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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de Mov. 25.1, proferida[1] nos autos de Ação pelo Rito Comum sob nº 0000809-17.2021.8.16.0039, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Irresignado, sustenta o Agravante a necessidade de reforma da decisão atacada em razão da comprovação de sua hipossuficiência por meio dos documentos acostados, que satisfazem o encargo probatório atenuado pela presunção de veracidade da alegação, conforme o Art. 98, do CPC. Ante o exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para o fim de conceder ao Agravante as benesses da gratuidade judiciária. Oportunizado ao agravante que apresente documentos capazes de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira em mov. 10.1. Juntou a Carteira de Trabalho, extratos bancários, fatura de conta de luz, argumenta restar demonstrada a necessidade de isenção das despesas processuais (mov. 14.1). O pedido restou deferido provisoriamente (Mov. 16.1-TJ). Apresentada contrarrazões ao recurso em mov. 23.1. É, em síntese, o relatório.
VOTO.2 – Em uma análise profunda aos autos, confirma-se a necessidade da concessão da justiça gratuita concedida a parte provisoriamente, todavia, agora, de maneira definitiva, até que a parte contrária comprove o contrário. Recorre, o agravante, da decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 25.1), in verbis: 2. No caso em concreto, WESLEY SANTIAGO aduz não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo, apontamento este que não poderá servir como argumento ao deferimento do pedido de AJG.O autor afirma ser autônomo e receber mensalmente a quantia de R$1.100,00 (mil e cem reais), porém não apresentou indícios suficientes de ser esta sua única fonte de renda, tendo apresentado tão somente declarações de isenção de imposto de renda e declaração de próprio punho atestando sua hipossuficiência. Foi concedida mais de uma oportunidade para que o autor juntasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, contudo a parte não o fez, não tendo tampouco indicado sua profissão de forma clara, afirmando apenas que é “vendedor autônomo3. Assim, não tendo sido demonstrada nenhuma situação excepcional para litigar gratuitamente, indefiro o benefício. Nesse sentido:(...)”...............................................................................................................................................................................................................................................................A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Desta forma, o art. 98 do CPC dispõe que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Já o art. artigo 99, § 3º, do CPC dita que “Art. 99. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Sobre a questão, trago à baila as lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o qual esclarece que: “Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 183..................................................................................................................................................................................................................................................................
Por igual, é entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por voto dos Ministros MARIA ISABEL GALLOTTI e MARCO BUZZI que a declaração feita pelo requerente de que não possui condições de arcar com os honorários advocatícios e custas processuais goza de presunção de veracidade. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.1. A presunção de pobreza, para fins de concessão do benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.(...)”.(AgRg no AREsp 820.085/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 16.02.2016). ................................................................................................................................................................................................................................................................“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.É assente nesta Corte, quando comprovada a condição de necessitado, que a afirmação do estado de pobreza é suficiente para a obtenção do referido benefício, consoante estabelecido no art. 1º, da Lei 7.115/83, por se tratar de presunção juris tantum, sendo lícito ao juiz, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, à luz do disposto no art. 5º, da Lei 1.060/50.(...).”(AgRg no AREsp 491.889/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 02.02.2016).................................................................................................................................................................................................................................................................. Analisando os elementos carreados aos autos verifica-se a apresentação do comprovante de declaração do Imposto de renda do exercício de 2021 (Ano-calendário 2020) no Mov. 18.7, que demonstra não ter percebido rendimentos tributáveis que justifique a obrigatoriedade da declaração. Outrossim, segundo o que se verifica da Instrução Normativa RFB n° 1924, de 19 de fevereiro de 2020[2], a obrigatoriedade de apresentação de Declaração de Ajuste Anual do IRPF é imposta somente à pessoa física que tenha recebido “rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).”. Inobstante, conforme se vislumbra do mov. 14.2 dos autos recursais, consta na Carteira de Trabalho e Previdência Social da pleiteante relação empregatícia constituída em 15/04/2013, cuja remuneração se dava em R$ 7,29 (sete reais e vinte nove centavos) por hora trabalhada, a qual perdurou, segundo consta na data de saída anotada, até 06/01/2015, inexistindo novo registro desde então. Destarte, tal situação demonstra a condição de hipossuficiência econômico-financeira do recorrente, porquanto assente o entendimento deste eg. Tribunal no sentido de que, o deferimento do benefício da justiça gratuita independente de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários mínimos (fixado no valor de R$ 1.100, para o ano de 2021 – MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.021[3], DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 –). Por conseguinte, verifica-se que o caso concreto, se enquadra na renda inferior a três salários mínimos, não havendo necessidade de maior comprovação de comprometimento da renda para a concessão da demandada benesse. É esse o entendimento desta C. Câmara conforme se observa da lavra de relatoria da Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR COISA CERTA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA OBRA E ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL. MINHA CASA MINHA VIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A TRAMITAÇÃO JUDICIAL PODERÁ ACARRETAR SÉRIOS PREJUÍZOS AO SUSTENTO DOS AUTORES OU DE SUAS FAMÍLIAS. AGRAVANTES QUE FAZEM JUS A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0008366-46.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.07.2019)................................................................................................................................................................................................................................................................... Desta forma, ante a comprovação do direito a ser protegido pela parte Agravante, confirma-se a antecipação de tutela com a reforma definitiva da decisão agravada, para o fim de conceder o benefício da Justiça Gratuita ao requerente. 3 - Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do acima decidido. [1] Pelo MM. Juiz de Direito OTO LUIZ SPONHOLZ JUNIOR.[2] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=107054. Acesso em: 20/10/2021.[3] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.021-de-30-de-dezembro-de-2020-297208167. Acesso em: 28/10/2021.
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