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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, diante da sentença proferida nos autos de ação previdenciária acidentária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo o benefício de auxílio-acidente ao autor, nos seguintes termos do dispositivo (mov. 61.1): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial a fim de: a) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (10/11/2015); b) Condenar o INSS a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente à parte autora – nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91. Saliento que a DCB deste período se dará na véspera do início de benefício por aposentadoria ou a data do óbito (art. 86, § 1º da Lei 8.213/91). b) Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas de auxílio-acidente, a partir de 10/11/2015. A definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991). Tal definição no caso dos autos, deverá observar, ademais, a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, na atualização das parcelas vencidas dever-se-ão aplicar: em atenção ao RE 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.9.2017, expresso no informativo 878 do STF, por se tratar de crédito que não tem natureza tributária deve ser levada em conta a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para correção monetária, devendo incidir o IPCA-E, e sua constitucionalidade quanto aos juros de mora, logo, incidindo os juros da poupança. Em atenção à Súmula 110 do STJ e disposto no §único do art. 129 da lei n° 8.213/91, por força do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, cuja definição do percentual exige liquidação da sentença, com vistas ao artigo 85, §4º, II, do CPC. Certifique-se quanto à realização do pagamento dos honorários do Sr. Perito (mov. 49.1). Sendo o caso, expeça-se alvará ou intime-se o INSS para pagamento.Cumpra-se, no mais, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.”Inconformada, a autarquia interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 73.1), sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão de rever o ato administrativo que cessou o benefício anteriormente concedido, uma vez que decorrido o prazo quinquenal para a propositura da ação, sendo necessário novo requerimento administrativo. Pela eventualidade, requer que o benefício seja fixado a partir da juntada do laudo pericial ao processo, ou subsidiariamente, da data da citação. Pleiteia, caso mantida a sentença, a adequação do índice aplicado à correção monetária. Ao final, requer que o Estado do Paraná seja condenado a ressarcir os honorários periciais adiantados, caso julgado improcedentes os pedidos do autor.A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões (mov. 76.1), sustentando a manutenção da sentença, com o respectivo desprovimento do recurso da ré.Vieram os autos conclusos a este E. Tribunal.Intimada, a Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pela intimação do Estado do Paraná, considerando o pedido recursal do INSS e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a reforma parcial da sentença em sede de reexame necessário (mov. 11.1-TJ).O Estado do Paraná, por meio de sua Procuradoria, não apresentou oposição ao ressarcimento dos honorários periciais caso a parte autora fosse considerada sucumbente (mov. 23.1/TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO a) AdmissibilidadeTrata-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, não incidindo no caso as exceções previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, razão pela qual é de rigor proceder ao reexame necessário.Quanto ao recurso interposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, é de rigor o seu conhecimento.b) Da prescrição quinquenal e do requerimento administrativo prévioSustenta a apelante que a pretensão do autor estaria prescrita, uma vez que o benefício anteriormente concedido na esfera administrativa teria cessado na data de 26/08/2013 e o ajuizamento da ação teria ocorrido apenas em 10/11/2020.Todavia, razão não lhe assiste.Primeiramente, cumpre esclarecer que o benefício anterior, concedido na esfera administrativa, NB 6034077250 (B91), cessou na data de 29/06/2015 e não em 26/08/2013 como afirma a apelante (vide CNIS - mov. 39.2).Feito o devido esclarecimento, passo a análise do pleito.De acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91:Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (grifo nosso)O Superior Tribunal de Justiça ao proclamar a Súmula n. 85, assim dispôs:Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283 – grifo nosso).O entendimento consolidado a partir do enunciado sumular é o de que, em se tratando da concessão de novo benefício, as prestações previdenciárias, que possuem natureza continuada, como é o caso em questão, prescrevem mês a mês, razão pela qual, sendo constatado o direito ao benefício, seu recebimento é limitado ao prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE DÁ PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário. Precedentes: AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no REsp. 1.128.983/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.8.2012. 