SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064868-34.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 30 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 30 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CULTURA DE SOJA. INADIMPLEMENTO PELO ARRENDATÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300/CPC. ART. 32, PARÁG. ÚNICO, DO DECRETO Nº 59.566/66. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CELERIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. ARRENDATÁRIO DEVEDOR QUE TEVE EFETIVAMENTE OFERTADA A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Preenchidos os pressupostos autorizadores para a concessão de tutela de urgência prevista pelo art. 300/CPC, é cabível o decreto liminar de despejo, em razão da probabilidade do direito da agravante quanto às alegações de descumprimento do contrato por parte do requerido, bem como do risco de dano a ela imposto face a impossibilidade de promover o devido cuidado do solo para a cultura de soja, caso não tenha garantido seu direito de retomar a área arrendada.2. Inobstante a previsão contida no parágrafo único, do art. 32, do Decreto nº 59.566/66, em respeito à celeridade processual e à disposição do art. 188/CPC, mostra-se pertinente do deferimento da tutela de urgência pretendida pela autora, a fim de evitar-se circuito inútil decorrente da revogação da decisão que liminarmente lhe possibilitou reaver o bem arrendado, para posteriormente, em eventual caso de procedência do pedido liminar dos autos principais, novamente determinar-se a retomada da área, por se mostrar procedimento gravoso à celeridade processual.3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.