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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Tricta Ferla e Nai BR Comércio e Representações de Materiais Ltda. em face da decisão proferida no mov. 109, da “Ação de Abstenção de Ato de Preceito Cominatório c/c Pedido de Perdas e Danos e Pedido de Antecipação de Tutela” sob nº 0005993-68.2021.8.16.0001, na qual o MM. Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível de Curitiba, entendeu por bem reconsiderar a decisão de mov. 37.1, “uma vez que depende de dilação probatória a fim de comprovar as alegações pelas partes, em especial, prova pericial.”Na decisão de mov. 37, o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores para o fim de determinar que as partes rés (ora agravadas) “cessem a fabricação e a comercialização do produto denominado “PROTECTOR – PROTETOR DE PORTA”, ou qualquer outro semelhante aos direitos dos Autores, sob pena de multa diária”.Em suas razões recursais as agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão de mov. 109 contraria a sistemática do Direito Processual Civil em vigor, havendo preclusão pro judicato; b) a peça das Agravadas representa uma indiscutível CONTRAFAÇÃO dos Direitos de Propriedade Industrial conferidos pela Patente de Modelo de Utilidade – MU nº 8801225-5, de titularidade dos Agravantes; c) existe violação dos direitos sobre a marca “TWIN DOOR PROTECTOR”; d) existe violação ao trade dress do produto “TWIN DOOR PROTECTOR”; e) pugnam pela revogação imediata da liminar de suspensão, sob pena de multa diária.Preparo regular.Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendi pelo seu processamento, indeferindo, porém, a pretensão de antecipação da tutela recursal (mov. 15).Originais Multimídias - S.A.N. Moreira – Eireli EPP e outras apresentaram resposta ao recurso no mov. 30. É o relatório.
2. Tratam os autos originários de “Ação de Abstenção de Ato de Preceito Cominatório c/c Pedido de Perdas e Danos e Pedido de Antecipação de Tutela” sob nº 0005993-68.2021.8.16.0001 ajuizada por Fernando Tricta Ferla e Nai BR Comércio e Representações de Materiais Ltda. em face de S.A.N. Moreira – Eireli EPP e outras.Depreende-se que no mov. 37, o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Curitiba deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores (agravantes) “para o fim de determinar que as partes Rés cessem a fabricação e a comercialização do produto denominado “ PROTECTOR – PROTETOR DE PORTA”, ou qualquer outro semelhante aos direitos dos Autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, em caso de transgressão da determinação judicial, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 536, §1º, e art. 537, ambos do CPC, até ulterior decisão.”.As rés interpuseram recurso de agravo de instrumento sob nº 0044838-75.2021.8.16.0000 que não foi conhecido, pois no mov. 109, o magistrado singular reconsiderou a decisão proferida no mov. 37, sob os seguintes fundamentos: “(...) Inicialmente, o pedido comporta apreciação, sem a oitiva da parte contrária, diante da urgência da medida e a presença dos elementos de convicção apresentados. De outro lado, o exame dos novos elementos constantes dos autos demonstra que, em princípio, não há mais condições de manutenção da tutela liminar. Isto porque a Autora é detentora da patente do modelo de utilidade MU n.°. 202012001180-3 e a marca “TWIN DOOR PROTECTOR” (registro n.°904355616). Contudo, a parte Ré ventilou que a patente da parte Autora está restrita ao orifício para a introdução de pastilhas repelentes, e não há o referido orifício no produto comercializado pela Ré. Após o cotejo dos fatos ventilados pela parte Ré com a patente de modelo de utilidade UM n.° 202012001180-3, concluo que não há orifícios no produto comercializado pela Ré. Assim, resta subtraída a existência de prova inequívoca da matéria alegada pela Autora. Anoto que a eventual manutenção da medida liminar, refletiria em medida de intervenção estatal severa, com o possível fechamento de fábrica e conseqüente postos de trabalho e, o esvaziamento de receitas com a apreensão de bens da Ré. Neste sentido, a medida, ainda que tenha que ser efetivada, somente merece concessão após a realização da prova pericial, que permitirá a delimitação da controvérsia. Os prejuízos da manutenção da tutela superam seus benefícios e, além da dúvida sobre a extensão da controvérsia sobre os fatos que se instalará com o contraditório, pode causar grave dano econômico a parte Ré. Assim, reconsidero a decisão (mov.37.1) uma vez que depende de dilação probatória a fim de comprovar as alegações pelas partes, em especial, prova pericial. (...)”. Em face desta decisão fora interposto o presente agravo de instrumento em que os recorrentes sustentam que a decisão objurgada contraria flagrantemente toda a sistemática do Direito Processual Civil em vigor, pois o pedido de reconsideração não pode ser usado como meio alternativo ou substitutivo ao agravo de instrumento, sendo operada a preclusão pro judicato, não podendo o magistrado, após proferir ato decisório, modificar ou decidir novamente sem que exista erro material. Argumentam que não foram observadas as disposições do artigo 505, do CPC, pugnando pela declaração de nulidade do decisum combatido. Mencionam que os agravados não apontaram fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos lídimos direitos dos agravantes, especialmente aqueles que sustentaram e justificaram os requisitos autorizadores da concessão da liminar deferida pelo MM. Juiz de primeira instância, limitando-se a acostar parecer elaborado unilateralmente sem participação dos autores/recorrentes, havendo flagrante cerceamento de defesa. Aduzem que restou demonstrada a legítima propriedade/titularidade dos recorrentes sobre a carta patente – Modelo de Utilidade – MU nº 