2. Assim, o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015. 3. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Agravo Interno do INSS a que se dá provimento, tão somente para determinar a aplicação da prescrição quinquenal" (STJ, AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. "Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação." (AgRg no REsp 1.440.611/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1507659/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015 – grifo nosso)No mesmo sentido é também o entendimento desta C. Corte:PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO QUE BUSCA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE DIREITO DO AUTOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO RESTRITA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. SÚMULA 85 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009830-13.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.12.2020)Logo, não se verifica a prescrição da pretensão do autor, uma vez que as prestações de trato sucessivo devidas pelo ente público, como são as do presente caso, prescrevem mês a mês, operando-se a prescrição apenas das parcelas anteriores ao prazo quinquenal antecedente ao ajuizamento da ação.Importa destacar que o Juízo originário determinou o pagamento apenas das parcelas posteriores à data de 10/11/2015, em observância à Súmula 85 do STJ, razão pela qual a sentença não comporta modificações. Ainda, à luz do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, basta a existência de relação jurídica prévia com o INSS, para que seja legítima a pretensão judicial, exigindo-se a negativa da Autarquia ao requerimento administrativo apenas para os casos de ausência de relação jurídica pregressa entre as partes, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (STF. RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014)De forma a aclarar a controvérsia, observe-se o seguinte trecho do voto proferido pelo Min. Relator Roberto Barroso:“29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve “esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”)”.Desta feita, em observância ao precedente vinculante fixado no Recurso Extraordinário n° 631.240/MG, para as demandas como a presente, nas quais se intenta o aperfeiçoamento ou a proteção de vantagem já concedida ao segurado, qual seja, a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente amparada no mesmo fato gerador, comprovada a existência de relação jurídica prévia entre as partes, resta evidenciado, outrossim, o interesse processual, razão pela qual não se faz necessário novo requerimento administrativo para que o pedido seja reconhecido.Nesse sentido, verifica-se os seguintes julgados desta C. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – SENTENÇA PROCEDENTE. APELO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO APENAS PARA CASOS DE CONCESSÃO INICIAL DA BENESSE – CASO CONCRETO QUE OBJETIVA A CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM AUXÍLIO ACIDENTE – PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTARQUIA – (...) (TJPR - 6ª C.Cível - 0016504-36.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 19.04.2021 – grifo nosso)DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) APELO DO INSS: (1.1) PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE NEGATIVA EXPRESSA APENAS NAS DEMANDAS QUE PRETENDEM OBTER UMA PRESTAÇÃO INTEIRAMENTE NOVA - PEDIDO FORMULADO DIRETAMENTE EM JUÍZO QUE VISA O MELHORAMENTO OU À PROTEÇÃO DE VANTAGEM JÁ CONCEDIDA AO DEMANDANTE – CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM MODALIDADE MAIS VANTAJOSA – OBSERVÂNCIA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. (...) (TJPR - 6ª C. Cível - 0001523-08.2018.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 08.06.2020 – grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – JUNTADO DOS AUTOS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PLEITO NESTA DEMANDA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR – ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG QUE AFASTA A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DEMANDAS QUE VISAM A CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM A BAIXA DOS AUTOS PARA SE PROSSIGA O FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000572-39.2018.