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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a autora, em face de decisão proferida nos autos da ação de “resolução” contratual c/c perdas e danos e tutela antecipada de urgência sob nº 0018994-23.2021.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que o pleito de imediata rescisão do contrato, uma vez que diz respeito à própria tutela declaratória final do feito, não poderia ser concedida de imediato, mas apenas seus possíveis efeitos no plano material, aduzindo também a necessidade de citação do requerido anteriormente ao despejo, nos termos do Decreto nº 59.566/66 (mov. 23.1/orig.).Sustenta, em síntese, a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, posto que emendou a inicial, elucidando que a tutela antecipada pretendida se referia, em verdade, à determinação da retomada do imóvel objeto do arrendamento, bem como autorização expressa para arrendar o imóvel para terceiros.Defende estarem preenchidos os requisitos para concessão da medida, pois demonstrada a probabilidade do direito aventado, em virtude do inadimplemento contratual por parte do requerido, que deixou de depositar junto à COAMO a safra de soja em nome da autora, tendo ainda abandonado o imóvel, com acúmulo de lixo e mato. Ainda, aduz ser evidente o perigo de dano, em decorrência “da necessidade de se trabalhar a terra para preparo das próximas safra” e “prejuízos financeiros que a agravante sofrerá caso não possa fazer uso de sua propriedade, arrendando-a a terceiros”, tendo em vista que o requerido deixou de preparar o solo para os próximos plantios, correndo-se risco de afetar a produtividade da lavoura, tanto mais pela proximidade da data limite para início do plantio da próxima safra. Diante disso, requer o provimento do presente recurso, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que desde já lhe seja permitida a retomada da área objeto do contrato de arrendamento rural firmado com o agravado (mov. 1.1).Deferido o processamento do recurso, concedendo-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1), promoveu-se a intimação do autor facultando-lhe a apresentação de contrarrazões, o qual permaneceu inerte (mov. 17), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Danielle Maria Busato Sachet
—, pela qual indeferiu tutela de urgência para reintegrar a autora, ora agravante, na posse do imóvel indicado, ao fundamento de que “o pedido antecipatório não pode se referir à própria tutela declaratória, condenatória ou constitutiva, mas aos efeitos que qualquer delas tende a produzir no plano material”, afirmando, ainda, “que tratando-se de ação de resolução de contrato de arrendamento rural, deve incidir o Decreto nº 59.566/66, que dispõe que eventual despejo do arrendatário pelo não pagamento de aluguel ou renda no prazo convencionado, somente pode ser concedido após apresentação da contestação pelo réu, uma vez que o art. 32, III, parágrafo único, estabelece a possibilidade de o réu requerer prazo para purgar a mora.” (mov. 23.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao cabimento da tutela antecipada pretendida pela autora, para que lhe seja permitida liminarmente a retomada do imóvel objeto do contrato de arrendamento pactuado com o requerido, bem como autorizada a realização de novo contrato de arrendamento com terceiros interessados. Pois bem.Sob a perspectiva de antecipação de tutela, de acordo com a norma processual, há duas espécies de tutelas provisórias no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam, a tutela de evidência (art. 311/CPC), e a tutela de urgência (art. 300/CPC), esta última se subdividindo em antecipada (art. 300/CPC) e cautelar (art. 308/CPC). A tutela de urgência antecipada está condicionada ao preenchimento dos pressupostos de probabilidade do provimento recursal, perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.Inicialmente, antes de se adentrar na análise do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pretendida pela autora, insta salientar que, tal como exposto pela agravante, esta prestou esclarecimentos a respeito da tutela de urgência, informando se tratar de requerimento acerca da retomada da área arrendada ao requerido.Destarte, equivocada a decisão ora hostilizada, tendo em vista que a autora, em verdade, postulou pela antecipação dos efeitos materiais da tutela jurisdicional, merecendo acolhimento