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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joni Varisco, em face da decisão proferida nos autos de ação de ordinária de indenização por danos morais, que rejeitou a exceção de pré-executividade. (mov. 160.1). 1.1. Sustentou o agravante, em síntese, que há erro no cálculo apresentado, em flagrante excesso, pois apresenta conta no valor de R$ 592.637,67 (quinhentos e noventa e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), quando o valor, observados os parâmetros da decisão judicial, alcançam o montante de R$ 326.298,90 (trezentos e vinte e seis mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa centavos; alega que o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, por entender sobre a necessidade de dilação probatória, entretanto, para chegar ao valor correto, basta simples encaminhamento para a contadoria, nos termos do artigo 525, §1º, inciso V, CPC. Aduziu que há excesso de penhora de bens do agravante, pois o juízo manteve a penhora de patrimônio equivalente a 100 vezes o valor da dívida deste feito, tratando-se de penhora excessiva, ilegal e desproporcional. 1.2. Ao final requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, determinando-se o cancelamento de qualquer designação de hasta e encaminhamento do feito à contadoria para a elaboração de simples cálculo, dentro dos limites do título judicial. Pretende ainda: “A condenação do Agravado ao pagamento em dobro do valor que exige além do cálculo e execução que apresentou, a titulo de repetição de indébito, acrescido de honorários advocatícios sobre o que exige e cobra judicialmente a mais do que o limite do título judicial em questão”. (mov. 1.1) 1.3. Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 11.1) e as contrarrazões foram apresentadas (mov. 20.1). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso. RETROSPECTO PROCESSUAL 3. Roberto Requião de Mello e Silva ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Joni Varisco e Jornal A Cidade (mov. 1.2). Joni Varisco, apresentou reconvenção (mov. 1.11). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de Roberto Requião de Mello e Silva, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. De igual modo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Joni Varisco na reconvenção, condenando Roberto Requião de Mello e Silva ao pagamento de indenização por danos morais, também no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fixou como termo a quo de fluência da correção a data da fixação e juros de mora de 0,5% ao mês a partir do evento danoso. (mov. 1.206). Interposição de apelo e adesivo (mov. 1.208 e 1.214), a sentença foi parcialmente modificada (mov. 1.225): Apelação Cível. Indenização. Dano moral. Dano material. Lei de Imprensa. Jornal. Notícia. Mandante de morte. Calúnia. Senador. Ex-Governador. Reconvenção. Exceção da Verdade. Condenação recíproca e compensação de valores afastadas. Agravo Retido. Ilegitimidade passiva. Não conhecido. Apelação. Dano material. Prova. Ausência. Dano moral caracterizado. Reportagem. Obrigação de Indenizar. Majoração da verba indenizatória. Exclusão do dano moral ao Reconvinte. Majoração dos honorários advocatícios. Impossibilidade. Obediência ao art. 20, § 3º CPC. Litigância de má-fé do apelado/reconvinte não comprovada. Recurso Parcialmente Provido. Recurso Adesivo. Dano material e moral não comprovados. Autoria das palavras injuriosas. Apelante não admitiu. Reconvinte admitiu. Exceção da Verdade sem êxito. STJ decidiu não haver nos autos ligação entre ele (Governador do Estado) e o delito praticado. Recurso Desprovido.I - Inexistindo requerimento expresso, seja, nas razões recursais ou em resposta à apelação, para apreciação do agravo retido, dele não se conhece. II - O dano material exige comprovação, enquanto é dispensável a prova do dano moral, entretanto é necessário prova de seu fato gerador. III - Não cabe dizer que não houve dano moral quando há publicação em jornal acusando autor de ser mandante de crime, sendo que o responsável admite as acusações e até intentou Exceção da Verdade. IV - Não há dano moral quando a única prova é uma reportagem de jornal afirmando que o apelante proferiu palavras injuriosas contra o reconvinte, sendo que o apelante nega tais palavras. V - Agravo Retido não conhecido. Recurso de apelação provido em parte. Recurso Adesivo desprovido.