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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 75.1 dos autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL nº 0011581-81.2006.8.16.0001, por meio da qual o MM. juiz da causa acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou nulo o procedimento arbitral e da sentença arbitral em relação ao executado BROU BERTIN BROU pela nulidade da citação por edital e ausência de nomeação de Curador Especial naquele procedimento e, consequentemente, declarou extinto o presente cumprimento de sentença em relação ao aludido réu. Pela sucumbência, condenou a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fixados em 10% do valor atualizado da causa – R$39.242,75, em 2006) atinentes ao referido executado.Inconformada, a agravante ETEL LERNER alega em suas razões, em síntese, que:a)- deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da decisão agravada;b)- o executado/agravado BROU BERTIN BROU é esposo da executada/agravada MARILI KOERICH BROLI e enquanto esta compareceu a todos atos processuais, BROU se ocultou para dificultar a tramitação do feito;c)- de acordo com o art. 5º da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), uma vez celebrada a cláusula compromissória, a arbitragem deve seguir as regras da câmara eleita e no caso foram observados os arts. 18 e 19 Regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem – CMP/PR, pois se tentou a citação pessoal do agravado e, posteriormente, foi realizada a citação por edital;d)- o agravado BROU sempre teve ciência do feito executivo, pois é esposo da agravada MARILI e residem no mesmo endereço em que esta foi notificada, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou do contraditório;e)- se o agravado BROU não estava mais residindo naquele endereço, era sua obrigação informar a locadora ou administradora seu atual paradeiro; mas não fez isso, razão pela qual não há se falar em nulidade do procedimento;f)- a decisão recorrida é contrária à prova dos autos que demonstrou que a locadora envidou todos os esforços para citação do agravado, nos termos do regulamento da CMA/PR, que prevalece sobre as disposições do CPC;g)- ao contrário do que constou no r. decisum agravado, o regulamento do CMA/PR não prevê a nomeação de Curador Especial para o agravado citado por edital;h)- são excessivos os honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública, além disso, a r. sentença arbitral havia condenado os agravados ao pagamento das custas processuais e honorários, cabendo a eles o pagamento de tais verbas no cumprimento de sentença, por força do princípio da causalidade, inclusive;i)- sucessivamente, os honorários devem ser fixados por equidade.Ao final, pede o provimento do recurso para reconhecer a regularidade da notificação/citação do agravado BROU em conformidade com o Regulamento da CMA/PR e com a Lei de Arbitragem, condenando-o no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.A antecipação da tutela recursal foi negada (mov. 9.1).Apresentadas contrarrazões pelo agravado BROU BERTIN BROU pela Defensoria Pública no mov. 18.1.O AR de intimação postal da agravada MARILI retornou com a informação “não existe o número”, razão pela qual intimei a parte contrária a informar o endereço correto (mov. 22.1).Na petição de mov. 25.1 a agravante aduziu que aa agravada foi citada nos autos principais no mesmo endereço em que a intimação restou infrutífera e requereu o prosseguimento do feito.Retornaram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTODO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO agravo é cabível porque se volta contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que extinguiu o feito com relação a um dos réus, o agravado BROU.Anoto ainda que o recurso é tempestivo e se encontra devidamente preparado.Desta forma o recurso comporta conhecimento.Passo a analisar os pontos discutidos:DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA MARILI, POIS REVEL NOS AUTOS PRINCIPAIS.Da análise dos autos principais, vê-se que a agravada MARILI foi citada (mov. 1.4, pág. 52), porém não constituiu advogado, quedando-se revel.Essa circunstância implica na desnecessidade de nova intimação para oferecimento de contrarrazões, tendo em vista que de acordo com o art. 346 do CPC os prazos contra quem não constitui advogado nos autos fluem independentemente de intimação, vejamos:CPC, art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.Nesse sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. 1. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RÉU REVEL. 2. IMPENHORABILIDADE DO PRÓ-LABORE. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO, PAGA AO SÓCIO ADMINISTRADOR QUE EFETIVAMENTE TRABALHA NA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0045487-74.