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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução provisória de n. 0008122-80.2020.8.16.0001, entendeu não competir ao Juízo a quo deliberar “acerca da perda do objeto da decisão proferida no Pedido de Tutela Provisória n. 2846 – PR. Assim, entendo que o feito deve permanecer suspenso até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicado, por ora, o pleito de levantamento de valores formulado pela parte Credora.” (mov. 617-1ºgrau).Alegam os agravantes que, na origem, tratou-se de Embargos de Terceiro opostos pela agravante Inepar Administração e Participações em face de René Márcio Ruschel e outros, visando o levantamento de irregular constrição que recaia sobre bem de sua posse e propriedade. Discorrem que, em sede de apelação, a 8ª Câmara Cível deste TJPR reformou a sentença outrora proferido pelo Juízo a quo, condenando os agravados ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Sublinham, pois, que foi dado início ao cumprimento provisório de sentença. Destacam que os agravados procederam com o depósito judicial (R$ 337.654,04), a fim de garantir o juízo. Narram que, ao postularem o levantamento da quantia, inclusive em sede de agravo de instrumento, houve reconhecimento de perda de objeto, motivada pela concessão de tutela provisória pelo STJ, a pedido dos agravados devedores, que deferiu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto em face da apelação em Embargos de Terceiro, destacando-se que o juízo de origem também determinou que se aguarde o julgamento do REsp pelo STJ. Entretanto, alegam que o Recurso Especial não foi conhecido pelo Min. Relator, de modo que a tutela provisória obtida no STJ perdeu objeto, com o consequente e imediato levantamento dos valores, considerando que eventual recurso contra esta decisão não possui efeito suspensivo, bem como que a verba é de natureza alimentar (honorários advocatícios). Assinalam, ainda, que a decisão agravada é nula, por vício de fundamentação. Buscam, pois, a antecipação de tutela recursal, autorizando-se o levantamento imediato dos valores; e, ao final, (a) a confirmação da liminar, para os fins de se manter a ordem de levantamento do montante depositado; (b) não sendo esse o entendimento dessa Corte, o provimento do recurso para os fins de se determinar a análise, pelo Juízo a quo, do pedido de levantamento dos valores; e, (c) o provimento do agravo para os fins de se determinar a apreciação do pleito de complementação do depósito judicial, nos exatos termos da petição de seq. 509.1 dos autos de origem.A tutela antecipada recursal foi indeferida por este Relator (mov. 43.1-TJ).A parte agravada manifestou ciência quanto à decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal (mov. 158.1-TJ). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Parcialmente presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece parcial conhecimento.A decisão agravada está assim fundamentada (mov. 617.1-1ºgrau): “Conforme se infere da certificação de mov. 547.1 – PDF 02, não houve revogação da decisão proferida no Pedido de Tutela Provisória n. 2846 – PR que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial (mov. 302.1), estando o feito concluso para decisão, ao passo que a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial n. 1780640 – PR, para o fim de não conhecer do recurso especial ainda não transitou em julgado. Ademais, não houve deliberação pelo Ministro Relator acerca do pedido de tutela provisória, conforme facultado na parte final da decisão exarada no Pedido de Tutela Provisória n. 2846 – PR (mov. 302.1, 509.4, 547.1 – PDF 01 e 582.2). Vale ressaltar que não compete a este Juízo deliberar acerca da perda do objeto da decisão proferida no Pedido de Tutela Provisória n. 2846 – PR. Assim, entendo que o feito deve permanecer suspenso até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicado, por ora, o pleito de levantamento de valores formulado pela parte Credora.” Como se pode observar, a decisão agravada não tratou sobre o pedido de complementação feito pelos exequentes, ora agravantes, no petitório de mov. 509.1 referente a multa e honorários da fase executiva. Assim, a análise imediata por esta Câmara implicaria em supressão de instância, o que é indevido.A propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO EM 1º. GRAU. CLÁUSULA PENAL E MULTA NOS TERMOS DO ART. 523, §1º DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRAZO EM DOBRO EM VIRTUDE DE SER ATENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RAZÕES DO AGRAVO QUE VÃO ALÉM DO PEDIDO AO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo nos autos pedido anterior, é de se não conhecer do recurso, garantindo a inocorrência de supressão de instância.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0041938-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.10.