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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, sob n. 0020562-54.2020.8.16.0019, ajuizada por Elisete Aparecida da Silva em face de Odontoprev S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, a liberação da continuidade do tratamento dentário iniciado pela autora junto ao dentista Dr. Renan Sumikama e, ao final, a confirmação da liminar. Pretende ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Em sentença (mov. 90.1), os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Inconformada com o desfecho processual, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 95.1), sustentando, em síntese:a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família;b) que houve a liberação do tratamento dentário relativo a período em que o contrato encontrava-se adimplido, tendo havido demora no atendimento da solicitação em virtude da negativa dos dentistas conveniados;c) houve violação contratual por parte da apelada em razão da demora em encontrar um profissional credenciado para o atendimento da apelante;d) o tratamento que se pretende liberar era relativo ao ano de 2017, época em que o contrato estava ativo;e) houve a liberação do tratamento integral da apelante, e não por etapas;f) a negativa de liberação do tratamento já em andamento foi abusiva;g) houve falha na prestação de serviços pela apelada, uma vez que já havia autorizado a realização do tratamento integral, justamente por entender que a apelante possuía direito contratual à época;h) a colocação das próteses dentárias faz parte da conclusão do tratamento iniciado em 2019 e solicitado desde 2017, e que a apelada já havia autorizado, não podendo, portanto, recusar a sua conclusão sob alegação de posterior inadimplemento ei) com o reconhecimento da falha na prestação de serviço por parte da apelada, há que se reconhecer o direito ao recebimento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Apresentadas as contrarrazões recursais pela apelada (mov. 99.1), vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso. É o relatório.
II – VOTOElisete Aparecida da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Odontoprev S/A, ao final julgada improcedente. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, cujas razões se passa a analisar. - Da justiça gratuita Requer a apelante a manutenção do benefício da justiça gratuita.Esse pedido não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal.Do caderno processual se tem que a benesse foi concedida à autora por meio da decisão de mov. 17.1 e, ao que consta dos autos, não foi revogada.Assim, nos exatos termos do disposto no ainda vigente art. 9º, da Lei n. 1.060/50, bem como no art. 98, do Código de Processo Civil, uma vez concedido e não revogado, o benefício compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.Nesse ponto, portanto, deixo de conhecer do recurso. - Da liberação do tratamento dentário Conforme se denota dos autos, a autora, ora apelante, contratou plano odontológico em março de 2017, o qual perdurou até agosto de 2019. Em setembro de 2019 foi realizada nova contratação, tendo esta segunda contratação perdurado até dezembro de 2019, quando houve a sua desvinculação como beneficiária. Em julho de 2019 a apelante obteve a liberação do tratamento pretendido (colocação de próteses dentárias), ainda que seu plano estivesse inativado.Ainda sobre a situação fática narrada, tem-se que após o início do tratamento, em fevereiro de 2020, a autora teve problemas de liberação de parte do tratamento, os quais foram sanados pelo profissional que a atendia. Por fim, em junho de 2020 foi informada pelo cirurgião dentista que o tratamento não mais teria continuidade, pois seu plano estava novamente inativo.A controvérsia, conforme se conclui pelos fatos narrados, diz respeito à possibilidade ou não de liberação de tratamento dentário, ainda que o plano odontológico estivesse inadimplido pela contratante.O pedido de reforma da r. sentença vem embasado na alegação de que seu tratamento dentário deveria ter sido custeado no ano de 2017, o que somente não ocorreu em virtude da inexistência de profissionais conveniados, não podendo a consumidora ser prejudicada pela ineficiência do serviço prestado pela apelada.Argumenta que o tratamento foi integralmente liberado, não sendo possível a sua interrupção antes de concluído.Afirma, ainda, que tal situação seria possível, uma vez que o atraso na realização do tratamento teria ocorrido por culpa da apelada, que não tinha em sua estrutura profissionais conveniados para a execução do tratamento pretendido.Alega, por fim, que houve a liberação total dos procedimentos pretendidos, não sendo possível a sua interrupção em virtude do inadimplemento das mensalidades.A apelante carece de