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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Embargos à Execução nº 19333-79.2021.8.16.0001, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo.Eis o teor da decisão agravada (mov. 8.1 ):1. Recebo os presentes embargos para discussão, na forma do artigo 914, do Código de Processo Civil. Os fundamentos do pedido são, ainda que em sede de juízo sumário, relevantes e merecem discussão com o devido processo legal. 2. A parte embargante requereu na petição inicial a suspensão da execução de título extrajudicial sob nº 6311-47.2004. 3. Para a concessão do efeito suspensivo importante ressaltar que entre os requisitos, no que tange ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de que trata o § 1º, do artigo 919 do Código de Processo Civil, deve ser este evidente e eminente, não sendo suficiente para fundamentar a suspensão da execução tão somente o risco existente em qualquer procedimento executório. 4. Neste sentido doutrina Luiz Guilherme Marinoni: “O perigo tem de ser manifesto patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das conseqüências legais da execução forçada. Deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. A alienação de bem de significativo valor sentimental, de bem que ocupa singular importância no mercado ou do qual depende o sustento do executado ou de sua família pode caracterizar perigo manifesto de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, legitimando assim a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado”. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 703). 5. Destarte, tendo em vista que não há, nos autos, indícios de que o prosseguimento da execução acarretará ao embargante danos irreparáveis ou de difícil reparação, conforme previsão expressa dos artigos 294, e seguintes do Código de Processo Civil e ainda, inexiste a caução nestes autos, quiçá, nos autos em apenso, a título de garantia do Juízo, ainda que seja o valor considerado incontroverso, deixo de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil e determino o regular prosseguimento do processo de execução apenso de nº 6311-47.2004. 6. Neste sentido: (...) 7. Sob esta ótica, há que se deixar claro que a demanda principal foi impetrada em razão da pré-existência de um título executivo líquido e exigível, portanto, inicialmente, não é o valor da dívida cobrada que ponderará sobre os demais requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, bem como, a alegação de nulidade do título não possui o condão bastante e suficiente para ensejar a suspensão da demanda principal. 8. Cite (m)-se o(s) réu(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena, não o fazendo, ser reconhecida a revelia (artigo 344 do CPC). 9. Ressalto que, tendo em vista a nova legislação processual civil, as partes poderão apresentar requerimento para designação de audiência de conciliação a qualquer momento, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil. 10. Concedo os benefícios a Lei 1.060/50 à embargante. Anote-se. 11. Intimem-se. Diligências necessárias.Inconformada, sustenta a embargante, resumidamente, que: (a) a agravada ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Valdomiro Manera e Marcelo Manera, para cobrança de aluguéis vencidos e não pagos no período de março a outubro de 2004; (b) durante o trâmite da demanda foi noticiado pela agravada (mov. 36.1) o falecimento de Waldomiro Manera, no ano de 2015, conforme certidão de óbito anexa, que atesta que o executado faleceu sem bens a inventariar; (c) intimada para apresentar certidão de abertura de inventário positiva ou negativa dos bens deixados pelo executado (mov. 43.1), a agravada apresentou tela de consulta realizada junto ao Colégio Notarial do Brasil, bem como Certidão Negativa expedida pelo 1º Ofício Distribuidor de Curitiba atestando quanto à inexistência de inventário; (d) requereu a agravada a inclusão dos herdeiros de Waldomiro Manera no polo passivo (mov. 57.1), o que foi deferido pelo juízo a quo (mov. 59.1), determinando a retificação no polo passivo, para que passasse a constar Espólio de Waldomiro Manera representado por seus herdeiros, Marivalda Manera, Andressa Manera, Sandra Mara Manera e Marcelo Manera; (e) embora inexistente a abertura de testamento e, portanto, inexistente a figura do espólio, foi citada exclusivamente Marinalva Manera (mov. 72.1), oportunidade em que requereu a agravada a busca de ativos financeiros em nome dos sucessores do executado, mediante consulta via Sisbajud (mov.mov. 78.1), o que foi deferido (movs. 86.1 e 100.1), bloqueando o valor de R$ 2.125,92 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) de contas de titularidade da agravante; (f) opôs Embargos à Execução, pleiteando naqueles autos a concessão de efeito suspensivo para o fim de obstar o prosseguimento da execução, visto que seu regular processamento ensejará prejuízos de grande monta à agravante, que terá seus bens indevidamente expropriados, até mesmo valores de natureza alimentar, que é o que ocorreu quando do bloqueio de suas contas via Sisbajud; (g) sobreveio a decisão agravada; (h) o executado Waldomiro Manera não deixou bens a inventariar e, por esta razão, as sucessoras não realizaram a abertura de inventário, fato este comprovado documentalmente nos autos pela própria agravada; (i) não havendo abertura de inventário, a única sucessora citada não possui poderes de representação das demais, tampouco se pode cogitar que esta represente o espólio, pois, inexistente os bens a inventariar, inexistente, também, a figura do espólio; (j) ausente a citação de todos os herdeiros, são manifestamente nulos todos os atos praticados, mormente a penhora realizada nas contas da agravante; (k) ainda que todos os sucessores fossem citados, é cediço que os herdeiros só podem responder pelas dívidas do falecido na proporção da parte que lhes coube na herança; (l) os herdeiros nada receberam a título de herança, razão pela qual não podem estes assumir as dívidas do executado; (m) não há dúvidas de que o prosseguimento da execução causará à agravante danos irreparáveis, pois a agravada permanecerá perseguindo seu crédito mediante expropriação de bens dos sucessores/herdeiros, inclusive aqueles que possuem caráter alimentar, a exemplo dos valores indevidamente bloqueados das contas da agravante; (n) em relação à garantia, a parte agravante, beneficiária de justiça gratuita, não possui quantia suficiente para garantir integralmente o juízo (R$ 115.000,00), tampouco bens para esta finalidade, senão aqueles necessários para sua própria subsistência; (o) entendendo este egrégio Tribunal pela necessidade de garantia, o que não se espera, requer seja considerado como garantia o valor já bloqueado, apesar de possuir caráter alimentar; (p) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal.O recurso foi distribuído por sorteio ao Excelentíssimo Desembargador José Camacho Santos – 13ª Câmara Cível (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao mov. 9.1 – AI.