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL EM FASE CUMPRIMENTO SENTENÇA - DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO, EM RAZÃO DO EXEQUENTE TER DADO CAUSA À IMPUGNAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, AO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO. 1. Multa e honorários advocatícios (art. 475-J CPC/73 e 523, § 1º NCPC) - Não conhecimento - Matéria não apreciada pelo Juízo a quo - Supressão de instância - Violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado em Juízo - Impossibilidade - Realizado o depósito judicial pelo devedor, cessa sua responsabilidade pela correção monetária e juros de mora, que passa a ser do banco depositário. Precedentes STJ. 3. Decisão mantida por outro fundamento. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1728945-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - Unânime - J. 21.03.2018) Portanto, deixa-se de conhecer do agravo quanto ao pleito de complementação formulado na petição de mov. 509.1-1ºgrau, cabendo, quanto ao mais, o conhecimento do agravo. Passando à análise do mérito, não se verifica que a decisão agravada seja nula por vício de fundamentação. A rigor, a Magistrada expôs as razões de decidir, ainda que de forma contrária aos interesses da parte agravante. Ocorre que, nada obstante o entendimento do Juízo a quo no sentido de aguardar deliberação do STJ para liberar os valores aos agravantes, ou mesmo o trânsito em julgado na Corte Superior, não há motivos suficientes para tanto, vejamos. Como se verifica do relatório, em sede de Tutela Provisória no Recurso Especial n. 2846 o Presidente do STJ, Min. João Otávio de Noronha, concedeu tutela provisória para “atribuir efeito suspensivo ao recurso especial da requerentes (ora agravados), sem prejuízo de posterior deliberação pelo Ministro relator.”, em decisão datada de 22/07/2020 (mov. 302.1-1ºgrau).Na sequência, observa-se que o Recurso Especial não foi admitido pelo então 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Des. Coimbra de Moura (mov. 109.1 dos autos n. 0043527-90.2014.8.16.0001 Pet 3). Na ocasião, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que foi remetido ao STJ. No STJ, no Agravo em Recurso Especial foi mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, em decisão publicada no DJe/STJ nº 3137 de 30/04/2021, de sua excelência o Relator Min. Raul Araújo (mov. 509.4 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1780640 - PR (2020/0284781-5)). Em face dessa decisão, os ora agravados apresentaram embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, para sanar omissão, sem efeito modificativo, pelo Min. Relator Raul Araújo, em decisão publicada no DJe/STJ nº 3180 de 01/07/2021.Após, houve interposição de Agravo Interno pelos ora agravados, sendo o recurso desprovido e mantido o não conhecimento do Recurso Especial pela Quarta Turma do STJ, veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, em sede de embargos de terceiro, consignou que, mesmo após cientes da transmissão do bem, os embargados resistiram à pretensão de liberação da constrição judicial, de modo que devem arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, em obediência ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 4ª Turma, Min. Rel. RAUL ARAÚJO; AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.780.640 – PR; n. registro 2020/0284781-5; Julgamento em 23/11/2021; DJe: 30/11/2021) Neste passo, diante do pronunciamento do STJ acerca do tema, mantida a decisão proferida por este colegiado da 8ª CC/TJPR, deixou de haver qualquer óbice para o prosseguimento da execução (cumprimento de sentença).É de se destacar que, em sede de execução provisória, o levantamento de valores estaria sujeito, a princípio, ao oferecimento de caução pelo agravante. Contudo, no presente caso, além de se tratar de execução de honorários advocatícios (verba de caráter alimentar), é certo que até mesmo o agravo em recurso especial manejado pelos ora recorridos foi desprovido pela Quarta Turma do STJ. Assim, resta autorizado o prosseguimento da execução com levantamento de valores pelos exequentes, conforme faculta o art. 521, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Vale dizer que a tutela provisória concedida em sede de recurso especial pelo e. Min. Presidente do STJ não tem mais eficácia, tendo em vista o não conhecimento do apelo nobre por aquela Corte de Vértice, o que foi decidido não só pelo eminente Relator, mas também pelo órgão fracionário, conforme decisão acima colacionada da 4ª Turma do STJ. Convém destacar, ademais, que, por cautela e por não vislumbrar perigo de dano aos agravantes, este Relator não concedeu a tutela antecipada recursal, aguardando-se as contrarrazões. Entretanto, somado a tudo o que já se expôs, a parte agravada sequer se manifestou e se limitou a exarar ciência (mov. 158.1-TJ), de modo que outra solução não resta para além do deferimento do pedido de levantamento dos valores pelos recorrentes.O processo deve prosseguir até seus ulteriores termos, sendo certo que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º), não havendo justificativa plausível para que se postergue ainda mais a prestação jurisdicional. Diante do exposto, voto para conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento, para o fim de autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente pelos exequentes/agravantes, nos termos da fundamentação.
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