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 23.07.2019 – grifo nosso).A recusa da Autarquia, na esfera administrativa, somente é exigível quando se tratar de novo benefício requerido, não havendo relação jurídica anterior entre as partes fundada no mesmo fato gerador. Do contrário, impõe-se o reconhecimento do princípio da inafastabilidade da jurisdição, como pode ser constatado no presente caso.Assim, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal Federal no RE n° 631.240/MG, cuja observância é imperiosa por esta Corte, possível a postulação diretamente em Juízo da conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, razão pela qual não deve prosperar a pretensão, conforme reconhecido na sentença.Por consequência, resta prejudicado o pleito recursal de improcedência dos pedidos iniciais, bem como o de ressarcimento dos honorários periciais adiantados, uma vez que, tratando-se de pedido sucessivo, o pedido principal não foi acolhido.c) Do benefício de auxílio-acidenteO auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86, da Lei n. 8.213, de 1991, que aduz:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Considera-se acidente de trabalho, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991:Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Pois bem.No presente caso, o autor, que exercia à época a função de técnico de segurança do trabalho, sofreu acidente típico de trabalho, que lhe ocasionou traumatismo crânio encefálico e fratura da 2ª vértebra da coluna lombar, em razão de acidente veicular ocorrido na data de 26/08/2013, conforme consta da Comunicação de Acidente de Trabalho (mov. 1.7). Em análise aos pressupostos necessários para a concessão do benefício, verifica-se que o nexo causal resta amplamente demonstrado, conforme atestado no prontuário médico do autor, em que consta Notificação de Acidente de Trabalho Grave (mov. 1.10), bem como através da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.7). Além disso, o recebimento anterior de auxílio-doença acidentário (mov. 39.2 e 39.3), NB 6034077250, decorrente do mesmo fato gerador, demonstra tanto o nexo causal quanto a qualidade de segurado da parte autora à época dos fatos, não havendo controvérsia neste ponto.Por meio da perícia realizada em Juízo (mov. 48.1), restou comprovada a redução da capacidade laboral do autor para o exercício da atividade que habitualmente exercia, conforme consta dos seguintes trechos:“(...)2. Sobre a capacidade laboral: Após conclusão dos tratamentos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente coluna lombar, com sequela em grau intenso (75%), segundo exame físico atual. Com fundamento na tabela de indenização por invalidez permanente, tem-se o cálculo do rebate profissional: 75% (sequela em grau intenso) X 25% (referente imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral) = 18.75%. Assim, há redução da capacidade laboral genérica e específica de 18.75%. 3. Sobre o auxílio acidente: Há redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. Há exigência de maior esforço para realizá-lo. Sem necessidade de reabilitação profissional. Sua sequela consta no quadro 6, letra C, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente.(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Apto para continuar na profissão (técnico em segurança do trabalho), mas com redução da capacidade laboral. A resposta baseia-se no exame físico. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Sendo temporária, a incapacidade teve início ou perdurará por mais de 2 anos? R: Parcial e definitiva.(...)j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Sem incapacidade laboral, mas com limitação dessa capacidade em grau intenso (18.75%)(...)c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: SIM, pois há redução da capacidade laboral de 18.75%. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: APTO para continuar exercendo suas atividades habituais, porém com rebate profissional em grau intenso.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Sem perda anatômica e com redução da força muscular.f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Não, pois a artrodese promove-lhe redução em grau intenso da mobilidade lombar. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R: SIM. Quadro 6, letra C.(...)g) O periciando apresenta alguma limitação de movimento da coluna lombar, mesmo que leve ou mínima? R: Apresenta limitação em grau intenso dos movimentos da coluna promovidos pela artrodese.h) O periciando apresenta alguma dificuldade/limitação para carregar/transportar pesos, mesmo que leve ou mínima? R: SI, há impedimento para trabalhar em serviços pesados.(...)l) O fato do autor apresentar as restrições e limitações descritas nos relatórios em anexo, de alguma forma implicam em exigência de maior esforço ou redução de capacidade (rebate profissional) para realizar as atividades inerentes ao cargo de técnico em segurança do trabalho? R: SIM. m) O senhor perito pode atestar o grau da redução da capacidade para a atividade específica do requerente (leve, médio ou grave; em percentuais)? R: Grave, 18.75%. (...)” (grifos nosso)Em que pese o perito afirme que o autor está apto para continuar na profissão que habitualmente exercia, atesta o laudo que houve a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho em grau intenso, além de redução da força muscular e limitação em grau intenso dos movimentos da coluna.Ademais, conforme atestado pelo expert, a lesão do autor consta expressamente no rol das situações discriminadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, enquadrada especificamente como “c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;”.Portanto, não