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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nicolas de Alcantara Istoski contra decisão (mov. 236.1 – autos originários) proferida nos autos de Ação de Indenização 0006044-47.2015.8.16.0112, que indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD (conhecida como “teimosinha”), nos seguintes termos:“1. Requer o exequente a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha) através do Sistema Sisbajud.Contudo, apesar da utilização da penhora via Sisbajud atenda com eficiência à finalidade de satisfação do crédito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, vez que a reiteração da ordem de penhora online deve ocorrer penas(SIC) quando existem indícios de que tenha havido alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de transferência ao Judiciário do ônus que incumbe ao exequente. Vejamos(...)Ademais, dispõe o art. 854, caput §1° do CPC acerca do bloqueio de ativos da parte executada:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.Desta forma, com as sucessivas reiterações de bloqueio, a serventia terá que monitorar constantemente as pesquisas realizadas a fim de verificar o excesso de penhora, visto que o referido sistema não possui função automática que paralise os bloqueios quanto alcançado o valor da execução.Assim, nos moldes em que foi projetado o sistema torna inviável sua utilização na rotina cartorária, notadamente desta vara cível que conta com elevado número de processos ativos. 2. Diante do exposto, bem como do fato de não haver nos autos indícios de modificação econômica do executado, não sendo decurso do tempo suficiente para justificar as sucessivas tentativas de penhora on-line, conforme requerido pelo exequente, INDEFIRO o pedido.”Em suas razões recursais (mov. 1.1, dos autos de agravo de instrumento) o exequente alegou, em síntese, que: a) postulou uma única vez a penhora on line via SISBAJUD a fim de receber o seu crédito, que foi deferido no mov. 231.2 – autos originários. Acrescentou que em seguida, pleiteou a realização de busca pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (reiterada) por 30 (trinta) dias, com base no Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, mas que foi indeferida na decisão agravada; b) os argumentos utilizados na decisão recorrida são teratológicos, já que o juízo a quo não pode negar a aplicação de todos os mecanismos existentes para a satisfação do crédito do exequente, sob pena de privilegiar os devedores, dificultar a economia e a concessão de crédito, inviabilizar o cumprimento de sentença e incentivar o descumprimento das obrigações; c) “não é crível que se utilize o argumento de que a reiteração da penhora pelo sistema SisbaJud importe em mais trabalho para a serventia judicial, com o fundamento de que ‘visto que o referido sistema não possui função automática que paralise os bloqueios quanto alcançado o valor da execução’, isto porque não é culpa do Agravante/Exequente de que o sistema SisbaJud fora confeccionado sem mecanismo de verificação automática de excesso de penhora. E mais, na medida em que o Estado-Juiz nos impede de fazer justiça com as próprias mãos (autotutela), também não pode ele Estado-Juiz servir como um obstáculo para a percepção do direito (ou do crédito) da pessoa que foi reconhecida, por decisão transitada em julgado, como a que possuía razão na lide”; d) os mesmos princípios do Juizado Especial Cível, de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, também, são aplicados ao SISBAJUD; e) apesar do princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, na forma disposta no artigo 797 do Código de Processo Civil, o que permite adotar as medidas necessárias a assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 139, II do Código de Processo Civil.Postulou que seja deferida a tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo) para que seja determinada a busca pelo SISBAJUD, na modalidade reiterada, por 30 (trinta) dias. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para que seja confirmada a antecipação de tutela recursal.Em decisão de mov. 11.1 – autos de agravo de instrumento, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal para que o juízo a quo promova de imediato o bloqueio on line pelo SISBAJUD, na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”) sobre os ativos financeiros do agravado.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Em resumo, depreende-se dos autos originários que em 19/12/2018 (mov. 138.1 – autos originários) teve início a fase de cumprimento de sentença para o recebimento do montante de R$ 25.542,73 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), atualizado até dezembro de 2018 referente à condenação do agravado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido.Intimado da fase de cumprimento de sentença (mov. 184.1 – autos originários), o agravado deixou escoar o prazo de pagamento voluntário da dívida e de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.Em seguida, o agravante pleiteou o deferimento de penhora pelo SISBAJUD (mov. 215.1 – autos originários), que foi deferida na decisão de mov. 226.1 – autos originários, proferida em 29/04/2021.Em cálculo apresentado por contador judicial (mov. 223.1 – autos originários), apurou-se o valor exequendo atualizado de R$ 48.847,76 (quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).O bloqueio on line pelo SISBAJUD restou infrutífero (mov. 231.2 – autos originários).Logo após, o exequente postulou a realização de penhoras reiteradas por 30 (trinta) dias sobre ativos financeiros do agravado, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (mov. 234.1 – autos originários).Em decisão de mov. 236.1 – autos originários, o juízo a quo indeferiu as penhoras reiteradas por 30 (trinta) sobre os ativos financeiros do agravado pelo SISBAJUD.Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento visando a reforma da decisão para que seja determinado os bloqueios reiterados por 30 (trinta) dias pelo SISBAJUD, pela modalidade “teimosinha”.Razão lhe assiste.Da análise dos autos, verifica-se que o agravante é exequente na demanda em fase de cumprimento de sentença e que o agravado, mesmo intimado, não procedeu ao pagamento voluntário da dívida e nem apresentou impugnação, razão pela qual o agravante pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros do agravado pelo SISBAJUD.Sabe-se que a penhora segue o rol sucessivo previsto no artigo 835 do Código de Processo Civil, onde a constrição em dinheiro, goza de preferência (§ 1°), in verbis:“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”Nesse contexto, importante esclarecer que o SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário foi desenvolvido para “cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas” (conforme consta no site do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).Por sua vez, a reiteração automática de ordens de penhora sobre ativos financeiros da parte devedora, conhecida como “teimosinha”, permite ao magistrado “registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud” (informação contida no site do CNJ).Referida modalidade do SISBAJUD (“teimosinha”) pode ser aplicada de forma reiterada e automática visando a apuração de ativos financeiros da parte devedora, independente de decurso de tempo, de novos pedidos de bloqueio on line ou de esgotamento de outros meios de penhora, já que o intento de sua criação foi de permitir a continuidade de consulta diária de ativos financeiros, a princípio, no limite máximo de 30 (trinta) dias de modo a atingir a satisfação do crédito da parte exequente.Portanto, a penhora via Sisbajud na modalidade "teimosinha" possibilita a redução dos prazos de tramitação dos processos e o aumento da efetividade das decisões judiciais, além do aperfeiçoamento na prestação jurisdicional, sendo cabível sua utilização no presente caso.Ademais, a utilização da referida ferramenta (“teimosinha”) não se mostra abusiva ou desproporcional, pois possibilita justamente acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração de pedidos de consultas ao sistema, proporcionando maior eficiência, segurança e celeridade na busca de bens.Sobre a possibilidade de utilização da ferramenta “teimosinha” e a razoabilidade da adoção da medida a fim de garantir a efetividade processual e a razoável duração do processo, cita-se alguns julgados deste TJPR:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO - “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. DEVER DE AUXÍLIO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0069529-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.06.2022, DJ. 15.06.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONSULTA DE ATIVOS PELO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL, ESPECIALMENTE PORQUE AINDA NÃO EFETIVAMENTE REALIZADAS BUSCAS NESTA MODALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0013297-87.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.06.2022, DJ. 14.06.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO PAGOU NEM OFERECEU BENS EM GARANTIA. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD (FERRAMENTA DENOMINADA DE “TEIMOSINHA”). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA QUE, DE FATO, SOMENTE OCORRERÁ ACASO A PRIMEIRA ORDEM DE BLOQUEIO DISPARADA NÃO SEJA EFETIVADA EM SUA INTEGRALIDADE. EXIGÊNCIA, PELA DECISÃO AGRAVADA, DE PRÉVIA TENTATIVA DE BLOQUEIO NÃO REITERADO, QUE APENAS GERARIA ENTRAVE DESNECESSÁRIO À PLENA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0076565-52.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.06.2022, DJ. 09.06.2022)Dessa forma, cabível no presente caso a busca de bens pelos Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, conforme requerido pelo exequente ora agravante.Assim, confirmo a decisão liminar de mov. 11.1 (autos de agravo de instrumento) e, por conseguinte, reformo a decisão agravada que indeferiu o pedido de reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros, para permitir o bloqueio on line pelo SISBAJUD, na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”) sobre os ativos financeiros do agravado.Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão proferida no mov. 236.1 (autos originários) a fim de permitir o bloqueio on line pelo SISBAJUD, na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), conforme requerido pelo exequente.
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