SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065071-93.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Jun 08 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE E ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561/CPC NÃO PREENCHIDOS. INCOMPATIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM A DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO (ART. 557/CPC). “PERICULUM IN MORA” NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.1. A concessão de liminar nas ações possessórias trata-se de medida provisória, que independe de cognição completa, não se exigindo prova plena e indiscutível, uma vez que não se está a apreciar se o esbulhador/turbador tem ou não melhor direito sobre a coisa, mas apenas se há posse anterior e o (a) esbulho/turbação praticado (a) pelo réu ocorreu a menos de ano e dia.2. Não demonstrada a urgência na concessão da reintegração de posse, quando a agravada que há pelo menos seis anos não reside no imóvel, não se justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. Embora a reintegração possa ser concedida com base na indicação da posse indireta dos autores sobre o bem, a partir da análise dos autos, além de informarem não residirem no imóvel há pelo menos seis anos, tampouco comprovam a alegada existência de relação locatícia arguida em sede da audiência de justificação, diante do que não é possível verificar a manutenção do animus possidendi dos agravados, à ponto de justificar a concessão da medida liminar, mesmo porque a pretensão de reconhecimento do domínio é incompatível com a pretensão possessória, nos termos do 557/CPC.5. Agravo de Instrumento à que se dá provimento, revogando-se a medida possessória concedida.