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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINE ANA GEVAERD E OUTROS, impugnando decisão de mov. 226.1, proferida nos autos de ação de declaração de nulidade cumulada com indenização, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 23039-85.2012.8.16.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.Inconformados, alegam os recorrentes, em síntese, a inexistência de preclusão temporal, pois a nulidade operada na demanda se trata de matéria de ordem pública não sujeita a este instituto. Aduzem ainda, a inocorrência da preclusão consumativa ou lógica, resultando, portanto, no acolhimento da exceção apresentada. Ao final, pugnam pela antecipação da tutela recursal. Pela decisão de mov. 45.1 o recurso foi recebido em seu efeito suspensivo, pelo i. Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Luiz Kreuz.Contrarrazões oferecidas ao mov. 86.1, pela revogação do efeito concedido e o desprovimento do recurso. O pedido de revogação não foi deferido.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, seu conhecimento se impõe.Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles intentada nos autos de ação de declaração de nulidade cumulada com indenização, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 23039-85.2012.8.16.0001, sob os seguintes fundamentos:“No caso dos autos, verifico não assistir razão à parte executada. No presente caso, a despeito de o processo ter seguido sem a intimação do advogado indicado, em desacordo ao disposto no art. 272, §5º, do CPC, quando protocolou petição, contudo, deixando de apontar referida irregularidade e nulidade nesta oportunidade. Posto isto, forçoso reconhecer que, suscitada a nulidade somente após o trânsito em julgado da demanda, bem como do início do cumprimento de sentença, quando ciente do vício em momento anterior, restou configurada a preclusão. Pois, tratando-se de nulidade relativa, deve ser arguida pela parte prejudicada na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 278, do CPC. (...) Outrossim, veja-se que os embargos de declaração, de cuja decisão não foram intimados os patronos do executado, foram opostos pela parte ré, de modo que se mostra temerário afirmar que não conhecia do estado do processo àquela época. Ainda, foi promovida a regularização pela Secretaria, que passou a intimar a parte executada de todos os atos processuais, sem que aquela, no entanto, opusesse qualquer questão. Assim, entendo pela liquidez, certeza e exigibilidade do título. 3. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.”Primeiramente, cumpre esclarecer que “a exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo” (STJ-Bol. AASP 2176/1537)” (Theotônio Negrão in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª ed, Saraiva, p. 730).A exceção de pré-executividade é cabível quando o vício apontado for flagrante, detectável em decorrência da mera análise superficial do título executivo. Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas, que poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado ou ainda daquelas que não demandem dilação probatória. Depreende-se dos autos de origem que, após a sentença proferida (mov.131), pelos recorrentes, ainda representados pelo antigo procurador, foram opostos embargos declaratórios (mov. 148). Em ato subsequente (mov. 158), enquanto os autos aguardavam deliberação do MM. Magistrado (mov.157), a parte embargante protocolizou petição juntando substabelecimento sem reserva de poderes (mov. 158), solicitando que fossem adotadas providências para que as intimações fossem doravante dirigidas aos novos procuradores, o que deixou de ser observado pela secretaria.O processo seguiu com juntada de contrarrazões aos embargos (mov. 179) e a decisão que deixou de acolhê-los (mov.181). Após, foram intimados desta decisão os antigos patronos da parte recorrente, que imediatamente peticionaram solicitando a anotação do substabelecimento, o que foi registrado pela secretaria e certificado nos autos (mov. 188.1), mas não foi praticado o ato intimatório correto, que deixou assim de ser feito.Mesmo diante dessa situação irregular, sobreveio a certidão de trânsito em julgado (mov. 190).Pois bem.O presente caso apresenta claramente a ocorrência de nulidade insanável.Como demonstrado, deixou de ser observado o disposto no §5º, do artigo 272, do CPC [1] quando se expediu irregularmente o ato de intimação da parte a respeito do resultado dos embargos declaratórios por ela opostos, na pessoa do advogado que não mais a representava. Na ocasião, já haviam sido substabelecidos, sem reserva, os poderes conferidos, e os novos patronos não foram intimados, configurando-se a nulidade absoluta por nítido cerceamento do direito de defesa.De notar que, até a apresentação da petição de exceção de pré-executividade, não houve qualquer outra manifestação dos agravantes nos autos principais, o que significa que suscitaram a questão da nulidade, ora em discussão, na primeira oportunidade que lhes coube falar nos autos.Nesse sentido, confira-se o entendimento da Corte Superior:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA NOVA ADVOGADA DO IMPETRANTE. ART. 272, § 2º, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Consta dos autos que, antes do julgamento de agravo regimental manejado pelo impetrante, seu antigo patrono já houvera substabelecido para nova causídica, sem reserva, os poderes que detinha, sendo certo que, em desalinho com as exigências do art. 272, § 2º, do CPC, a intimação da pauta do respectivo julgamento colegiado recaiu apenas naquele primeiro causídico, sem qualquer referência à novel patrona do recorrente, denotando vício ensejador de invalidade absoluta. 2. "Configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos pela parte a novos causídicos" (AgInt no REsp 1.402.939/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/6/2019). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.” (RMS 64.041/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021.)“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRAMINUTA. INTIMAÇÃO DO ANTIGO ADVOGADO CONSTITUÍDO. VÍCIO PROCESSUAL. NULIDADE RECONHECIDA. PREJUÍZO EVIDENTE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos pela parte a novos causídicos, à luz do disposto nos arts. 236, § 1º, e 247 do Antigo Estatuto Processual. 3. Hipótese em que o cartório/secretaria do Tribunal a quo não regularizou o cadastramento dos novos patronos dos expropriados, nos termos do substabelecimento juntado aos autos um dia depois da interposição do agravo de instrumento da União. 4. Manifesta a nulidade do ato processual que determinou a intimação dos expropriados para oferecimento da contraminuta em nome de causídicos que não mais detinham poderes de representação, bem como evidente o prejuízo por eles suportado, visto que o Tribunal Regional não analisou os supostos erros de cálculo da Contadoria Judicial pelo fato da referida peça ter sido apresentada fora do prazo legal. 5. A necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelos agravados encontram respaldo na possibilidade do erro material eventualmente existente no cálculo da Contadoria Judicial ser sanado a qualquer tempo, sem que se ofenda aos institutos da preclusão ou coisa julgada, porquanto constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado ou mediante requerimento da parte. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1402939/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 06/06/2019.)Portanto, tratando-se de nulidade absoluta, ante o nítido prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, matéria de ordem pública cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado, não há que se falar em preclusão temporal, uma vez que ela pode ser alegada a qualquer tempo. Desta feita, deve ser reconhecida a nulidade dos atos praticados a partir da intimação feita de forma irregular, relativa à decisão proferida nos embargos de declaração (mov. 181), devendo ser preservados os atos concernentes ao pedido de intervenção de terceiro (mov. 189), que não guardam relação com a matéria tratada neste recurso, retornando o curso do procedimento com a intimação regular da parte embargante, ora agravante, da referida decisão que julgou os embargos declaratórios (mov. 181.1).Diante dessas considerações, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos acima delineados.
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