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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Capraro Neto e outro, em face da decisão de Ref. Mov. 30.1, prolatada nos autos de “Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica” nº 0019388-30.2021.8.16.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Curitiba, pelo qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de grupo econômico, promovida por SOPHIA DE LEÃO BARION CAPRARO e LUIZ CAPRARO NETO ,em face de ROSSI RESIDENCIAL S/A e CELENI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., todas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Narra a parte suscitante que a executada nos autos em apenso (0023929-48.2017.8.16.0001)foi criada pelas empresas suscitadas, para construção do empreendimento objeto dos referidos autos. Aduz que a empresa executada possui a característica da Sociedade de Propósito Especifico – SPE, pois após a conclusão do empreendimento, a executada teve as suas movimentações paralisadas. Afirma que os sócios das empresas são os mesmos, bem como que as empresas CELENI e ANABI possuem exatamente o mesmo endereço na Receita Federal do Brasil e, ainda, que os endereços eletrônicos e telefone cadastrados também são os mesmos nas três empresas. Sustenta a parte suscitante que em decorrência das tentativas de penhora infrutíferas, nada mais correto que as empresas suscitadas responsáveis pela executada, sejam incluídas nos autos para responderem pelo cumprimento de sentença, ante a existência de grupo econômico. (...)No caso em comento, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da almejada tutela provisória.Isto porque, a parte suscitante não comprovou nos autos qualquer indício de dilapidação do patrimônio, inexistindo o requisito do perigo de dano. Não verifico nos autos qualquer prova deque as empresas suscitadas estão a dilapidar seu patrimônio, de modo a frustrar o pagamento de eventual débito. O próprio autor traz tal alegação como uma possibilidade, uma generalidade das ações executivas, não como algo que está ocorrendo no caso em comento.Saliento que para a concessão do arresto dos bens da parte suscitada, deve restar demonstrado no caso concreto a existência do risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica, conforme exposto. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte Agravante, asseverando, em síntese, que: trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Cumprimento de Sentença, em ação de obrigação de fazer (autos em
apenso),
no qual a Empresa
Anabi (Requerida
naqueles
autos) foi condenada, dentre outros itens, ao pagamento de honorários de sucumbência, custas processuais e astreintes; o informe do notário demonstra que a Executada (Anabi) possui alguns imóveis em seu nome; todas as matrículas apontadas são em números sequenciais e relativas ao Empreendimento Palácio Imperial(sem unidades a venda), inclusive no documento ora juntado constam as próprias matrículas do Agravantes; tendo em vista que a ação principal versa sobre a não transferência dos bens aos Agravantes e que em contato com o Síndico do condomínio, não há unidades remanescentes da Anabi à venda, entende-se que tais
unidades
apontadas se
tratam de
casos
análogos
aos
vividos
pelos Agravantes; Ou seja, unidades vendidas e não transferidas pela Anabi; o reconhecimento no caso concreto, da existência de grupo econômico,
não
devia
se confundir
com
a
simples
desconsideração
da personalidade jurídica, até porque não se busca, neste momento, atingir os bens dos sócios, mas sim, o reconhecimento do grupo econômico de sociedades pertencentes
a
certo
grupo
empresarial; a Executada foi criada pelas
empresas Agravadas,
para construção
do
empreendimento
objeto
da presente
demanda,
tanto
que consultando
o
site
das
empresas
nota-se
que
ambas
divulgam o empreendimento; nota-se
que
a empresa constituída pelas Agravadas –ANABI – possuía característica da Sociedade
de
Propósito Especifico –SPE, pois após a conclusão do empreendimento, a Executada teve as suas movimentações paralisadas; s sócios das empresas são os mesmos; as
empresas
CELENI
e
ANABI
possuem exatamente o mesmo endereço na Receita Federal do Brasil; os
endereços
eletrônicos
e telefone cadastrados também são os mesmos nas três empresas; o endereço constante no contrato social da ANABI é exatamente o mesmo das Agravadas; em decorrência das tentativas de penhora infrutíferas, que frustram o Requerente, nada mais correto que as empresas ROSSI e CELENI, empresas responsáveis
pela Executada,
sejam
incluídas
nos
autos
para responderem pelo cumprimento de sentença. O pedido liminar – mov. 11.1 – foi indeferido por este juízo. Em resposta ao Agravo, à seq. 28.1, o Agravado aduziu, em resumida síntese, que a decisão proferida encontra-se em consonância com o conjunto das provas apresentadas, bem como aos parâmetros legais estabelecidos; pugnou, então, pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), conheço do recurso. Cuida-se, assim, de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Capraro Neto, cujo intento é obter a reforma do decisum que indeferiu a desconsideração da pessoa jurídica, em sede de tutela antecipada. Para iniciar, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida. Sendo assim, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto com base no novel Código de Processo Civil. Pois bem. Segundo dispõe os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil (2015), os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris) leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”. (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 79). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO, arguindo que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris -, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 578, sem destaque no original). Nesse liame, Fredie Didier Jr. preceitua, ipsis litteris: “(...) Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, ed. 10, v. 2, p. 596, sem destaque no original). Sucede que, a desconsideração se trata de medida excepcional que somente pode se ver, nos moldes do art. 50 do Código Civil, quando restar demonstrado o desvio de finalidade, confusão patrimonial ou ainda, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa. “Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Conforme a clara redação do dispositivo, a desconsideração da personalidade jurídica somente é autorizada nos casos em que é constatado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sobre o tema lecionam Pablo Stolze GAGLIANO e Rodolfo PAMPLONA FILHO: “Segundo a regra legal, a desconsiderações será possível, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, se o abuso consistir em:a) desvio de finalidade;b) confusão patrimonial.No primeiro caso, desvirtuou-se o objeto social, para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei. No segundo, a atuação do sócio ou administrador confundiu-se com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos.Nas duas situações, faz-se imprescindível a ocorrência de prejuízo – individual ou social -, justificador da suspensão temporária da personalidade jurídica”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 109) Para o mesmo norte aponta a clássica doutrina de Maria Helena DINIZ: “Desconsideração da pessoa jurídica: A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, pois efetua negócios sem qualquer ligação com a vontade deles; além disso, se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, se o patrimônio da sociedade não se identifica com o dos sócios, fácil será lesar credores, mediante abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade, tendo-se em vista que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes dos bens sociais, havendo dívida da sociedade. Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. (DINIZ, Maria Helena. Novo Código Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014). E, in casu, não logrou êxito a agravante em demonstrar as mencionadas situações, bem como ausente o perigo de dano. Isso porque, a documentação carreada à peça inaugural do incidente originário não se faz suficiente ao pleiteado, eis que não é possível aferir a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Isso posto, anunciou o magistrado singular que, “(...) parte suscitante não comprovou nos autos qualquer indício de dilapidação do patrimônio, inexistindo o requisito do perigo de dano. Não verifico nos autos qualquer prova de que as empresas suscitadas estão a dilapidar seu patrimônio, de modo a frustrar o pagamento de eventual débito. O próprio autor traz tal alegação como uma possibilidade, uma generalidade das ações executivas, não como algo que está ocorrendo no caso em comento.”. (mov. 30.1) Deve-se relembrar o que os especialistas dizem acerca do instituto em voga: “Antes prevista como criação jurisprudencial e doutrinária, a desconsideração da personalidade jurídica, como forma excepcional de imputar aos sócios a responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade, recebeu regulamentação legal, por meio do art. 50 do Código Civil de 2002.Para o direito positivo atual, o abuso da personalidade jurídica permite que, por decisão judicial, ‘os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica’ (CC, art. 50).O abuso, que autoriza sejam as obrigações contraídas em nome da sociedade imputadas aos sócios ou administradores, pode caracterizar-se de duas maneiras: (i) pelo desvio de finalidade (uso da pessoa jurídica para acobertar negócios do interesse particular dos seus gestores); ou (ii) pela confusão patrimonial (a sociedade absorve todo o patrimônio dos sócios, de modo que não se consegue distinguir o interesse da pessoa jurídica do interesse particular dos sócios).A desconsideração não se dá apenas pelo inadimplemento e pela insolvência da sociedade. Depende sempre de uma decisão judicial, que reconheça a concorrência dos requisitos enumerados pelo art. 50 do Código Civil”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III – Execução Forçada, Processos nos Tribunais, Recursos, Direito Intertemporal. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Nessa esteira, somente se mostra possível a desconsideração da personalidade jurídica, como medida excepcional, caso se constate a utilização da empresa para camuflar negócios ou interesses particulares dos sócios; ou a absorção, pela sociedade, do patrimônio, para impossibilitar sua distinção. É o que se extrai, também, da jurisprudência dominante do c. Superior Tribunal de Justiça: “O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014”.(STJ – Informativo de Jurisprudência nº 0554 – DJe 25.02.2015). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 CCB. HIPÓTESE DE SIMPLES DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO. IRREGULARIDADE. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. HIPÓTESE DE DEMANDA MONITÓRIA. DOCUMENTO DE DÍVIDA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES RELATIVOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As premissas fáticas declinadas no acórdão exarado pelo Tribunal de origem viabilizaram o exame da questão jurídica subjacente, provendo a demonstração cabal de violação expressa a norma federal, o que, estando presente, afastou a aplicação do enunciado de súmula 7/STJ, havendo viabilidade no recurso especial interposto.2. Tratando-se de demanda monitória em que o documento de dívida perfaz cédula de crédito comercial endossada pelo Banco do Estado, a desconsideração da personalidade jurídica deve observar as normas do direito privado, estabelecidas no art. 50 do CCB, em que se exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o que não se revelou presente no caso dos autos.3. Os precedentes formados nas Turmas da Primeira Seção deste c. STJ, relativos às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica ocorridas em execuções fiscais não tem regência pelo mesmo arcabouço normativo, sendo inaplicáveis à hipótese dos autos tanto a tese firmada no Tema 630, quanto o enunciado de súmula 435/STJ. 4. Agravo Interno desprovido”.(STJ – 4ª Turma – AgI no REsp nº 1.725.592/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Unânime – DJe 18.12.2018) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FATOS INSUFICIENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia diz respeito à inclusão no polo passivo da demanda, em fase de cumprimento de sentença, das pessoas naturais constantes do campo da ficha cadastral da executada "titular/sócios/diretoria". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. 4. Na hipótese, o fato de a sociedade ter sido encerrada irregularmente não pode presumir o abuso da personalidade jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno não provido”. (STJ – 3ª Turma – AgI nos ED no REsp nº 1.538.615/SP – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Unânime – DJe 06.12.2018). Tão somente a constituição de empresas em nome de terceiros ou existência de grupo econômico, não autorizam, ao menos em sede de cognição sumária, à concessão da medida. Assim, em que pesem os argumentos esposados pelo agravante, da leitura dos autos desvela a inexistência de indícios de desvio de finalidade, o que enseja a manutenção da decisão recorrida. DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo exposto, impõe-se o conhecimento e, no mérito, o não provimento do recurso, devendo ser mantida incólume a decisão a quo, ante o alinhamento desta ao ordenamento jurídico pátrio.
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