(TJPR - 9ª C. Cível - AC - 397042-9 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TUFI MARON FILHO - Unânime - J. 13.03.2008) 3.1. Extrai-se do corpo do Acórdão: “Ex positis, a prova e ao direito invocado, meu voto é no sentido de não conhecer do agravo retido, dar provimento parcial ao recurso do apelante Roberto Requião de Mello e Silva, a fim de majorar de R$20.000,00 para R$60.000,00 a condenação a cada um dos apelados, Letra Gráfica e Editora S/C Ltda. e Joni Varisco, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora conforme estabelecido na r. sentença e correção monetária, observado o INPC/IBGE, a partir da publicação do acórdão. A condenação dos apelados estende-se o pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Reforma-se, ainda a sentença para retirar a condenação imposta ao apelante a título de dano moral contra Joni Varisco e as custas e honorários. Mantém-se a exclusão do dano material conforme sentença. Quanto ao recurso adesivo o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.” 3.2. Ainda houve interposição de Recurso Especial ao que foi negado seguimento (mov. 1.237). 3.3. Em 14.06.2016 (mov. 1.250), iniciou-se o cumprimento de sentença, anexando o cálculo do valor da condenação (mov. 1.251). 3.4. A decisão de mov. 9.1, deferiu o pedido de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado para o pagamento da obrigação, observado o disposto no artigo 523, §2º, do CPC. Não havendo o pagamento no prazo, alertou sobre a majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC), além de determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC) e demais atos necessários a satisfação do crédito. 3.5. O executado foi intimado em 24.07.2017 (mov. 19), entretanto, permaneceu inerte. 3.6. O autor apresentou planilha de atualização do cálculo, acrescendo a multa e os honorários, ante o não pagamento (mov. 27.1). Houve tentativas de bloqueio BACENJUD e RENAJUD. Juntada de nova atualização do cálculo (mov. 56.1/2). 3.7. Em 18.06.2020 (mov. 77.1), foi requerida a penhora de imóveis conforme matrículas acostadas ao mov. 89. 3.8. Em petitório de mov. 108, o exequente pugnou pela anotação da penhora no rosto dos autos nº 0001196-63.1996.8.16.0021, esclarecendo que os imóveis sobre os quais o juízo determinou a penhora já estão penhorados nos autos citado, a fim de garantir crédito envolvendo o exequente e o executado. Na mesma oportunidade, juntou planilha atualizada o cálculo exequendo (mov. 108.3). 3.9. A penhora foi anotada (mov. 125.1). 3.10. No dia 17.12.2020, foi apresentada a exceção de pré executividade pelo executado (mov. 132.1), alegando excesso na execução e na penhora. Juntou cálculo (mov. 132.4). 3.11. As contrarrazões foram apresentadas (mov. 157.1) 3.12. A exceção de pré-executivade foi rejeitada em decisão lançada nos seguintes termos: “Trata-se de exceção de pré-executividade em que o devedor alega: 1) excesso de execução; 2) excesso de penhora Em que pese a respeitável argumentação, entendo que tais matérias não podem ser ventiladas no instituto manejado pela parte. Isto porque, quanto ao excesso de execução, seria necessário adotar perícia para apuração do cálculo. No entanto, como cedido, a dilação probatória é incompatível com o meio eleito. O excesso de penhora também não se faz presente, pois não há nos autos notícia de diversa constrição. Além do mais, ignorando o princípio da cooperação, o executado deixou de indicar outros bens passíveis de expropriação, para que assim fosse observado o princípio da menor onerosidade. A penhora de fração do imóvel não se revela adequada, até mesmo porque, na hipótese de leilão, a proporcionalidade será observada com o produto da alienação. Havendo valores que suplantem o crédito exequendo, o numerário será destinado ao devedor. Assim, nada há o que se ajustar. Indefiro, portanto, os pedidos. Preclusa a decisão, diga o credor.” (mov. 160.1 – autos 0001773-41.1996.8.16.0021) 3.13. Embargos de declaração opostos (mov. 167.1) foram rejeitados (mov. 171). 3.14. De partida, cumpre consignar o entendimento há tempo sedimentado na Corte Superior, no Recurso Repetitivo 1104900/ES, registrando que a necessidade de dilação probatória inviabiliza a exceção de pré-executividade: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.(REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.3. Recurso especial não provido.(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) 3.15. No caso versado, alega o agravante existir flagrante excesso de cálculo, pois, utilizando os termos da sentença, o agravante alcançou valor inferior àquele que vem sendo executado. 3.16. Analisando-se o argumento, tem-se que agravante alega o excesso sem, contudo, apontar em qual ponto a memória de cálculo[1] apresentada pelo agravado está em desacordo com o proferido na sentença. 3.17. Veja-se, o recorrente sequer apresenta a memória de cálculo, trazendo conta simples, que torna impossível a verificação do excesso ou equívoco da conta apresentada pelo exequente: [1] Mov. 108.3 – Autos originários 3.18. Observe-se que o executado/agravante pretende discutir o cálculo juntado através da via da exceção de pré-executividade, sustentando que o valor é muito superior ao realmente devido, mas para possibilitar a averiguação do excesso conforme alegado, necessária a dilação probatória, o que inclui o pleito de remessa para a contadoria judicial. 3.19. Aliás, sobre este ponto, importante colacionar a doutrina de Araken de Assis: “537.Objeto da exceção de pré-executividade[...]Em princípio, o elemento comum às hipóteses de exceção de pré-executividade reside na iniciativa do conhecimento da matéria, que tocaria ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia. Embora a natureza do processo executivo não seja tão infensa à dilação probatória, pois até audiência o órgão judiciário poderá designar (art. 772, I), a produção de provas mais complexas, a exemplo da perícia, realizar-se-á nos embargos ou na impugnação. Eis o motivo da necessidade de prova pré-constituída. Não se admite dilação probatória nesse âmbito restrito. Nem sequer cabe a remessa dos autos ao contador do juízo para verificar o alegado excesso de execução.”[1] 3.20. Portanto, a exceção de pré-executividade merece ser rejeitada, pois o exequente pretende impugnar o cálculo, insurgência que demanda produção de prova e respeito ao contraditório e, diferentemente do argumento invocado, não é suscetível de conhecimento ex oficio, motivo pelo qual, o pronunciamento judicial não merece qualquer reparo. 3.21. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES AGRAVADAS QUE INDEFERIRAM O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, REJEITARAM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INDEFERIRAM O PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO RÉU/EXECUTADO.1. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA INVOCADA QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.3. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, UMA VEZ QUE A EXECUTADA É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CREDOR QUE NÃO DEMONSTROU QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C. Cível - 0017232-43.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 18.04.2020) 4. Quanto a alegação de excesso na penhora, melhor sorte merece o recurso do agravante. 4.1. Conforme bem realçado pelo Magistrado, “ignorando o princípio da cooperação, o executado deixou de indicar outros bens passíveis de expropriação, para que assim fosse observado o princípio da menor onerosidade.” (mov. 160.1). 4.2. Note-se que a penhora foi anotada no rosto dos autos nº 0001196-63.1996.8.16.0021 - Ref. mov. 147.1, a fim de garantir, até o seu limite, o crédito aqui reconhecido, conforme termo de penhora (mov. 120.1), respeitando-se a proporcionalidade no produto da alienação:
[1] Manual da execução [livro eletrônico] / Araken de Assis. -- 5. ed. -- São Paulo - Thomson Reuters Brasil, 2020. 6 Mb ; ePub 5. ed. em e-book baseada na 21. ed. impressa.
4.3. Por fim, ressalte-se que a avaliação do bem e todos os atos necessários para a futura alienação, serão decididas naqueles autos de modo que não há se falar em excesso na penhora aqui e neste momento processual. 5. De todo o exposto, conclui-se pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida in totum a decisão agravada. 6. Para fins de prequestionamento, tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados.
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