a pretensão recursal quanto a este ponto.Ademais, no que tange os pressupostos do art. 300/CPC, consoante sustentado pela agravante, bem como ao exposto na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, verifica-se a probabilidade do direito aventado pela autora.Veja-se que o Decreto nº 59.566/66 determina, em seu art. 32, III, a possibilidade de concessão de despejo caso o arrendatário deixe de pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado.In casu, a partir do e-mail e relatório enviados pelo representante da COAMO, informando inexistir depósitos de Sander Lagos em nome de Araceli de Campos Guimarães (mov. 21.5 e 21.6/orig.), infere-se provável descumprimento, por parte do requerido, da Cláusula quinta do contrato de arrendamento estabelecido entre as partes (mov. 1.5/orig.).Ainda, verificam-se fortes indícios de que o requerido abandonou suas obrigações assumidas junto à autora, pois mesmo após três tentativas de entrega da notificação extrajudicial — frisa-se, no endereço residencial por ele indicado no contrato — sequer procurou os Correios para recebe-la (mov. 21.1/orig.), tampouco buscando dialogar a respeito da oferta de acordo e pagamento da parcela atrasada, conforme conversa de WhatsApp acostada aos autos (mov. 21.2/orig.).Da mesma forma, observando-se o estado de conservação da propriedade demonstrado pelas fotografias que acompanharam a inicial (mov. 1.7/orig.), mostra-se evidente risco de dano à autora, a qual, além de não ter recebido seu crédito devido, restará privada de promover os devidos cuidados à propriedade e dar início ao plantio das novas safras de soja, afetando-se gravemente seu patrimônio.Contudo, uma vez que o despejo buscado no presente caso decorre da hipótese de não pagamento da contraprestação do arrendamento pelo arrendatário, deve-se atentar ao estipulado pelo parágrafo único, art. 32 do Decreto 59.566/66, o qual prevê a possibilidade de “... o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente (sic) despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.”.Não obstante a ausência de citação do requerido, com a consequente apresentação de suas contrarrazões, há de se fazer algumas observações, em respeito às peculiaridades da situação posta.O Código de Processo Civil, em seu art. 139, II, lista como dever do juiz “velar pela duração razoável do processo”. Em complemento a essa disposição, tem-se o art. 188 do mesmo texto legal, o qual estabelece que “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.”.No presente caso, inobstante a previsão do Decreto 59.566/66 acerca da impossibilidade de despejo liminar do arrendatário devedor por inadimplemento da contraprestação do arrendamento, verifica-se a robusta probabilidade do direito da agravante, somando-se a isso a antecipação da tutela recursal, já se deferindo em seu favor a retomada da área arrendada. Diante disso, a revogação da decisão que liminarmente lhe possibilitou reaver o bem arrendado, para posteriormente, em eventual caso de procedência do pedido liminar dos autos principais, novamente determinar-se a retomada da área pela autora, mostra-se procedimento gravoso à celeridade processual.Neste mesmo sentido, tem-se que, da comunicação extrajudicial do requerido, por meio de conversa no aplicativo WhatsApp com o número de telefone indicado pelo arrendatário no contrato, foi facultada a oportunidade de negociar a dívida, com realização de acordo para pagamento da quantia em atraso.Assim, muito embora a forma do ato não tenha seguido a previsão normativa, vê-se que sua finalidade essencial foi atingida, pois possibilitado ao requerido adimplir o encargo assumido.Portanto, presentes os requisitos do art. 300/CPC, conclui-se pelo provimento do presente agravo de instrumento, tanto em respeito ao princípio da celeridade processual, como ante a possibilidade de aproveitamento da notificação extrajudicial que, embora destoante da forma prevista pelo Decreto nº 59.566/66, cumpriu com sua função essencial, ao efetivamente facultar ao arrendatário devedor o pagamento da contraprestação, confirmando-se a decisão que antecipou a tutela recursal, garantindo-se à autora agravante o direito de retomada da área arrendada, e eventual arrendamento futuro das instalações para terceiros interessados.III. Conclusão ANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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