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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 194.1, complementada pelo julgamento de embargos de declaração (mov. 225.1), dos autos de AÇÃO DE COBRANÇA sob nº 0010817-95.2006.8.16.0001, pela qual o MM. Juiz da causa declarou: a)- prescrição intercorrente da pretensão executória em relação a COMPANHIA TERMATIL COMÉRCIO EXTERIOR – TRADING COMPANY e GELASIO TOMELIN, pelo transcurso de prazo quinquenal sem localização de bens passíveis de satisfazer o crédito; e b)- prescrição da pretensão de cobrança em relação a ALEX BORGHETTI na forma do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, pelo transcurso do prazo quinquenal entre a desconsideração da personalidade jurídica da TERMATIL e a citação do sócio.Em suas razões recursais, a agravante (autora/exequente) ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA afirma, basicamente, que: a)- a parte da decisão que tratou da prescrição da pretensão alusiva a ALEX BORGHETTI é nula, pois não houve intimação prévia possibilitando manifestação sobre a prescrição comum, na forma do art. 487, parágrafo único, do CPC;b)- foi intimada para se manifestar sobre alegação de prescrição intercorrente suscitada por ALEX, mas o fundamento da decisão foi a prescrição comum do direito de ação, prevista no art. 206, §5º, inciso I, do CPC;c)- na forma do art. 921, §§1º e 4º, do CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), a prescrição intercorrente só começa a contar após o transcurso do prazo suspensivo de 1 ano, não tendo ocorrido a suspensão processual;d)- o fundamento do magistrado para a declaração da prescrição intercorrente foi o insucesso na localização de bens passíveis satisfazer o crédito, e não a inércia da credora/agravante, que seria imprescindível para caracterizar a hipótese prescritiva.Requereu a reforma da decisão para anular a parte que trata da prescrição da pretensão contra ALEX BORGHETTI e afastar a prescrição intercorrente reconhecida em relação a GELASIO TOMELIN e TERMATIL COMÉRCIO EXTERIOR – TRADING COMPANY.Admitido o agravo sem que houvesse pedido de efeito suspensivo a ser analisado (mov. 17.1, agravo).Intimados os agravados, apenas ALEX BORGHETTI apresentou contrarrazões, defendendo que a agravante fora intimada previamente para se manifestar sobre possível prescrição em relação a ele, tendo inclusive externado sua posição sobre a questão. Ainda, sustenta que, de todo modo, teria ocorrido a prescrição intercorrente, considerando o longo período que o processo ficou paralisado desde que deferida a desconsideração da personalidade jurídica da TERMATIL (mov. 35.1, agravo).É o relatório.
VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço do recurso porque se volta contra decisão relativa a mérito parcial do processo, enquadrando-se nos arts. 354, parágrafo único, e 1.015, inciso III, CPC. Também o recurso diz com decisão na fase de cumprimento de sentença. Além disso, é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.2, agravo).Não é caso de apelação porque na origem o cumprimento de sentença prosseguiu com relação a outros sócios da empresa devedora.RETROSPECTO FÁTICOA ação originária tratava de cobrança promovida por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA contra COMPANHIA TERMATIL COMÉRCIO EXTERIOR TRADING COMPANY, oriunda de sobrestadia de contêineres de propriedade da autora/agravada. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a TERMATIL ao pagamento de R$ 94.685,36, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora a partir da citação, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação (mov. 1.19, autos originários).Trânsito em julgado da decisão certificado em 17/01/2008 (mov. 1.20, autos originários).Em 20/02/2008, a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença, sendo a ré intimada para adimplemento do débito, nos termos do artigo 475-J do CPC/1973. Não houve o pagamento voluntário do débito (mov. 1.22/1.23, autos originários).Entre os anos 2008 e 2009, a autora/exequente formulou diversos pedidos de busca de bens passíveis de satisfação do crédito, mas as