Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de “ação de rescisão contratual cumulada com despejo registrada sob nº 0035840-62.2014.8.16.0001, por meio da qual o juízo singular, diante da escritura pública apresentada pelo autor, o reconheceu como proprietário do imóvel e entendeu ser desnecessária a intimação da Sra. Nazir de Bortoli Zanandrea para manifestar-se no feito (mov. 179.1/orig.). Inconformados, os requeridos, Leonardo Munaro e Lino Munaro, interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que: i) a negociação para locação do imóvel se deu com a Sra. Nazir, a qual informava ser proprietária; ii) receberam notificação do ora agravado, requerendo aumento no valor do aluguel; iii) os recorrentes tentaram negociar o valor, porém, o agravado não aceitou nenhuma das propostas ofertadas; iv) os valores foram depositados em juízo; v) a citação da ação de despejo somente foi entregue no fim de março de 2015; vi) há ação de usucapião ajuizada pela Sra. Nazir, alegando ser a proprietária do imóvel, bem como, outra ação em que o magistrado, em sede de sentença, entendeu que o ora agravado não é proprietário do imóvel; vii) a escritura pública não possui condão de declarar o agravado como proprietário do bem objurgado. Postulam, assim, o conhecimento do agravo de instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão vergastada, determinando-se a intimação da Sra. Nazir de Bortoli Zanandrea para depor sobre quem, de fato, recai a propriedade do imóvel objeto da ação de despejo (mov. 1.1/TJ).Subidos os autos a esta Corte, o efeito suspensivo pretendido restou indeferido (mov. 10.1/TJ).O agravado não apresentou contrarrazões (mov.24/TJ).Vieram-me conclusos os autos.É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e o preparo) de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Contudo, igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.Depreende-se dos autos que, diante da juntada de escritura pública de declaração, o juízo a quo reconheceu o ora agravado como proprietário do imóvel em discussão e ainda, entendeu ser desnecessário intimar a Sra. Nazir de Bortoli Zanandrea.Por essa razão, os requeridos na ação de despejo interpuseram o presente recurso, arguindo em síntese que a mera escritura pública não possui o condão de demonstrar que o agravado é de fato o proprietário do imóvel, bem como, que a Sra. Nazir apresentava-se como proprietária quando da negociação de locação do bem.Contudo, razão não lhes assiste, permanecendo-se hígidos os argumentos lançados quando da negativa de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1/TJ), a uma porque verifica-se na matrícula acostada aos autos (mov. 1.3, fl. 2/orig.) que 50% (cinquenta por cento) do imóvel discutido na presente lide foi objeto de penhora ao ora agravado, como garantia do valor de execução:
A duas porque, a escritura pública de declaração (mov. 177.2/autos de origem) em que a Sra. Nazir é outorgante, informa que esta não conseguiu arcar com o pagamento da dívida para reaver os 50% (cinquenta por cento) de sua propriedade do referido imóvel, o qual tinha sido adjudicado ao recorrido:
Vale rememorar que o artigo 215, caput, do Código Civil estabelece que a escritura pública, lavrada em notas de Tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, de sorte a sobrepor-se a mera presunção de propriedade exclusiva sobre o imóvel, ainda que se considerada a existência de sentença em autos apartados entendendo pela ilegitimidade do ora agravado a respeito do bem objurgado, pois, os elementos presentes nos autos até o momento apontam a propriedade do agravado, considerando que a referida adjudicação assegurava como garantia o pagamento da dívida constituída pela Sra. Nazir, o que não ocorreu.De igual modo, prevê o artigo 405, do Código de Processo Civil, que o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o Escrivão, o Chefe de Secretaria, o Tabelião ou o Servidor declarar que ocorreram em sua presença.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 2. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM AS NOTAS FISCAIS, INSTRUMENTOS DE PROTESTO, COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. 3. ESCRITURA PÚBLICA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E CONCESSÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 4. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS. AFASTAMENTO. 5. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...). (TJPR - 15ª C. Cível - 0002941-98.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.06.2021) – Destaquei. DIREITO SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C REDUÇÃO DE PARTE INOFICIOSA DE DOAÇÃO – SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO, EM QUE PESE TER SIDO DENOMINADO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, REFERIA-SE À COMPRA E VENDA – DOCUMENTO PÚBLICO QUE FAZ PROVA DE SUA FORMAÇÃO E FATOS DECLARADOS PELO ESCRIVÃO (ART. 405, CPC) – OBJETO DA DEMANDA RESTRITA À ANÁLISE DA NULIDADE DA ESCRITURA, SOB O ARGUMENTO RELATIVO À INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS QUE COMPUNHAM O PATRIMÔNIO DO DOADOR – VERIFICAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO MOMENTO DA LIBERALIDADE (ART. 549 DO CÓDIGO CIVIL) – PROVAS JUNTADAS QUE INDICAM EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM DATA POSTERIOR – ÔNUS DO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0046456-67.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 23.11.2020) – Grifei. Se há elemento público a amparar a propriedade, ainda que em parte, do ora agravado sobre o imóvel objeto da ação de despejo, escorreita a decisão que considerou desnecessária a intimação de terceira pessoa a manifestar-se nos autos, ao passo que eventual pretensão de desconstituir a escritura pública é que deve ser perseguida na via ordinária.Nesse contexto, a decisão objurgada deve ser mantida.Diante do exposto, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional aqui almejada, motivo pelo qual, o voto no sentido de conhecer do recurso interposto por Leonardo Munaro e Lino Munaro e negar-lhes provimento, nos termos acima postos.
|