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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o requerido em face da decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse c/c declaratória de propriedade e adjudicação compulsória, sob nº 0002897-56.2021.8.16.0159, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu, que deferiu o pedido liminar dos autores, para reintegrá-los na posse do Lote Urbano 05, da quadra 16 do Projeto Integrado de Colonização Ocoí – Agrovila Santa Rosa, com área de 1000 m², e matrícula nº 7.290 do Registro de Imóveis de São Miguel do Iguaçu-PR (mov. 29.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão porquanto não estão presentes os requisitos previstos no art. 561/CPC para a concessão da tutela possessória, salientando a inexistência da prática de esbulho e do exercício da posse alegada pela autora, porque os comprovantes de pagamento de IPTU, adotados como fundamento da decisão, quanto a prova da posse estão no nome do requerido Rubem Raach, e a própria autora afirmou em audiência de justificação que não estava morando no local no ano corrente (2021), sendo a posse exercida por suposto locatário, Ivo Vier, relação esta que sequer houve comprovação nos autos principais, cuja finalização ocorreu justamente pela saída de IVO do local, o que demonstra a ausência, senão duvidosa demonstração, de qualquer conduta com cunho de esbulho quando do seu exercício da posse direta no local.Afirma que comprou o imóvel em junho de 2021, adquirindo de RUBEM RAACH e sua esposa mediante escritura pública devidamente “averbada” na matrícula do imóvel, cuja informação que não se encontra na matrícula juntada pela autora porque o documento é desatualizado — o que demonstra a sua má-fé —, e para adquirir de fato o imóvel, além de constatar ser desembaraçado e livre de qualquer ônus, se certificou de que o mesmo se encontrava “absolutamente desocupado, em completo estado de abandono”.Ademais, sustenta posse velha da autora, e pela impossibilidade de cumular ação possessória com ação que visa discutir a propriedade do imóvel, sendo que o pedido de reintegração se trata de pedido acessório e tem como pedido principal “a discussão a respeito da propriedade do bem em debate”, logo, não pode haver decisão sobre a posse antes de decidir sobre o pedido principal “não pode determinar a entrada na posse do imóvel sem antes decidir quem é o proprietário”, por estas razões, pleiteia pelo conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento com a atribuição do efeito suspensivo, a fim de evitar a efetiva reintegração de posse da autora no local até o julgamento do presente pelo Colegiado (mov. 1.1).Atribuído o efeito suspensivo pleiteado (mov. 15.1), e apresentadas contrarrazões pela parte contrária (mov. 27.1), vieram os autos conclusos.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pelo magistrado Glaucio Francisco Moura Cruvinel —, pela qual concedeu liminar de reintegração de posse do imóvel indicado nos autos, em favor dos autores, ao fundamento de que restou comprovado o exercício da posse pelos autores há pelo menos dez anos, conforme os boletos de pagamento do IPTU acostados aos autos, bem como por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas, com esbulho ocorrido há menos de ano e dia (mov. 67.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que a posse produz efeitos jurídicos nos termos de tratamento legal específico destinado à sua preservação em poder do possuidor, possibilitando-lhe extrair utilidade da coisa, inclusive mediante a percepção dos frutos da coisa e a indenização por benfeitorias, assegurando-lhe a defesa por meio dos interditos, contra atos de terceiros, podendo ser mantido na posse em caso de turbação, reintegrado na hipótese de esbulho e segurado de violência iminente, caso haja justo receio de ser molestado. Nas ações de reintegração de posse, cumpre ao autor provar o esbulho praticado pelo requerido, a data deste esbulho e a perda da posse.Portanto, para que a parte faça jus à liminar de reintegração de posse, deve demonstrar, ao menos em sumária cognição, que exercia posse sobre o imóvel e que a perdeu por ato do requerido, a menos de ano e dia (art. 558/CPC), e a não satisfação destes requisitos importará na denegação da proteção liminar. Ressalte-se, ainda, que a proteção liminar nas demandas possessórias pode, perfeitamente, ser postulada e concedida, como tutela de urgência, diante da indicação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos moldes do art. 300/NCPC.A análise da questão no presente momento processual é superficial, em um juízo de cognição sumária, pois se restringe ao acerto ou ao desacerto da decisão que indeferiu a proteção possessória em caráter liminar, sendo que o exame de cognição exauriente sobre o mérito da contenda, consiste