diligências se revelaram infrutíferas (movs. 1.28, 1.33, 1.36/1.37, autos originários).Considerando informações obtidas com as diligências realizadas, apontando possível dissolução da sociedade, a exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica da executada em 26/01/2009 (mov. 1.40, autos originários). Em um primeiro momento, o pedido foi indeferido (mov. 1.45, autos originários).Entre os anos 2009 e 2012, retomaram-se as diligências na tentativa de localizar bens e valores penhoráveis. Mais uma vez sem sucesso na localização de ativos da executada (movs. 1.48, 1.57, 1.62, 1.64, 1.66).Por esse motivo, a exequente novamente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada em 22/09/2012 (mov. 1.68).Tentou-se nova penhora de valores via BacenJud e, na sequência, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão de deferimento foi publicada em 11/03/2013 (movs. 1.71 e 1.74, autos originários).A exequente pediu a citação dos sócios JOSÉ MARIA POHL, FRANCISCO DOS SANTOS, GELASIO TOMELIN e ALEX BORGHETTI, informando os respectivos endereços (mov. 1.75, autos originários).Certificada a citação de JOSÉ MARIA POHL em 21/05/2013, conforme AR recebido por ele em 15/05/2013 (mov. 1.80, pgs. 3 e 4, autos originários). Ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, acolhida para reconhecer sua ilegitimidade passiva (movs. 1.81 e 1.90, autos originários).Certificada a citação de GELASIO TOMELIN em 24/11/2015 (mov. 1.98, pgs. 1 e 2). Por sua vez, o AR de citação de FRANCISCO DOS SANTOS retornou com a informação de que dele faleceu (mov. 1.98, pgs. 3 e 4).Nenhuma das tentativas de entrega para ALEX BORGHETTI teve êxito (mov. 1.98, pgs. 5 e 6, autos originários).No dia 05/07/2016, cumpriu-se mandado de citação de GELASIO TOMELIN por Oficial de Justiça, apesar de a citação postal já ter ocorrido (mov. 1.106, autos originários).A tentativa de citar ALEX BORGHETTI por Oficial de Justiça não teve êxito, no dia 1º/09/2017 (mov. 9.2, pg. 43, autos originários).Nova tentativa de citação de FRANCISCO DOS SANTOS voltou em 31/07/2017, com a reiteração da informação que ele falecera (mov. 13.1, autos originários).No ano de 2019, foram promovidas novas diligências via Infojud, Renajud e ofício expedido à Bolsa de Valores, buscando ativos de GELASIO TOMELIN. Não tiveram sucesso na localização de bens penhoráveis (movs. 38.1, 39.1, 80.1/83.1 e 95.1/97.1, autos originários).Em 20/09/2019, ALEX BORGHETTI se manifesta espontaneamente nos autos, com a juntada do seu comprovante de citação na sequência (movs. 99.1 e 10.4, autos originários).ALEX apresentou exceção de pré-executividade em 22/10/2019, que foi rejeitada (movs. 108.1/114.1, autos originários).A decisão foi confirmada por acórdão desta Corte (com Embargos de Declaração ainda pendentes de julgamento), assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E PRO JUDICATO DA DECISÃO QUE DECRETOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REEXAMINADA SE ANTERIORMENTE DECIDIDA POR PRONUNCIAMENTO IRRECORRIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVANTE QUE INEQUIVOCAMENTE ERA SÓCIO-ACIONISTA DA EMPRESA EXECUTADA, SENDO ATINGIDO PELA DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO, COM A CONSEQUENTE LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0021484-55.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.11.2020)O Juízo de origem então intimou as partes para que se manifestassem sobre eventual prescrição intercorrente, com respostas de ALIANÇA NAVEGAÇÃO e ALEX BORGHETTI na sequência (movs. 135.1, 146.1 e 147.1).Na decisão seguinte, houve retratação do Magistrado em relação à prescrição intercorrente, mas ALEX opôs Embargos de Declaração e insistiu na apreciação de sua argumentação (movs. 153.1 e 179.1).Sobreveio, então, a decisão agravada, que acolheu os embargos declaratórios e reconheceu a prescrição.Feita essa introdução para melhor esclarecer os fatos, passo para análise do mérito recursal.PRESCRIÇÃO COMUM – ALEX BORGHETTIEm suma, a agravante sustenta que a decisão deve ser anulada em relação à declaração de prescrição da pretensão executória contra ALEX, posto que não