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Acórdão
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I – RELATÓRIO Contraprova Análises, Ensino e Pesquisa Ltda. interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que, nos autos originários n. 0000636-85.2021.8.16.0170, indeferiu o requerimento de minoração dos honorários periciais técnicos (mov. 90.1).Sustenta a agravante, em suma, que:a) em que pese a controvérsia existente sobre a extensão do rol do art. 1015 do CPC, a jurisprudência recente vem entendendo pela viabilidade da interposição de agravo de instrumento nos casos que almejam a redução de honorários periciais fixados em primeira instância;b) não obstante a concessão de 05 dias para pagamento dos honorários fixados, o valor fixado não está consonância o trabalho que será desenvolvido pelo expert, especialmente por se tratar de simples prova indireta e que não demanda significativo dispêndio de tempo;c) considerando as alegações do autor e seus pedidos indenizatórios, o requerimento de produção de prova pericial teve por objetivo dirimir as questões técnicas acerca do exame em comento, especialmente se a análise e procedimentos adotados observaram as exigências determinadas pelo Contran na Resolução nº 691/2017, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica;d) “em que pese a perícia em exames desta natureza seja o meio de atestar com precisão a existência de eventual falha no laudo que resultou positivo se confrontado com o laudo que resultou negativo, fato é que por se tratar de perícia indireta onde serão analisadas as informações e documentos referentes à data da coleta das amostras nos dois laboratórios, o tipo de material coletado, se houve requerimento de contraprova/contestação da amostra coletada, o relatório técnico de amostra, fato é que o trabalho do expert não se revela extenso nem complexo para o arbitramento da monta requerida” (sic).Denegado o efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 10.1-AI), restou infrutífera a intimação do agravado.Prestados esclarecimentos pela agravante (movs. 20.1 e 23.1), vieram conclusos para decisão.É o relatório.
II – VOTOO autor/agravado alegou na demanda originária que desempenha a função de motorista de caminhão e que em meados de 2020, ao iniciar processo de renovação de CNH e submeter-se a exame toxicológico exigido pela legislação, indevidamente foi-lhe atribuído o uso de substâncias psicoativas, tendo seu vínculo empregatício encerrado em 22/09/2020. Pugnou, para tantos, danos morais e ressarcimentos por lucros cessantes (mov. 1.1).Após o saneamento do processo e determinação da produção prova pericial, a superveniente decisão agravada, em resumo, pontuou que:“Não obstante aos olhos dos leigos a perícia pareça ser de baixa dificuldade, é evidente que neste ponto o perito tem maiores e melhores condições de aferir essa complexidade, não se olvidando, contudo, que o que parece complexo para uns poderá ser mais simples para aquele que detém o conhecimento da matéria. Ao contrário da ré, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela excessivo ou abusivo em face de todo o trabalho que deverá ser realizado, levantamento de dados, elaboração do laudo, além da quantidade de quesitos a serem respondidos e do tempo que dispensará para tal” (sic). Dito isso, sabe-se que a Lei Adjetiva não estabelece critérios preestabelecidos para delimitar o montante dos honorários periciais e que sua fixação, embora sujeite-se à discricionariedade do juiz, não deve transgredir o princípio da razoabilidade.Devem ser observados, para tanto, critérios relativos à complexidade do estudo técnico, eventuais deslocamentos, o tempo despendido para a conclusão do trabalho e o valor econômico da causa, sem olvidar que o auxiliar do juízo deve ser devidamente remunerado por se tratar de profissional habilitado e – em regra – dotado de formação específica na área de atuação (CPC, arts. 156 e 157).No caso vertente, não se revela suficiente a alegação isolada de baixa complexidade e/ou incompatibilidade com o trabalho a ser desenvolvido, observando-se que o perito deverá examinar e cotejar – fática e analiticamente – ao menos três estudos, quais sejam: laudo inicial, contraprova e laudo realizado de modo particular pelo agravado (movs. 1.8/1.12 dos autos originários).Há de ponderar, ainda, que o expert apresentou em sua proposta extensa qualificação profissional e sobretudo os parâmetros objetivos que justificaram o valor sugerido (mov. 80.1), tais como montantes aprovados em demandas similares, o valor da hora técnica comumente praticada pelo órgão técnico que encontra-se vinculado e as respostas aos mais de vinte quesitos apresentados pelas partes (movs. 68.1 e 70.1).É justamente o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil:“Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões”. E a agravante, ademais, também não acostou quaisquer elementos objetivos que indiquem eventual incapacidade financeira para arcar com o montante, sem olvidar que, caso vencedora no processo, a parte contrária deverá ressarcir-lhe oportunamente, nos termos do que dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.Dessa forma, define-se o voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a respectiva manutenção da decisão agravada.
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