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 13.11.2021)Por isso não há nulidade em prosseguir no julgamento do presente recurso.DO MÉRITO RECURSALNada de novo foi trazido aos autos, razão pela qual valho-me das mesmas razões da decisão de mov. 9.1, agora para desprover o recurso.Como visto no relatório, na decisão agravada o MM. juiz da causa reconheceu a nulidade da citação do executado/agravado BROU tanto no procedimento arbitral, quanto no cumprimento de sentença, razão pela qual declarou a nulidade da sentença arbitral, bem como, julgou extinto o feito executivo, sem resolução de mérito em relação apenas a este executado.Agora em juízo de cognição exauriente do presente Agravo de Instrumento, observo que a decisão agravada é escorreita, o que impede atender a pretensão da agravante.Primeiramente, cabe ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de, em sede de impugnação ao cumprimento judicial de sentença, alegar nulidade da sentença arbitral por falta de citação naquele procedimento:DIREITO DO CONSUMIDOR. ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS IMPOSTOS PELO CPC/2015. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO.(...)2. A recorrente alega pela impossibilidade de apreciação da exceção de pré-executividade em razão da suposta formação da coisa julgada sobre a sentença arbitral, cuja execução a recorrente buscou junto ao Poder Judiciário.3. As sentenças arbitrais são consideradas, por força de lei, títulos executivos judiciais e as possibilidades de questionamento sobre sua validade perante o Poder Judiciário são reduzidas a um elenco previamente fixado, conforme previsto no art. 32 da Lei de Arbitragem.4. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral ou em exceção de pré-executividade, é possível a invocação das razões contidas no art. 525, § 1º, do CPC/2015, relativa à nulidade da citação. (...). 6. Recurso especial não provido. (REsp 1854483/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020).Com isso em mente, vejamos o que constou do aludido decisum (mov. 75.1/autos principais):A exequente requereu à Câmara de Mediação e Arbitragem a instauração do procedimento de arbitragem para a composição do litígio decorrente do contrato de locação celebrado entre as partes, indicando, para tanto, o endereço dos executados como sendo Rua Carneiro Lobo, nº 570, cj. 505, Curitiba-PR (mov. 1.1 - fls. 08/ss). Iniciado o procedimento, foi expedida carta de citação à executada MARILI no endereço indicado pela exequente, restando, pois, frutífera da diligência (mov. 1.1 - fls. 46). Não houve envio de correspondência ao executado BROU.A exequente e a executada MARILI requereram, de comum acordo, o cancelamento da audiência para assinatura do compromisso arbitral, "tendo em vista a falta de representação de um dos demandados" (mov. 1.1 - fls. 47). Em ato contínuo, o procurador da exequente, em e-mail encaminhado em 02.06.2006 à Câmara de Mediação e Arbitragem (mov. 1.1 - fls. 49), com o seguinte teor:‘Prezados Senhores:Tendo em vista que o requerido BROU BERTIN BROU não foi citado até o presente momento, bem como a Sra. MARILI não obteve a procuração para representá-lo junto a CMA, no processo acima referido, venho por meio desta solicitar o adiamento da audiência designada para o dia 02/06/2006 às 13:30 horas para outra data a critério de Vossas Senhorias, bem como que a citação do Requerido seja realizada por meio de edital.Atenciosamente,Nelson Antonio Gomes JuniorOAB/PR 21.773’.Na sequência, foi designada nova data para a audiência perante a Câmara de Mediação e Arbitragem, realizando-se a publicação do edital de citação do requerido BROU BERTIN BROU (mov. 1.1 - fls. 51) e a citação pessoal da requerida MARILI (mov. 1.1 - fls. 52).Os requeridos não compareceram à audiência para a assinatura do compromisso arbitral (mov. 1.1 - fls. 54), tampouco na audiência arbitral (mov. 1.1 - fls. 62).Na sequência, foi proferida a sentença arbitral, por meio da qual os executados foram condenados ao pagamento dos valores reclamados pela exequente (mov. 1.1 - fls. 68/ss).Foi entregue cópia da sentença arbitral à exequente e à executada MARILI (mov. 1.1 - fls. 72 e 73), bem como foi publicado edital de intimação referente ao executado BROU (mov. 1.1 - fls. 74).Em ato contínuo, a exequente ingressou em Juízo pleiteando o cumprimento da sentença arbitral.De acordo com esse panorama processual, observa-se que razão assiste à Defensoria Pública.Com efeito, observa-se que no procedimento arbitral não consta qualquer indicativo de que teriam sido realizadas diligências e tentativas frustradas para a citação pessoal do executado BROU BERTIN BROU, pois sequer foi encaminhada carta de citação para o endereço indicado no requerimento inicial de instauração do procedimento arbitral. Ao contrário disso, observa-se que já no início do procedimento arbitral, a partir do e-mail encaminhado à CMA em 02.06.2006 e acima transcrito, foi realizada a citação por edital do aludido executado (mov. 1.1 - fls. 51).E, a partir de tal constatação, observa-se que o procedimento arbitral não observou o disposto no art. 19 e § 1º do Regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná (http://www.cmapr.com.br/Regulamento-57-321.shtml), que estabelece que a notificação inicial será feita no endereço indicado pelo demandante, por correspondência com aviso de recebimento, e, não sendo encontrado o demandado, caberá ao demanda diligenciar no sentido de indicar o atual endereço do demandado, e, ainda, que o cabimento da citação por edital desde que frustradas as tentativas de notificação via correspondência ou via Ofício de Títulos e Documentos.Para ilustrar, confira-se a redação dos dispositivos ora mencionados:‘Art. 19. A notificação inicial de que trata o artigo 7º deste Regulamento será feita inicialmente no endereço fornecido pelo demandante, através de correspondência com aviso de recebimento. Na hipótese de não ser encontrado o demandado no endereço fornecido, caberá ao demandante diligenciar no sentido de indicar o atual endereço do demandado.