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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0065038-06.2021.8.16.0000, da Comarca de Cascavel, 4ª Vara Cível, em que é agravante CLARO S.A. e agravada VILMAR COZER.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 177.1, proferida[1] nos autos de Ação Indenizatória – Em Fase de Cumprimento de Sentença sob nº 0030920-82.2014.8.16.0021, que homologou os cálculos apresentados, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “(...)3. De fato, em análise ao cálculo (e. 213), verifica-se que houve atualização do saldo remanescente até a data do cálculo (04/2021).Contudo, inexiste irregularidade na forma de atualização, vez que o depósito judicial realizado no e. 128,como garantia do juízo, não deve ser contabilizado como efetivo pagamento da dívida. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...)Logo, para todos os efeitos o depósito realizado no e. 128, não deve ser considerado para interromper o período de correção monetária e incidência de juros de mora.(...)6. Em razão disso, homologo os cálculos apresentados no e. 213, para reconhecer como débito remanescente o montante de R$ 9.405,43.”..................................................................................................................................................................................................... Inconformada, a executada, ora agravante, interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, o excesso de execução, na medida em que não há razão para que a atualização seja realizada até a data do cálculo, mas sim no momento do depósito da garantia, notadamente na data de 31.05.2017, com o oferecimento da garantia de R$ 7.101,38, cujo ato corresponde à quitação da obrigação. Reforça que o saldo correto corresponde ao existente na aludida data e acrescido das custas da execução, com a posterior amortização do valor da garantia, não havendo, o que falar, na existência de saldo remanescente de R$ 2.304,05, certo que o valor depositado é suficiente para quitar a condenação imposta. Ainda, salienta que a utilização pela Contadoria da data de abril de 2021 como termo final da atualização de valores gera um saldo indevido, pois no momento em que foi realizado o pagamento da garantia a operadora, ora agravante, não estava mais em mora e, portanto, não há razão para o saldo permanecer sendo atualizado além da data em que a o pagamento da garantia foi realizado. Assim, pugna o provimento do recurso, com o reconhecimento do excesso de execução do valor de R$ 2.304,05. Na decisão de Mov. 10.1-TJ foi deferido o processamento do recurso. Sem resposta (Mov. 16-TJ). É, em síntese, o relatório. [1] Pelo MM. Juiz de Direito Victor Schmidt Figueira dos Santos.
2 – No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática do agravo de instrumento, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC/2015, quais sejam: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...);.................................................................................................................................................... Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno do despacho interlocutório o qual, destarte, se enquadra na hipótese do parágrafo único acima citado, a possibilitar o seu exame. 2.1 – Deste modo, restam preenchidos os requisitos para o conhecimento do presente recurso. 3 – Reside a controvérsia acerca da análise do termo final da correção monetária do oferecimento da garantia pela parte executada, a saber se a atualização do valor é até o depósito da garantia ou até a realização do cálculo. Adiante, a decisão interlocutória objeto do presente agravo reputou como corretos os cálculos elaborados pelo contador do juízo, pois o trabalho contábil observou que o depósito é realizado como garantia em juízo e não possui força hábil como adimplemento voluntário da dívida. Na espécie, a discussão travada no presente caso diz respeito unicamente ao montante homologado pelo Juízo, atinente ao valor do saldo remanescente que a agravante deve pagar a agravada, devidamente atualizado até a data de 22.04.2021 (Mov. 213.1), data da realização do cálculo. Inobstante o tema apresentado, a irresignação da agravante reside na alegação da cobrança de juros excessivos, pois não foi levado em consideração a data do pagamento da condenação em e sim, de forma equivocada, a atualização dos juros até a presente data. Não se desconhecendo a controvérsia que envolve o tema, a orientação propagada pela Corte Superior é adstrita aos valores que foram depositados, ou seja, o depósito judicial somente extinguirá a obrigação do devedor naquilo em que o credor possa levantar. Verifica-se, à evidência, que sobre o assunto tratado paira demasiada controvérsia, certo que se firmou o Tema repetitivo 677 pela Corte Especial do STJ no julgamento dos REsp 1348640, que se propõe a definir: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.” Contudo, na oportunidade do julgamento do REsp 1820963/SP, a Ministra NANCY ANDRIGHI apresentou Questão de Ordem para propor a revisão da tese acima sedimentada, com o acolhimento da proposta pelo Colegiado, havendo a consequente determinação para a suspensão dos Recursos Especiais que versem sobre o respectivo assunto. Nesses termos, sopesando a discussão, considerando que o depósito não possui o condão de liberar a obrigação do devedor, reside sobre este o dever em continuar com o pagamento das atualizações devidas, em atenção ao título executivo que norteia o objetivo do credor. Nesse sentido, já decidiu o STJ, no voto do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. AFASTAMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR MAIORIA. DEPÓSITO DA DIFERENÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE JUROS DE MORA. SÚMULA N. 207/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 515 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA. ARTS. 335 E 337 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS CONSECTÁRIOS DA MORA. TRANSFERÊNCIA À INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO NÃO CONTRAPOSTO À TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. AFRONTA AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.1. Ainda que se admita o cabimento dos embargos infringentes contra acórdão majoritário prolatado em agravo de instrumento que decida sobre honorários advocatícios, deve-se observar o requisito da alteração de sentença de mérito previsto no art. 530 do CPC/1973.Ausente essa alteração, é desnecessário o oferecimento de embargos infringentes e, por conseguinte, não incide a Súmula n. 207 do STJ.2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973 quando inexistentes quaisquer vícios de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão recorrido.3. O conhecimento de matérias inerentes à profundidade do efeito devolutivo do recurso não configura ofensa ao art. 515 do CPC/1973.4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo recorrente obsta o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 282 do STF.5. Como o depósito em garantia do juízo visa ao oferecimento de impugnação ao valor exequendo, não constitui pagamento, inexistindo previsão legal que o equipare a tanto. Dessa forma, permanece o devedor em mora, responsabilidade que não pode ser transferida ao depositário judicial sem que se identifique na conduta deste hipótese de subsunção à regra do art. 394 do Código Civil.6. A instituição financeira depositária, em razão dos deveres previstos no art. 629 do Código Civil, responde pela correção monetária e juros remuneratórios sobre o valor depositado.7. O depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação. Assim, quando do efetivo pagamento, os valores depositados com os acréscimos pagos pela instituição bancária devem ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial ou extrajudicial (Recurso Especial repetitivo n. 1.348.640/RS).8. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.(REsp 1475859/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016) No caso, havendo saldo remanescente a ser adimplido, o devedor não goza, em razão do depósito judicial realizado anteriormente, da possibilidade de desprendimento do dever de arcar com as diferenças referentes a correção monetária e aos juros moratórios, eis que o pagamento não é feito de pronto e o credor não pode sofrer com a demora da liquidação da obrigação em razão da depreciação monetária inerente à espécie, de modo que o devedor é responsável pelos encargos decorrentes do título em voga. A atualização do crédito dos agravados deve correr regularmente até a ocorrência do efetivo pagamento conforme designado no título executivo que orienta a presente execução de sentença, sendo de responsabilidade da sociedade empresária agravante a quitação do débito naquilo que foi computado como saldo remanescente. 4. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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