rel. Min. Eliana Calmon). No presente caso, entretanto, analisados os documentos que instruem a inicial, não se observa a demonstração dos mínimos indícios do alegado dano ao erário público, tampouco do dolo dos ex-agentes públicos Apelados. Isso porque, a começar, o Apelante deixou de especificar quais seriam os requisitos necessários para a regularidade das transações realizadas entre o ente Instituto FozHabita e os Apelados, limitando-se a afirmar que os recorridos não se adequam nas condições para a aquisição dos imóveis objetos das escrituras públicas apresentadas, por não se enquadrarem como pessoas carentes, mas também sem indícios nesse sentido (mov. 1.1, fls. 60 a 133, da origem). Além disso, quanto ao alegado dano ao erário público, apenas foram apresentadas tabelas com a representação de valores que supostamente seriam relativos ao financiamento de cada imóvel vendido durante a gestão dos Apelados, porém, sem nenhum indício concreto de que aqueles valores eram realmente devidos em cada negociação, ou de que houve seu inadimplemento (mov. 1.1, fls. 60 a 133, da origem). Assim, não se vê a presença de qualquer indício de que os Apelados possuíam o dolo de lesar o patrimônio público, sendo que o alegado “preço vil” da venda dos imóveis constantes das escrituras públicas acostadas aos autos pode ser justificada pela natureza da atividade prestada pelo Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu, consoante o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.389/2001, conforme documento de mov. 1.1, fls. 19, dos autos de origem: “Art. 2º O FOZHABITA terá por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos à habitação popular e programas de desfavelamento e outros programas habitacionais voltados à população de baixa renda, observado o planejamento urbano municipal”. Dessa forma, sem os elementos mínimos que apontem para a existência do ato de improbidade e do dolo dos agentes envolvidos, é de rigor o reconhecimento liminar de improcedência dos pedidos da inicial, tal como proferido na sentença recorrida.Nesse mesmo sentido: 1) DIREITO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE (ANTES DO ANO 2.000), SEM CONCURSO. INABILIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA, ENTREMENTES, A DESPEITO DO DECURSO DO TEMPO (ESTAMOS EM 2022), DE INDÍCIOS BASTANTES E JUSTA CAUSA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. EFEITO TRANSLATIVO E EXPANSIVO DO RECURSO.a) A Ação por Improbidade Administrativa “é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos” (artigo 17-D da Lei Federal nº 8.429/1992 incluído pela Lei Federal nº 14.230/2021).b) Ou seja, as Ações de Improbidade Administrativa, por possuírem o peculiar caráter sancionador, exigem para seu ajuizamento a justa causa, correspondente ao mínimo de elementos que comprovem a prática da conduta alegada ímproba (entendimento outrora da jurisprudência que fora incluído pela Lei Federal nº 14.230/2021).c) Analisando os documentos que instruem a petição inicial e as Declarações prestadas na fase do Inquérito, é certo que, embora as contratações dos profissionais de saúde tenham sido realizadas sem a observância das formalidades legais (Concurso Público), não existem indícios mínimos de dano ao erário e/ou de enriquecimento ilícito, sobretudo porque os serviços foram devidamente prestados.d) Por outro lado, verifica-se que a ex-Prefeita está sendo demandada, porque não fiscalizou os atos dos Diretores da Autarquia; todavia, inexistente imputação de atos por ela praticados, apenas que a sua omissão importa em violação dos princípios da Administração. E os ocupantes do cargo de Diretor do Serviço Autárquico Municipal de Assistência Médica, por sua vez, estão sendo acusados de violarem os princípios da Administração Pública, porque contrataram profissionais de saúde sem Concurso Público.e) Todavia, a violação dos princípios, por si só, não se enquadra como ato de improbidade, conforme entendimento já adotado por esta 5ª Câmara, e agora expressamente previsto no inciso V, do artigo 11, da Lei Federal nº 8.429/1992 (“V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”).f) Portanto, conclui-se que o dano que se alega é “in re ipsa”. Ou seja, em razão das irregularidades na Contratação dos profissionais de saúde, porquanto os serviços contratados foram devidamente prestados, sendo certo, ainda, que o pagamento dos plantões estava em conformidade com os termos dos Contratos celebrados entre as partes.g) Outrossim, não consta da acusação ponderações detalhadas acerca do dolo dos agentes e nem elementos probatórios nesse sentido. Há uma descrição fática descompromissada, parecendo supor um dolo integrado, só por só. h) É bem de ver que existe necessidade – como no crime – de que tanto o dolo, quanto as provas que amparem a alegação venham, especialmente descritos, já na petição inicial (são condições da ação), sob pena de indeferimento da petição inicial.i) Portanto, inexistindo comprovação de dano ao erário passível de ressarcimento e estando absolutamente ausentes quaisquer ponderações detalhadas acerca do dolo dos Requeridos, o caso é de rejeição da petição inicial, passados que são, no todo, mais de 20 (vinte) anos do ajuizamento desta ação.j) Nessas condições, considerando os efeitos translativo e expansivo dos recursos, bem como o princípio constitucional da celeridade processual, o disposto no artigo 6-B, da Lei Federal nº 8.429/1992, e, ainda, o disposto nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser rejeitada, desde já, a petição inicial da Ação de Improbidade, e, por consequência, extintas as ações originárias.2) CASO DE REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, FICANDO, POR DECORRÊNCIA, PREJUDICADO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012380-05.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.09.2022)Portanto, a sentença de improcedência dos pedidos da inicial deve ser mantida. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos de Apelação interpostos, a fim de manter a sentença de improcedência, em sua íntegra.
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