razão.Primeiramente, a alegação no sentido de que o tratamento deveria ter sido liberado em 2017, o que somente não teria ocorrido em virtude da falta de profissionais, não pode prosperar. Tal alegação não foi comprovada de forma suficiente nos autos e, ainda que assim não fosse, tal argumento não seria suficiente a compelir a apelada a cobrir os custos de tratamento em período de inadimplência contratual.O e-mail enviado pela Odontoprev em 19/07/2019, muito embora tenha autorizado a liberação do tratamento durante período de inatividade do plano, se deu em virtude do fato de que o mesmo estaria sendo reativado em seguida, tal como realmente ocorreu.Vale transcrever:“Conforme conversamos, o especialista foi informado quanto a autorização prévia referente ao tratamento endodôntico + protético, dentro do rol de cobertura, mesmo o plano inativo neste momento.” Conclui-se, assim, que a liberação feita em julho de 2019 se deu de forma excepcional, somente para aquele momento, e não para posteriores períodos de inadimplência contratual.Além disso, a inadimplência justifica a interrupção da cobertura do tratamento em curso, uma vez que este vai sendo pago de forma gradual, durante o período em que o profissional presta os serviços liberados. Assim, não é possível que se pretenda a execução de tratamento em período em que a parte conveniada não efetua o pagamento das mensalidades.No caso em tela, após a liberação inicial do tratamento, a apelante tornou-se inadimplente, o que legitimou a interrupção do mesmo.A prova testemunhal colhida nos autos deixou claro o fato de que a apelada faz a liberação do tratamento por etapas, efetuando o pagamento de forma parcelada ao profissional que presta o serviço.Tal como bem observado em sentença, ao mencionar 0 depoimento da testemunha Renan Sumikama, profissional que atendeu a apelante, constata-se que “(...) a liberação do tratamento é realizada por etapas, por guias, não sendo possível a liberação do tratamento integral de uma só vez.(...)”.Da análise da guia de liberação acostada aos autos ao mov. 1.9, fácil observar que os procedimentos são liberados de forma gradual, durante o andamento do tratamento feito pelo profissional credenciado, o qual vai sendo remunerado também de forma gradativa, conforme os atendimentos vão sendo efetuados.Na referida guia observa-se a liberação por códigos, os quais representam as etapas do tratamento.Desta forma, não há que se falar que o tratamento já estava integralmente liberado quando do início de seu inadimplemento.Nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/99, o cancelamento do plano de saúde terá validade e será legítimo quando configurada a inadimplência do beneficiário por período superior a 60 (sessenta) dias e restar comprovada a prévia notificação do consumidor:“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:(...)II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (...)” – sublinhei. E, de uma detida análise do conjunto probatório dos autos, em especial dos documentos acostados junto à contestação, lícita a conduta adotada pela operadora ré, vez que comprovado o inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias, bem como a notificação da apelante.Observa-se do e-mail de mov. 15.2, acostado aos autos pela própria apelante, que a mesma foi constituída em mora na data de 21/05/2020, quando do não pagamento dos boletos referentes a fevereiro e abril do mesmo ano.A conduta de inadimplência da autora, portanto, foi o que motivou a interrupção de seu tratamento.Com acerto, decidiu a MM. Juíza da causa: “(...) Logo, conclui-se que a autora foi devidamente notificada a respeito da situação de inadimplência, encaminhada para o endereço de e-mail por ela informado, conforme se verifica ao mov. 38.2. Ressalte-se que inquestionável o recebimento da notificação pela autora pois ela mesma acostou cópia do documento ao mov. 15.2, demonstrando que estava ciente da pendência dos pagamentos e da possibilidade de suspensão dos serviços. (...)” Dessa forma, legítima a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência da apelante, não havendo que se falar em dever de indenizar a título de danos morais.Assim, deve ser mantida a r. sentença nos exatos termos em que foi proferida. - Dos honorários recursais Com o parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela autora, é de se majorar a verba honorária em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais, acrescidos aos 15% (quinze por cento) já fixados em primeiro grau, resultam em uma condenação de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.Feitas estas considerações, define-se o voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso de apelação, na esteira da presente fundamentação.
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