§ 1º. A CMA-PR poderá utilizar-se de notificação através do Ofício de Títulos e Documentos, baseando-se nas últimas informações prestadas pelo demandante, bem como, uma vez frustradas as tentativas de notificação via correspondência e via Ofício de Títulos e Documentos, utilizar-se de notificação através de edital, que será publicado uma única vez em jornal de grande circulação local’.Logo, não sendo observada a formalidade regulamentar para a notificação inicial do demandado, não há como se ter por hígida a notificação feita por edital já no início do procedimento arbitral e sem qualquer comprovação de realização pretérita de diligências para a tentativa de notificação pessoal do demandado.Não bastasse isso, observa-se que a despeito da citação do demandado por edital, não houve, no bojo do procedimento arbitral, nomeação de Curador para formular a defesa do demandado citado por edital, o que poderia resguardar o direito do demandado ao contraditório e ampla defesa, consoante aplicação subsidiária do art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil. Logo, a ausência de tal formalidade comprometeu o resguardo ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do demandado citado por edital, o que também contribui para o reconhecimento da nulidade do procedimento arbitral.Em situações tais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento no sentido de reputar nula a citação por edital no procedimento arbitral quando não demonstrada a realização de diligências para a tentativa de citação pessoal da parte demandada, bem como nula a sentença arbitral quando não houver a nomeação de Curador Especial ao demandado revel citado por edital.Nesse sentido:(...)Assim, à vista de tais fundamentos, deve ser reconhecida a nulidade do procedimento arbitral em relação ao executado BROU BERTIN BROU, uma vez que a citação por edital não cumpriu as formalidades legais e regulamentares para produzir a eficácia pretendida, já que não realizada a tentativa de notificação pessoal, tampouco, restou comprovada a realização diligência que resultaram inexitosas, e, ainda, porque não foi nomeado Curador Especial para promover a defesa do demandado citado por edital no âmbito do procedimento arbitral.Ante tal reconhecimento, desnecessária se faz a abordagem a respeito da nulidade de citação do executado por edital no âmbito do processo judicial de cumprimento de sentença, porquanto o reconhecimento da nulidade do procedimento arbitral implica também o reconhecimento da nulidade do título executivo em relação ao demandado.Com efeito, na linha do que diz a agravante ETEL, o procedimento arbitral é especial as disposições da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) prevalecem sobre o CPC; porém, naquilo em que é silente, aplica-se, subsidiariamente, a lei adjetiva processual.Também é verdade que de acordo com o art. 5º da Lei de Arbitragem, uma vez eleito pelas partes o órgão arbitral, o procedimento a ser desenvolvido observará o regulamento deste órgão escolhido:Lei 9.307/1996, art. 5º. Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.Pois bem.A decisão agravada é bem fundamentada e o estudo dos autos revela que está correta – como já dito –, circunstância que afasta a possibilidade de provimento do recurso.Vê-se que no procedimento arbitral não foi expedida carta de citação ao agravado BROU, apenas e tão somente à agravada MARILI. Sobre este relevante fato, nada disse a agravante em seu recurso.Após a 1ª audiência na Câmara de Arbitragem ter sido cancelada por iniciativa da agravante ETEL e da agravada MARILI, a primeira (por advogado apenas lá constituído) enviou e-mail à Câmara (mov. 1.1, pág. 49) reconhecendo que a agravada MARILI não possuía procuração para representar o agravado BROU e requereu a citação por edital deste último, o que foi equivocadamente acatado pelo árbitro.Vejamos, aliás, a imagem do aludido e-mail: Então, além de não ter sido expedida qualquer carta de citação para o agravado BROU, partiu-se diretamente para a citação por edital. Esse proceder violou a parte final do art. 19 e § 1º do Regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná – CMA/PR, que estabelece expressamente ser obrigação da demandante (ora agravante) diligenciar e indicar o endereço do demandado, isto quando infrutífera a notificação inicial.Ademais, de acordo com o regulamento deveria ocorrer primeiro a tentativa de citação via postal e depois via Ofício de Títulos e Documentos, para somente então ser autorizada a citação por edital:Lei 9.307/1996, Art. 19. A notificação inicial de que trata o artigo 7º deste Regulamento será feita inicialmente no endereço fornecido pelo demandante, através de correspondência com aviso de recebimento. Na hipótese de não ser encontrado o demandado no endereço fornecido, caberá ao demandante diligenciar no sentido de indicar o atual endereço do demandado.