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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A., nos autos da nominada “Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar” nº 0019752-02.2021.8.16.0001, em face da decisão que, relegando a análise do pedido liminar, determinou a emenda à inicial para a comprovação da constituição em mora da Ré (mov. 13.1 - origem).Alega o Agravante, em síntese, que: a) o devedor está em atraso com as suas obrigações contratuais e permanece na posse do bem e poderá danificá-lo, ocultá-lo ou transferi-lo para terceiros, esvaziando-se a garantia; b) por ter comprovado a constituição em mora através dos documentos de movs. 1.3 e 1.4, não é necessária a emenda da petição inicial e impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão; c) “a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso”; d) para a validade da notificação, basta o encaminhamento ao endereço do contrato; e) não se pode atribuir ao credor a desídia do devedor que deixou de informar a alteração de domicílio. Pede, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, para que seja deferida a medida e determinado o cumprimento da busca e apreensão (mov. 1.1).O pedido de efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão de mov. 9.1 – TJPR.Não houve apresentação de contrarrazões pela Agravada.É o relatório.
1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. MéritoO recurso se volta contra a decisão que, relegando a análise do pedido liminar, determinou a emenda à inicial para a comprovação da constituição em mora da Ré (mov. 15.1).O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações efetuadas pela Lei nº 13.043/2014, prevê que a mora, apesar de decorrer pelo mero inadimplemento, será comprovada mediante carta registrada com Aviso de Recebimento – A.R.Este, aliás, o entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça: “... em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal” (AgInt no REsp 1.927.802/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, J. 23/08/2021, DJe 26/08/2021).No presente caso, a Notificação Extrajudicial de mov. 1.4, juntada com a inicial, foi enviada ao mesmo endereço constante no contrato (mov. 1.3, pág. 4) e o Aviso de Recebimento – A.R. retornou negativo pelo motivo “mudou-se”, sendo remansosa a jurisprudência no sentido de ser ônus do devedor informar eventuais mudanças de endereço[1]. Assim, o retorno da carta, com o motivo “mudou-se”, indica verdadeira desídia da devedora fiduciante em comunicar o credor acerca da sua mudança de endereço, impedindo, assim, o cumprimento das recíprocas obrigações convencionadas e podendo, até mesmo, configurar tentativa de furtar-se das suas responsabilidades contratuais.Portanto, não se pode imputar ao Agravante a obrigação de efetuar outras tentativas de localizar a Devedora, dado que a frustração da diligência decorreu, como visto, unicamente do comportamento desidioso da própria Agravada.Nesse sentido, aliás, é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA.1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19.2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária.3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ.7. Recurso especial conhecido e provido.”(3ª Turma, REsp 1828778/RS, Relatora Min. Nancy Andrighi, J. 27/08/2019, DJe 29/08/2019).3. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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