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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Tiago Vianna contra decisão interlocutória proferida na Ação de Cobrança nº 0001450-30.2018.8.16.0194, por meio da qual a Magistrada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor do agravante. O agravante narrou, em suas razões recursais, que a agravada ajuizou, contra ele, Ação de Cobrança, por meio da qual pretende o recebimento de mensalidades vencidas no segundo semestre de 2013, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais do curso de Comunicação Social. Alegou que, contudo, requereu o trancamento da matrícula no mês de setembro de 2013 e que, portanto, os valores cobrados não são devidos. Disse que, tendo em vista que é hipossuficiente e que não tem acesso aos documentos comprobatórios do pedido de trancamento da matrícula, deve ser invertido o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, então, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova em seu favor ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, com o deferimento da inversão do ônus da prova em seu favor. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 11.1).Em contrarrazões (mov. 18.1), a agravada pediu o desprovimento do recurso. É o relatório,
VOTO:Primeiro, cumpre esclarecer que, na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qualquer decisão interlocutória que defira ou indefira atribuições do ônus da prova distintas da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal, podem ser imediatamente recorríveis por meio de agravo de instrumento (REsp n° 1.726.110/CE). Em apertada síntese, as razões, para assim se entender, dizem respeito à necessidade de se evitar a surpresa da parte a quem a lei não havia atribuído o ônus de provar determinado fato, bem como à oportunidade que se deve dar, à essa mesma parte, de se desvencilhar de modo adequado do ônus recebido no curso do processo. Por esses motivos, considera-se admissível a imediata impugnação da decisão interlocutória que trate sobre qualquer tipo de redistribuição do ônus da prova de forma ope judicis – ou seja, com base em deliberação judicial – sobretudo porque a oportunidade conferida à parte que recebe o ônus no trâmite processual deve ser ampla, a abranger as possibilidades de provar; de não provar; e de demonstrar que não se deve provar, como nas hipóteses de provas diabólicas. Nessa perspectiva de ideias, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que também a decisão que inverte o ônus da prova, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se abrangida pela previsão do artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, imediatamente impugnável por meio de agravo de instrumento. É que, diferentemente de outras previsões da legislação consumerista, nas quais o próprio legislador já estabeleceu previamente uma distribuição do ônus da prova diversa da regra geral enunciada pelo Código de Processo Civil – a exemplo do artigo 38 do CDC – a situação prevista no artigo 6°, VIII, pressupõe um juízo valorativo por parte do magistrado, notadamente no que se refere à existência de “verossimilhança da alegação” e à “hipossuficiência do consumidor”. Com efeito, esse último dispositivo possui como principal característica, em relação às regras legais que versam sobre a distribuição estática do ônus da prova, a existência dos referidos conceitos jurídicos indeterminados, os quais devem ser examinados, casuisticamente, pelo juiz, que, então, decidirá se os requisitos para a inversão do ônus da prova, no caso concreto, foram devidamente preenchidos. Diante disso, infere-se que, embora ontologicamente diversas, tanto a hipótese do artigo 373, §1°, do Código de Processo Civil, quanto a do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são regras de instrução que, além de precisarem ser implementadas antes da sentença, pressupõem uma análise valorativa por parte do magistrado.E, por conta dessa similitude, é que, segundo o atual entendimento do Superior de Justiça, a decisão que inverte o ônus da prova, de forma ope judicis, com base na legislação consumerista, está abrangida pela hipótese do artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil, podendo, pois, ser imediatamente impugnada por meio de agravo de instrumento. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito do recurso. Pretende o agravante, réu na Ação de Cobrança, a reforma da decisão que, na fase de saneamento do processo, indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório em seu favor.Observe-se o teor da aludida decisão:Da análise dos autos verifica-se que o caso em tela se trata de demanda de consumo, eis que a parte autora preenche os requisitos do art. 3º do CDC e a parte ré os requisitos do art. 2º do mesmo código. Logo, aplicável as normas consumeristas ao contrato em discussão.Contudo, tendo em vista que não há dificuldades para que o ré comprove suas alegações por meio da prova documental e oral, estando ausente, no caso em exame, a hipossuficiência exigida pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado , de sorte que deverá ser observada, quanto ao ônus probatório, a regra do artigo 333 do pela parte ré Código de Processo Civil.Nota-se que a Magistrada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova sob o fundamento de que não existe dificuldades na produção da prova pelo réu, ora agravante.Pois bem.De início, cumpre esclarecer que a legislação consumerista somente é aplicável quando verificado que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.No caso, as partes não divergem a despeito da aplicabilidade das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. O ponto de inconformismo do agravante se refere à necessidade de reformar a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.Segundo a regra disposta no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser deferida a inversão do ônus da prova quando ficar demonstrada a presença de um dos requisitos necessários à sua configuração, quais sejam: a) verossimilhança das alegações do consumidor; b) ou a sua hipossuficiência. Tal inversão, que excepciona a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil, foi idealizada como forma de facilitar a defesa do consumidor em juízo. A este respeito, observe-se a lição de Fredie Didier Jr.[1]:“O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão judicial (ope judicis; “por obra do juiz”) do ônus da prova. Este é um dos “casos previstos em lei” a que se refere a primeira parte do § 1º, do art. 373, CPC. O art. 6º, VIII, permite, em duas hipóteses, que o magistrado inverta o ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. A redistribuição deve sempre ser feita em favor do consumidor. a) Constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, com base nas regras de experiência, o magistrado deve presumi-las verdadeiras, para, redistribuindo o ônus da prova, impor ao fornecedor o encargo de prova contrária. b) Verificado que o consumidor se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória – sem dispor de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova do quanto alegado -, o juiz deve supor que as alegações do consumidor sejam verdadeiras, determinando que a contraparte passe a ter o ônus da prova contrária. Em ambos os casos, a inversão é sempre uma decisão do juiz, que deverá considerar as peculiaridades de cada caso concreto. Basta que um dos pressupostos esteja presente, tendo em vista que o próprio legislador colocou entre eles a conjunção alternativa “ou”. Não são pressupostos concorrentes ou cumulativos, mas, sim, alternativos”.Portanto, há que se inverter o ônus da prova quando demonstrados os requisitos acima expostos, aliado ao fato de que a parte não possui condições de produzir prova de suas alegações.No caso, de um lado, a instituição de ensino alega ter prestado serviços educacionais ao agravante, no segundo semestre de 2013, sem que ele tenha efetuado o pagamento das mensalidades. De outro, o ora agravante sustenta que efetuou o pedido de trancamento da matrícula em setembro de 2013, porém não recebeu da agravada nenhum documento nesse sentido. O agravante pretende, então, a inversão do ônus da prova para que a agravada, autora da ação principal, seja compelida à produção de provas no sentido de que não houve o pedido de trancamento da matrícula para o segundo período de 2013. Ora, é inviável determinar à requerida que comprove que não houve o pedido de trancamento da matrícula, uma vez que se trata de prova impossível. Na verdade, incumbe ao requerido demonstrar que realizou o citado pedido de trancamento. Demais disso, não se verifica nenhuma hipossuficiência do requerido frente à autora. De se registrar que a hipossuficiência, diferentemente da vulnerabilidade, diz respeito à hipótese em que o consumidor se encontra em situação de debilidade técnica ou fática, a qual impede ou dificulta em grande medida a comprovação de seu direito.No caso, como dito, não se verifica tal debilidade técnica ou fática. Tem-se que o requerido, ora agravante, é apenas vulnerável, característica afeta a todo consumidor.Igualmente, não se constata a necessidade de se determinar a inversão do ônus da prova a fim de que a autora comprove a prestação dos serviços educacionais no segundo semestre de 2003. Isso porque, tal dever já compete à ela, pela regra geral de distribuição de ônus da prova prevista no artigo 373, I, do CPC, o qual dispõe ser da autora o dever de comprovar a existência do seu direito. Portanto, é de se manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não foi constada dificuldade de acesso ao meio probatório.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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