resta dúvidas que houve redução da capacidade laboral suficiente para ensejar a concessão do benefício, estando preenchidas todas as condições para a concessão do auxílio-acidente, razão pela qual a sentença deve ser mantida, em sede de reexame necessário.d) Da data de início do benefício - DIBEm relação à data de início do benefício, assim fixou o Juízo originário:“b) Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas de auxílio-acidente, a partir de 10/11/2015. A definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991). Tal definição no caso dos autos, deverá observar, ademais, a prescrição quinquenal.”O Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a controvérsia relativa à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente, selecionou o REsp Nº 1.729.555 – SP como representativo do Tema 862, sobrestando o processamento de todos os processos pendentes de julgamento, no território nacional, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão delimitada.Em 01.07.2021, foi publicado o acórdão paradigma que fixou a seguinte tese:“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."Importante destacar trecho extraído do referido julgado, senão vejamos: “(...) O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.” - (REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021)Ademais, o Enunciado n. 19 deste E. Tribunal de Justiça já dispunha sobre o assunto:“Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”.Tem-se, no presente caso, que a sentença observou os parâmetros fixados no julgamento do Tema 862 pelo STJ, delimitando como marco inicial do auxílio-acidente a cessação do auxílio-doença acidentário que lhe deu origem (NB 6034077250), respeitando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.Mostra-se indispensável, apenas, a complementação da sentença, o que se faz de ofício, em sede de reexame necessário, a fim de que os efeitos financeiros, de igual forma, passem a incidir a partir da cessação do auxílio-doença acidentário, respeitado o prazo prescricional anterior ao ajuizamento da ação, já que a questão já fora apreciada pelo STJ.Logo, o pleito recursal do INSS, referente à fixação da DIB a partir da juntada do laudo pericial ou da citação, não comporta provimento, já que o pedido é contraposto à tese fixada pelo Tribunal Superior.e) Da correção monetáriaO Juízo a quo fixou como índice de correção monetária o IPCA-E, e juros de mora com base na poupança, levando em consideração o julgamento do RE 870947/SE pelo STF.Nesse sentido, a sentença merece parcial reforma, no que tange à correção monetária, uma vez que os parâmetros a serem utilizados são aqueles fixados no Resp. 1.495.146/MG, sendo que “no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC”.Necessária, portanto, a readequação dos parâmetros fixados na sentença para a correção monetária, devendo ser observada a variação do INPC, conforme requerido subsidiariamente pelo INSS em suas razões de apelo.Ademais, importante destacar que os juros de mora devem incidir da data da citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Súmula 204 STJ).f) Ônus sucumbenciaisQuanto ao ônus de sucumbência, verifica-se que restou acertada a sentença, na medida em que os encargos recaíram sobre a ré, sendo a definição do percentual de honorários advocatícios diferida para a fase de liquidação de sentença, em atenção ao art. 85, § 4º, inciso II, do CPC[2] e à Súmula 111, do STJ[3].Ademais, considerando o provimento parcial do recurso, apenas para adequar os consectários legais, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial. g) Honorários recursaisNo tocante aos honorários recursais, sabe-se que, de acordo com o art. 85, §11, do CPC: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.Todavia, em 26/08/2020 foi proferida decisão de afetação nos REsp n. 1865553/PR, 1865223/SC, 1864633/RS, determinando a suspensão dos processos que versem sobre (Tema 1059): “(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação”.Isto posto, uma vez que a presente apelação está sendo parcialmente provida e considerando o princípio da razoável duração do processo e o caráter protetivo do direito previdenciário, a fim de não suspender a presente demanda, posterga-se a decisão quanto à incidência e fixação de honorários recursais ao INSS para a fase de cumprimento de sentença.III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso voluntário interposto pelo INSS, merecendo reforma a sentença apenas em relação ao índice de correção monetária, devendo ser considerado o INPC, conforme fixado no REsp. 1.495146/MG. Em sede de reexame necessário, a complementação da sentença, estabelecendo a data inicial dos efeitos financeiros da concessão do auxílio-acidente em atenção a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 862, bem como, que seja observada a incidência de juros de mora a partir da citação, de acordo com a Súmula 204 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença em sede de duplo grau obrigatório.
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