§ 1º. A CMA-PR poderá utilizar-se de notificação através do Ofício de Títulos e Documentos, baseando-se nas últimas informações prestadas pelo demandante, bem como, uma vez frustradas as tentativas de notificação [1] via correspondência e [2] via Ofício de Títulos e Documentos, utilizar-se de notificação através de edital, que será publicado uma única vez em jornal de grande circulação local’Tal irregularidade na citação de BROU se mostra suficiente para macular todo o procedimento arbitral pela violação ao regulamento da CMA/PR e aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, consequentemente, macular também a r. sentença arbitral e, por conseguinte, o seu cumprimento.Mas, somando-se à ilegalidade acima, temos o fato de que o feito arbitral prosseguiu sem a nomeação de Curador Especial naquele procedimento, violando-se o art. 9º, II do CPC/73[1], vigente à época do procedimento arbitral e aplicável subsidiariamente ao caso, porque a lei de arbitragem é silente a esse respeito.Assim, no sentido da decisão agravada e do que expus até aqui, encontramos os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e, inclusive, desta 17ª Câmara Cível:SENTENÇA ARBITRAL DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO PROCESSO ARBITRAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO EDITALÍCIA DA DEMANDADA FIADORA EVIDENCIADA NOS AUTOS, EIS QUE APÓS SUA INCLUSÃO COMO DEMANDADA DESDE LOGO SE PROCEDEU A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL – NOTIFICAÇÃO POR EDITAL REALIZADA SEM ESGOTAR TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO – ADEMAIS, DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, NÃO FOI NOMEADO CURADOR ESPECIAL AOS DEMANDADOS REVEIS – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 72, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ART. 21, § 2º DA LEI DE ARBITRAGEM C/C ARTIGO 32, VIII, DA MESMA LEI. PRECEDENTE DESTA CORTE – NULIDADE DA SENTENÇA A ACARRETAR A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM CONSEQUENTE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE EXEQUENTE. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0027145-15.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 21.12.2020).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS RECONHECER A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO POR EDITAL DOS DEMANDADOS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE-LOCADOR – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ARBITRAL, DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – NULIDADE DE PROCEDIMENTO ARBITRAL OU DE SENTENÇA PASSÍVEL DE SER DECLARADA DE OFÍCIO EM CASO DE VÍCIO GRAVE – NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMANDADOS – ARTIGOS 32, VIII DA LEI DE ARBITRAGEM E 337, I E §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALEGADA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, À LUZ DO REGULAMENTO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO PARANÁ – ARGUMENTO QUE NÃO PROSPERA – ART. 19 DO REGULAMENTO QUE DISPÕE QUE, NÃO ENCONTRADO O DEMANDADO NO ENDEREÇO FORNECIDO, CABE AO DEMANDANTE DILIGENCIAR PARA INDICAR O ENDEREÇO ATUAL – PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA NO CASO, EIS QUE EXPEDIDA NOTIFICAÇÃO APENAS PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL LOCADO E DE CADASTRO DA FIADORA – NOTIFICAÇÃO POR EDITAL REALIZADA SEM ESGOTAR TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO – ADEMAIS, DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, NÃO FOI NOMEADO CURADOR ESPECIAL AOS DEMANDADOS REVEIS – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 72, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ART. 21, § 2º DA LEI DE ARBITRAGEM – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0011964-76.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 10.08.2020).E acerca dos precedentes repetidos pela agravante em suas razões recursais, bem anotou o MM. juiz da causa que:Ressalta-se que os precedentes citados pela exequente na petição de mov. 57 não se aplicam ao caso concreto, porquanto as situações tratadas naqueles julgados evidenciam que a citação por edital não foi reputada nula porque, previamente a ela, foram realizadas diligências na tentativa de localização dos demandados, restando infrutíferas tais diligências. No presente caso, ao contrário, a citação por edital do demandado foi realizada já no início do procedimento arbitral sem que tenham sido realizadas tentativas de notificação pessoal, tampouco a realização de diligências para a respectiva localização, evidenciando, assim, o descumprimento de formalidade prevista no regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem.Por fim, a circunstância de os agravados serem casados entre si não afasta a necessidade de citação individual, eis que ambos celebraram o contrato de locação. É o que disciplinava o art. 10 do CPC/73 (vigente à época do procedimento arbitral):CPC/73, art. 10. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles.Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do voto do relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Juiz Subst. 2º grau Ruy Alves Henriques Filho.
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