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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PANORAMA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em face da decisão interlocutória de mov. 258.1, proferida nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0007116-58.2014.8.16.0030, que indeferiu o pedido de consulta de ativos de forma reiterada (teimosinha), via Sisbajud, nos seguintes termos: “I. Defiro parcialmente o pedido, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução.Todavia, indefiro o pedido de reiteração automática via Sisbajud, em nome da devedora, considerando que não há demonstração nos autos de eventual oscilação ou alteração na situação patrimonial da executada, suficiente a justificar as pretendidas reiterações.II. Ademais, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.”Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) o Sisbajud foi implementado a fim de modernizar os sistemas de consulta judicial, sendo que a nova ferramenta de reiteração de busca de valores, mais conhecida como “teimosinha”, almeja buscar ativos financeiros nas contas do executado por um período de tempo e não só em apenas um dia do mês;b) a decisão merece reforma, posto que viola os princípios da cooperação e efetividade do processo, na medida que o processo já se arrasta por sete anos sem que se tenha tido êxito em satisfazer a dívida;c) referida busca, pelo prazo de 30 (trinta) dias, não bloqueará todos os valores encontrados na conta da executada, mas somente o necessário ou o autorizado por lei;d) pede o efeito ativo do recurso e ao final seja-lhe dado provimento, para que seja determinado bloqueio de valores em nome da executada, via Sisbajud, de maneira reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Preparo no mov. 1.2. A liminar foi indeferida (mov. 9.1). Devidamente intimada, a parte agravada deixou decorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (mov. 17.1). Os autos vieram-me conclusos. É, em resumo, o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos à sua admissibilidade e regularidade formal, conheço do recurso. Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de busca de ativos financeiros nas contas bancárias da executada, via Sisbajud, de forma reiterada. Sustenta que a ferramenta, também conhecida como “teimosinha”, é uma forma de se alcançar maior efetividade da execução na busca de ativos nas contas dos devedores, visto que se realiza uma busca em maior período de tempo, não havendo justificativa para seu indeferimento. Com razão a agravante. O Sisbajud, assim como o era o Bacenjud, é um instrumento criado com o intuito de localizar ativos financeiros em nome do executado, em total consonância ao princípio da máxima efetividade do processo, garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Desde abril de 2021, está em operação uma nova ferramenta desenvolvida pelo CNJ em parceria com o Banco Central e a PGFN, conhecida como “Teimosinha”, cuja funcionalidade permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. Colhe-se do portal do CNJ maiores informações sobre esta novidade[1]: “O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet. Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito. [...]Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.” Sobre o assunto, o STJ já permitiu o uso da reiteração de busca por ativo financeiro do devedor, desde que observado o princípio da razoabilidade, com lapso de tempo desde a última consulta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) - destaquei In casu, o cumprimento de sentença iniciou-se em 09/12/2015 (mov. 113.1), cujo valor originário era de R$ 22.258,39, e não tendo sido realizado o pagamento voluntário, foram realizadas várias tentativas de se localizar bens ou ativos em nome da devedora, especificamente realizou-se consultas pelo Bacenjud (mov. 118 – mar/2016), mov. 162 – abr/2017, mov. 197 – mai/2019), todas infrutíferas. Em julho de 2021, a exequente requereu a penhora via Sisbajud na modalidade reiterada (mov. 250.1) e repetiu o pedido em outubro (mov. 255.1). O juízo a quo deferiu a busca via Sisbajud (mov. 258.1), tanto é que foi realizada (mov. 281.1), contudo, rejeitou a reiteração automática. Assim, como se pode ver, não houve utilização anterior da ferramenta “teimosinha” nos autos e o tempo entre a última busca via Bacenjud (mai/2019) e o pedido de busca reiterada via Sisbajud (jul/2021), transcorreu-se um período superior a três anos. Deste modo, considerando que não há restrição legal que limite o número de consultas ao Sisbajud, tampouco abusividade no decurso temporal entre a última consulta do Bacenjud e a nova consulta, voltada à nova ferramenta de busca de ativos, não há motivos razoáveis para o indeferimento do pedido formulado em primeiro grau. Além disso, tem-se que o cumprimento de sentença se arrasta há mais de seis anos sem a efetiva localização de bens suficientes a garantir o débito e posto que a execução se realiza no interesse do credor, a medida é razoável. Em casos semelhantes, este Tribunal já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE PENHORA ONLINE DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” – POSSIBILIDADE – MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL, ESPECIALMENTE PORQUE AINDA NÃO REALIZADAS BUSCAS NESTA MODALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049855-92.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.11.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA ATRAVÉS DO SISBAJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO TEMPO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Não há óbice ao pedido de renovação de pesquisa via sistema SISBAJUD quando observado o princípio da razoabilidade. Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0067287-61.2020.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 08.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. NOVA DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. PEDIDO ADEQUADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.1. “Conforme entendimento do STJ, é possível a reiteração do pedido de consulta de bens do devedor pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, desde que obedecido o princípio da razoabilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031952-78.2020.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 21.09.2020).2. Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Bacenjud (atual Sisbajud), mostra-se possível a renovação da diligência.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070330-06.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.02.2021) - destaquei. Nesse passo, perfeitamente possível se revela a utilização da referida ferramenta de reiteração automática “teimosinha” em prol dos interesses da agravante, na tentativa de penhora online, via Sisbajud, pelo período de 30 dias, com o intuito de facilitar a localização de ativos financeiros da agravada. Por tais motivos, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto por PANORAMA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., reformando-se a decisão agravada, para o fim de autorizar a busca de valores junto ao Sisbajud de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação supra.
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