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Processo:
0020562-54.2020.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Mar 25 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 28 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONTINUIDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO DENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO QUE É FEITA POR ETAPAS. IMPRESCINDIBILIDADE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA LIBERAÇÃO DO TRATAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS E COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA AUTORA ANTES DO QUINQUAGÉSIMO DIA DE ATRASO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.656/99. PREVISÃO CONTRATUAL. CONDUTA LEGÍTIMA DA OPERADORA DE PLANO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos exatos termos do disposto no ainda vigente art. 9º, da Lei n. 1.060/50, bem como no art. 98, do Código de Processo Civil, uma vez concedido e não revogado, o benefício da assistência judiciária gratuita compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.2. Conforme suficientemente comprovado nos autos, os procedimentos são liberados de forma gradual, durante o andamento do tratamento feito pelo profissional credenciado, o qual vai sendo remunerado também de forma gradativa, conforme os atendimentos vão sendo efetuados.3. Consoante preconiza o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/99, o cancelamento do plano de saúde terá validade e será legítimo quando configurada a inadimplência do beneficiário por período superior a 60 (sessenta) dias e restar comprovada a prévia notificação do consumidor.4. Com o parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, é de se majorar a verba honorária, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita da autora.