em atribuição a ser exercida pela sentença que vier a compor a lide.Já adentrando no mérito recursal propriamente dito, importa salientar também que se considera “[...] possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196 do Código Civil), ou seja, aquele que age, externamente, como se proprietário fosse, independentemente da presença do elemento subjetivo (intenção de ter a coisa como sua) para a existência de posse, bastando a aparência ou a exteriorização de propriedade, na medida em que, a partir da teoria de Savigny, conforme apresentado por Maria Helena Diniz “[...] a posse é, sem dúvida, um fato que se converte em direito, porque a lei o protege” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 4º vol. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 35).Dentro do sistema jurídico civilista nacional, por conta da influência de Jhering, tendo-se a posse também como um mero desdobramento do direito de propriedade, fica claro entender-se a lição de Pontes de Miranda quando afirma que “rigorosamente, a posse é o estado de fato de quem se acha na possibilidade de exercer poder como o que exerceria quem fosse proprietário ou tivesse, sem ser proprietário, poder que sói ser incluso no direito de propriedade (usus, fructus, abusus)” (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo X. Ed. Borsoi, Rio de Janeiro, 1.955, p.7).No mesmo sentido, Tito Fulgêncio cita a seguinte passagem exposta por Luis Domingues ao relatar o Código Civil:Tenho a posse como um poder inerente ao domínio, qual o de usar, gozar e o de dispor da coisa — e digo coisa na acepção geral compreensiva também dos direitos.Esses poderes do domínio podem ser exercidos todos pelo proprietário ou uns exercidos pelo proprietário e outros por terceiro.E se em regra desmembramento se faz por vontade do proprietário em razão da sua própria faculdade de dispor da coisa, inerente ao domínio, muitas vezes se opera por atos e no interesse exclusivo de outrem.Seja, porém, como for, o direito considera o possuidor nessa sua mesma situação, isto é, exercendo de fato poderes de domínio, e é essa situação que, a bem da ordem pública, ele resguarda si et in quantum contra as agressões de quem quer que seja, muitas vezes até do próprio dono da coisa (Trabalhos da Câmara, II, 87) (FULGÊNCIO, Tito. Da posse e das ações possessórias. Vol. I. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 11)E então, Tito Fulgêncio bem conclui que a posse “[...] instaura-se pelo exercício de fato de algum poder do domínio” (Ibidem, p. 12), tal como dispõe o art. 1.204/CC, ao reconhecer que: “adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.204/CC).Neste mesmo sentido, consoante o exposto na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 15.1), a demonstração de indícios de direito à propriedade não anula o direito possessório, de forma que comprovado o exercício da posse tanto direta quanto indireta dos autores sobre o imóvel, possível a tutela desse direito por meio da medida liminar.Contudo, da análise dos autos, muito embora a parte autora tenha logrado demonstrar a posse sobre o bem, através dos comprovantes de pagamento de IPTU (mov. 1.11 a1.24/orig.), em seu depoimento pessoal na audiência de justificação afirmou que há pelo menos seis anos não reside no imóvel objeto da demanda, informando que lá residia inquilino que lhe pagava aluguel e recentemente se mudara (mov. 26.2/orig.).Não obstante a relação locatícia ter o condão de atestar a posse indireta dos agravados sobre o imóvel, em análise superficial dos autos, própria do juízo de cognição sumária, tal locação não restou devidamente comprovada, diante do que não há como se inferir a posse dos autores sobre o bem no ano de 2021, a título de caracterizar esbulho por parte do requerido-agravante.Em verdade, o que se observa é a pretensão dos autores em ver reconhecido seu domínio sobre o imóvel em questão, não se observando, no entanto, que, nos termos do art. 557/CPC, “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”, de modo que a pretensão nesse sentido, é incompatível com a pretensão de reintegração de posse.Além disso, não restou demonstrado o periculum in mora, requisito necessário para a concessão da tutela pleiteada pelos agravados, pois conforme já evidenciado nos autos de origem, a autora Marlete afirma que há seis anos não reside no imóvel, porquanto o suposto esbulho efetuado pelo requerido sequer ameaça seu direito à moradia.Portanto, merece acolhimento o presente agravo interposto pela parte requerida, cassando-se a liminar, por ausência dos pressupostos inerentes a sua concessão.III. DecisãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao presente agravo de instrumento e revogo a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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