foi intimada previamente para se manifestar.Com razão. Isso porque o art. 487, parágrafo único, do CPC dispõe que: “Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.Em que pese a agravante tenha sido intimada previamente, a determinação do Juízo era para que ela se manifestasse sobre a prescrição intercorrente, e não a prescrição comum do direito de ação (movs. 135.1, 144.0 e 146.1).Do mesmo modo, ALEX suscitou a prescrição intercorrente quando opôs Embargos de Declaração (movs. 179.1 e 189.1).Porém, o fundamento da decisão agravada em relação a ALEX foi a prescrição comum (da pretensão executória), caracterizando decisão surpresa e tolhendo o direito ao contraditório da agravante – que não teve a oportunidade de tentar apontar causa interruptiva da prescrição comum.Sobre o tema, confira-se a doutrina de LEONARDO GRECO[1]:“III. Decadência e prescriçãoEm relação à decadência e à prescrição, cabem algumas observações: a primeira é a de que o juiz não decide principaliter a decadência ou a prescrição, mas como fundamento da improcedência do pedido, o que já estaria abrangido pela hipótese de acolhimento ou rejeição deste. Por outro lado, seguindo a orientação anteriormente adotada com a edição da Lei nº 11.280/2006, que acrescentou um § 5º ao art. 219 do CPC/1973, todas as hipóteses de prescrição passaram a ser decretáveis de ofício. A inovação positiva que o dispositivo introduz se encontra no parágrafo único, que prescreve que, salvo no julgamento da improcedência liminar do pedido, ao despachar a petição inicial (art. 332), sempre o reconhecimento da decadência e da prescrição deverá ser previamente submetido à manifestação das partes. O preceito reafirma o princípio solenemente proclamado nos arts. 9º e 10, segundo o qual o juiz não pode proferir qualquer decisão que afete os interesses das partes sem ouvi-las antecipadamente, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. No caso da prescrição, estão em jogo interesses das duas partes: do autor, porque, se acolhida, seu pedido será rejeitado; do réu, que pode renunciar à prescrição, se versar sobre direito patrimonial, para obter uma sentença de improcedência por outros fundamentos. [...]” – Destaquei.Cito precedente de caso similar julgado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.[...] 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.3. Recurso especial provido. (REsp 1589753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016) – Destaquei.Assim, como a decisão violou o contraditório ao não observar o disposto nos arts. 9º, 10, e 487, parágrafo único, do CPC, deve ser anulada no ponto em que declarou a prescrição comum em relação a ALEX.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COMPANHIA TERMATIL COMÉRCIO EXTERIOR – TRADING COMPANY E GELASIO TOMELINA agravante também sustenta que não se configurou a prescrição intercorrente no caso, eis que durante todo o trâmite do feito foram realizadas as diligências necessárias em busca de bens expropriáveis, bem como não houve a suspensão processual para marcar o termo inicial da prescrição intercorrente.Sobre a prescrição intercorrente, o STJ fixou as seguintes teses no julgamento do IAC nº 1.604.412/SC, com efeito vinculante: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIALPROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] ((REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) – Destaquei.Da análise dos autos, não verifico a ocorrência de desídia da agravante/exequente por tempo superior ao prazo prescricional, apta a ensejar a prescrição intercorrente da pretensão executória.Senão vejamos.O art. 206-A do Código Civil estabelece que o prazo da prescrição intercorrente é correspondente ao prazo prescricional da ação originária: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.O crédito exequendo deriva de dívida líquida decorrente de faturas de sobrestadia de contêineres (mov. 1.5, pgs. 14/30), sendo a ela aplicável o prazo quinquenal, conforme dispõe o artigo 206, §5º, I do CC:Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;Quanto ao termo inicial da contagem, inicia-se após suspensão de um ano a partir da primeira diligência infrutífera em busca de bens, ou ao término da primeira suspensão determinada pelo magistrado, nos termos do art. 921, §1º e §4º do CPC, conforme a redação vigente à época da decisão:Art. 921. Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição;§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. No caso, não chegou a ocorrer a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Além disso, enquanto ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973, a agravante/exequente incessantemente impulsionou o processo com pedidos de diligência para localização de bens e, com o insucesso das buscas, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA TERMATIL COMÉRCIO EXTERIOR TRADING COMPANY.Portanto, para ficar configurada a prescrição intercorrente, os autos deveriam ter permanecido paralisados, por desídia da parte, por mais de cinco anos após o término da suspensão – que, diga-se de passagem, não foi decretada.Do exposto – por mais que a eternização do cumprimento de sentença não seja desejável – a ausência de constrição de bens não pode ser imputada à credora que, diligentemente, promoveu os meios necessários à execução. A exemplo, cito os requerimentos de diligência ou desconsideração da personalidade jurídica realizados em março/2008 (1.24); junho/2008 (mov. 1.31); setembro/2008 (mov. 1.34); janeiro/2009 (mov. 1.40); abril/2009 (mov. 1.46); abril/2011 (mov. 1.57); abril/2012 (mov. 1.62); setembro/2012 (mov. 1.68); março/2018 (mov. 14.1); junho/2018 (mov. 27.1); e fevereiro/2019 (mov. 56.1).Pontuo que no hiato entre a desconsideração da personalidade jurídica em 2013 e a primeira diligência em 2018, tentou-se localizar e citar todos os sócios.Ademais – mesmo que o atual Código Processual Civil preveja a hipótese de suspensão logo após diligência sem êxito para localizar bens penhoráveis – a suspensão processual deve ser expressamente declarada, justamente para que não haja dúvida quanto ao prazo inicial da prescrição intercorrente.Destarte, não havendo desídia da credora no impulsionamento do feito – diligenciando nos autos sempre que instada a fazê-lo – bem como por não ter sido declarada previamente a suspensão processual para que tivesse início o prazo prescricional, não vejo caracterizado, até o momento, o instituto da prescrição intercorrente.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ABANDONO DA CAUSA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM EXPRESSA PENALIDADE DE EXTINÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS NÃO CONSTATADO. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA 240 DO STJ. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE, AINDA, NO CASO, DA PREVISÃO DO ART. 485, III DO CPC, EM RAZÃO DE A DEMANDA SE ENCONTRAR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE INCIDE A REGRA ESPECÍFICA DO ART. 924 DO CPC PARA A EXTINÇÃO DO FEITO E A DISPOSIÇÃO DO ART. 921, §§ 1º e 4º PARA A SUSPENSÃO E EVENTUAL CONTAGEM DE PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004271-24.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.06.2021) – Destaquei.CONCLUSÃOIsto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO para: 1) anular a decisão no tocante ao reconhecimento da prescrição comum em relação a ALEX BORGHETTI; e 2) reformar a decisão para afastar o reconhecimento de prescrição intercorrente em relação a COMPANHIA TERMATIL COMÉRCIO EXTERIOR – TRADING COMPANY e GELASIO TOMELIN, determinando o retorno dos autos para continuidade da execução.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para 1) anular a decisão no tocante ao reconhecimento da prescrição comum em relação a ALEX BORGHETTI; e 2) reformar a decisão para afastar o reconhecimento de prescrição intercorrente em relação a COMPANHIA TERMATIL COMÉRCIO EXTERIOR – TRADING COMPANY e GELASIO TOMELIN, determinando o retorno dos autos para continuidade da execução, consoante o voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Mario Luiz Ramidoff, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Desembargador Tito Campos de Paula.
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