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 17.1 – AI).Interposto Agravo Interno, este restou desprovido (mov. 19.1 – AG1).Ao mov. 19.1 – AI, determinou-se a redistribuição do recurso.O recurso, então, foi redistribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 22.1 – AI).Determinou-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse quanto à aparente supressão de instância e violação à dialeticidade recursal (mov. 31.1 – AI).Petição pela recorrente ao mov. 34.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, ao indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.Para tanto, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que, “no que tange ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de que trata o § 1º, do artigo 919 do Código de Processo Civil, deve ser este evidente e eminente, não sendo suficiente para fundamentar a suspensão da execução tão somente o risco existente em qualquer procedimento executório”.Ressaltou, ademais, que “não há, nos autos, indícios de que o prosseguimento da execução acarretará ao embargante danos irreparáveis ou de difícil reparação, conforme previsão expressa dos artigos 294, e seguintes do Código de Processo Civil e ainda, inexiste a caução nestes autos, quiçá, nos autos em apenso, a título de garantia do Juízo, ainda que seja o valor considerado incontroverso, deixo de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos à execução”.Fundamentou, por fim, que “há que se deixar claro que a demanda principal foi impetrada em razão da pré-existência de um título executivo líquido e exigível, portanto, inicialmente, não é o valor da dívida cobrada que ponderará sobre os demais requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, bem como, a alegação de nulidade do título não possui o condão bastante e suficiente para ensejar a suspensão da demanda principal”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a embargante a reforma da decisão agravada.Sem razão, no entanto.E assim porque estabelece o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Portanto, três são os requisitos necessários à excepcional concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução: (a) pedido da parte; (b) presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória; (c) garantia da execução.No caso, entretanto, denota-se que, como já mencionado na decisão agravada, a execução não se encontra garantida, o que, por si só, impede a atribuição de efeito suspensivo buscado.Inclusive, quanto ao ponto, a parte recorrente limita-se a afirmar que “a parte Agravante, beneficiária de justiça gratuita, não possui quantia suficiente para garantir integralmente o Juízo (R$ 115.000,00), tampouco bens para esta finalidade, senão àqueles necessários para sua própria subsistência. Assim, entendendo este E. Tribunal pela necessidade de garantia, o que não se espera, requer seja considerado como garantia o valor já bloqueado, apesar de possuir caráter alimentar”.Entretanto, a condição de beneficiária da justiça gratuita não afasta a necessidade de garantia da execução, conforme amplo entendimento jurisprudencial:Agravo de instrumento. Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços. Decisão agravada que indefere efeito suspensivo. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC. Probabilidade do direito invocado não evidenciada. Certeza e exigibilidade do título não afastadas em juízo de cognição sumária. Perigo de dano em razão da expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Falta de garantia ao juízo. Exigência que não é afastada pela condição de beneficiária da gratuidade de justiça. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021964-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.06.2022) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 919, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário a demonstração, cumulativamente, da garantia integral do débito exequendo, seja por intermédio de penhora, depósito ou caução suficiente, mais os requisitos previstos para a concessão da tutela provisória, probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. A gratuidade da justiça não afasta o ônus de prestar garantia, não se encontrando tal isenção dentre aquelas previstas no art. 98, § 1º do CPC (TJPR - 15ª C.Cível - 0028682-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 12.09.2018)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000027-64.2020.8.16.0000 - Maringá -Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz -J. 04.03.2020) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE GARANTIA POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0028682-17.2018.8.16.0000 - Curitiba -Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho -J. 12.09.2018) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO, DE FORMA CONCOMITANTE, DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1ª DO CPC. NECESSIDADE. NO CASO, NÃO FOI PREENCHIDO O REQUISITO DE NATUREZA OBJETIVA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA QUE PODE SER DISPENSADA EM CASO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SE A PARTE FOR ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. §1º DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO APLICÁVEL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. PERICULUM IN MORA QUE TAMPOUCO RESTOU EVIDENCIADO, JÁ QUE A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR MANTIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0075134-80.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.05.2022) (grifou-se)Esta 18ª Câmara Cível, outrossim, já se manifestou no sentido de que “a garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando ‘a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial’”, o que, ao menos até o momento, não restou atendido, uma vez que a agravante tão somente alegou a impenhorabilidade do montante bloqueado. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. ART. 919, §1º, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA E CRISE SANITÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO FAZEM PRESUMIR A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINO-NI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859).Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0067356-59.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022) (grifou-se)Ainda, a garantia ofertada pela parte recorrente, qual seja, o montante penhorado em suas contas, é muito inferior ao valor da execução, não sendo suficiente, portanto, para que se entenda pela possibilidade de atribuição de efeito suspensivo.Saliente-se que todas as teses presentes nos Embargos à Execução, quais seja, a existência de nulidades, falecimento do devedor sem a existência de bens herdados, excesso de execução, dentre outras, serão devidamente analisadas pelo nobre Juiz singular quando do julgamento dos Embargos, sendo que a decisão agravada, tão somente, analisou a presença dos requisitos necessários ao excepcional efeito suspensivo à Execução buscado pela ora recorrente.Voto, portanto, por negar provimento ao recurso.
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