202012001180-3, intitulada “SUPORTE PARA PROTEÇÃO CONTRA ENTRADA DE INSETOS, POEIRA E RUIDOS”, bem como sobre o CERTIFICADO DE REGISTRO DE MARCA “TWIN DOOR PROTECTOR” (Registro nº 904355616), fato esse reconhecido expressamente, inclusive, na peça de contestação. Afirmam, ainda, que a peça das agravadas representa uma indiscutível CONTRAFAÇÃO dos Direitos de Propriedade Industrial conferidos pela Patente de Modelo de Utilidade – MU nº 8801225-5, de titularidade dos Agravantes e que existe violação dos direitos sobre a marca “TWIN DOOR PROTECTOR” e ao trade dress do produto “TWIN DOOR PROTECTOR”. Inobstante os argumentos apresentados pelos recorrentes, entende-se que não são suficientes para infirmar a decisão objurgada. Primeiramente, observa-se que a decisão de mov. 37, foi proferida em sede de tutela de urgência, não possuindo a “imutabilidade” sustentada pelos agravantes. Nos termos do artigo 296, do CPC: “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.Ainda, dispõe o artigo 298 do diploma processual civil que: “na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso”. Conclui-se, portanto, que é possível a revogação de tutela de urgência anteriormente concedida a qualquer tempo quando devidamente motivada. A esse respeito leciona Daniel Amorim Assumpção Neves in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 467: “(...) não se pode obrigar o juiz a manter uma tutela provisória quando os elementos de convicção lhe convençam de que, diferentemente de sua percepção inicial, os requisitos legais não estão preenchidos no caso concreto. Até porque o juiz, ao sentenciar o processo, poderá revogar a tutela provisória concedida anteriormente mesmo que não haja qualquer pedido expresso da parte nesse sentido”. Tampouco há que se acolher a tese de cerceamento de defesa, posto que a decisão ora objurgada foi proferida após a apresentação de impugnação à contestação pelos agravantes (mov. 80), sendo os argumentos apresentados no petitório de mov.104, os mesmos constantes na contestação.
Sobre o tema em discussão, esta Corte de Justiça já se posicionou da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A QUALQUER TEMPO (CAPUT DO ART. 296 DO CPC), DESDE QUE POR DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA (ART. 298 DO CPC). VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA OU À PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 7º, 9º E 10 DO CPC). AUSÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE FORAM OBJETO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DOS ORA AGRAVANTES QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE QUE SEQUER EXIGIA PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, POR SE TRATAR DE DECISÃO CONCERNENTE À TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 9º, I, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049885-64.2020.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.11.2021). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FACE DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DETERMINADA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (MEDIAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO USADO). DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO EM DISCUSSÃO AO TERCEIRO EMBARGANTE. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDOS - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA DECISÃO ATACADA - SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA – AFASTADA - DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO JUÍZO “ A QUO” - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (INTELIGÊNCIA ARTIGO 296 E 298 DO CPC). 3. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO A PRINCÍPIO NÃO CONFIGURADA. VEÍCULO NEGOCIADO E PAGO À PESSOA ALHEIA AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A EMPRESA MEDIADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA REGULARIDADE NA AQUISIÇÃO DO BEM PELO TERCEIRO. VEÍCULO, ADEMAIS, QUE JÁ FOI DEPOSITADO EM MÃOS DO AUTOR/AGRAVANTE, PERMANECENDO SOB RESPONSABILIDADE DESTE PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0031355-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 08.04.2021). (destaquei) Melhor sorte não socorre aos agravantes ao sustentarem que as peças das agravadas representam contrafação de seus produtos e flagrante violação dos direitos sobre marca e trade dress. Isso porque, a decisão de revogação da tutela anteriormente deferida não foi baseada somente no parecer técnico acostado junto à contestação. Além disso, ao apresentar a contestação, as rés (agravadas) – sob uma ótica sumária de cognição – lograram êxito em demonstrar a aparente diferença entre os produtos comercializados pelas partes (existência ou não de orifício para a introdução de pastilhas repelentes), não sendo possível, sem maior dilação probatória, constatar que houve, de fato, violação aos direitos da marca e do trade dress, não sendo possível reconhecer a probabilidade do direito alegado pelos ora agravantes.Ademais, como bem esclareceu o magistrado a quo “a eventual manutenção da medida liminar, refletiria em medida de intervenção estatal severa, com o possível fechamento de fábrica e conseqüente postos de trabalho e, o esvaziamento de receitas com a apreensão de bens da Ré” e “os prejuízos da manutenção da tutela superam seus benefícios e, além da dúvida sobre a extensão da controvérsia sobre os fatos que se instalará com o contraditório, pode causar grave dano econômico a parte Ré.”.Tais fundamentos amparam a necessidade de revogação da medida que implicaria em manifesto prejuízo às agravadas sem que possibilitada a produção de provas necessárias ao deslinde da causa. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão atacada, porquanto deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.
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