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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001371-40.2021.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Regina Ramina de Lucca
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 33, caput, da lei 11.343/06 e art. 14, caput, da lei 10.826/03) – sentença condenatória – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E HARMônicOs no sentido de que procederam à abordagem do veículo conduzido pelo apelante, o qual já havia sido utilizado para perpetrar outros ilícitos, logrando êxito em apreender 35g de maconha, uma arma de fogo e certa quantia de dinheiro no porta luvas, além de uma balança de precisão no chão do banco traseiro – negativa de autoria do apelante frágil e dissociada das demais provas existentes nos autos – condição de usuário que, por si só, não exclui a traficância – manutenção da condenação como medida que se impõe – PEDIDO de absolvição em relação ao delito tipificado no art. 14 da lei 10.826/03 ou de desclassificação para o crime insculpido no art. 12 do referido diploma legal – NÃO ACOLHIMENTO – impossibilidade de incidência da excludente da ilicitude referente ao estado de necessidade – crime de mera conduta e perigo abstrato - fato de portar arma de fogo de uso proibido apta a efetuar disparos de arma de fogo que se amolda ao tipo penal, representando uma ofensa à incolumidade pública – artefato bélico apreendido no veículo conduzido pelo apelante em via pública, que não se enquadra no conceito de residência ou local de trabalho – sentença condenatória mantida – tempo de prisão provisória que não influi na substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos – inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal – regime inicial fechado que se afigura proporcional e adequado considerando o quantum de pena estipulado e a reincidência do apelante - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - PEDIDO DE ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - EVENTUAL POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA MULTA QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUIZO DA EXECUÇÃO – REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Não conhecimento do PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR – recurso PARCIALMENTE conhecido e desprovido.