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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento que move CLAUDETE VITOR em face de OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual foi processada e julgada perante a Vara Cível de Paranacity. A r. sentença (mov. 61.1) julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o requerido a restituir à autora a importância de R$ 202,42 (duzentos e dois reais e quarenta e dois centavos) pagos a título de Seguro Proteção Financeira/prestamista, com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, contada da assinatura do contrato, e juros de mora de 1% ao mês contado da citação. As partes foram vencidas e vencedoras em partes de seus pleitos, motivo pelo qual fixou a sucumbência na proporção de 50% ao autor e 50% à ré em relação às custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido e tempo necessário para o serviço, observada a gratuidade da justiça. Inconformado com a sentença Omni S.A. apresentou recurso de apelação ao mov. 66 dos autos, alegando em síntese que: as partes tem a oportunidade e liberdade de contratar, tendo sido opção da Autora optar pela contratação dos serviços, portanto legitima a contratação, não havendo onerosidade excessiva; não há abusividade na cobrança e contratação do registro de contrato e nem do seguro de proteção financeira, sendo descabida qualquer devolução de forma dobrada; não cabe inversão do ônus da prova diante da veracidade e regularidade da contratação; restam impugnados os valores apresentados pelo Autor e é desnecessária realização de pericia técnica. Não foram apresentadas contrarrazões cf. mov. 72.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conhecido o recurso, pois presentes os seus pressupostos para tanto, passo à análise de suas razões. SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA: Sustenta a Omni S.A. que a relação jurídica foi integralmente pautada por dispositivos contratados e que decorreram da manifestação de vontade livre e desimpedida dos contratantes, razão pela qual inexiste fundamento que dê base à alegação de prática abusiva por parte da instituição financeira. O princípio da força obrigatória dos contratos inicialmente tinha seu fundamento máximo no princípio da autonomia contratual, traduzido com excelência pelo apelante em suas razões recursais. Ora, se um negócio jurídico é fruto da aquiescência entre duas pessoas plenamente capazes, os termos desse contrato vinculam estes interessados, fazendo lei entre as partes. Inexistiria, portanto, qualquer razão para se duvidar das cláusulas desse negócio, vez que decorrem da concordância e respeito mútuo das partes em relação ao cerne do negócio e em relação às suas peculiaridades. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, porém, o elemento norteador dos negócios jurídicos passou a ser o princípio da boa-fé objetiva, conceito este importado do direito alemão e considerado um dos principais preceitos fundamentais daquele ordenamento jurídico (die Grundprinzipien des BGB). Os deveres de lealdade e de confiança que advêm desse princípio implicam também no cuidado com a integridade de cada contratante, tanto física como material, estando englobado aí o cuidado com o patrimônio de cada parte. Assim sendo, o pacta sunt servanda persiste no ordenamento jurídico; porém, uma vez que seu fundamento passou a ser a boa-fé em vez do princípio da autonomia contratual, a força obrigatória dos contratos faz lei entre as partes não porque decorre simplesmente da manifestação de suas vontades, mas sim porque cada parte tem a legítima expectativa de ver o negócio jurídico celebrado ser adimplido em seu cerne. Alegar, portanto, a força obrigatória dos contratos como fundamento para tornar desnecessária ou irrelevante a atividade judicante sobre o negócio jurídico desrespeita simultaneamente os princípios da boa-fé objetiva e da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV da Constituição Federal de 1988).Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 3. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1638853/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020) Deste modo, o pacta sunt servanda não configura fundamento para se afastar a necessidade de avaliação do equilíbrio contratual por meio da atividade jurisdicional. Ademais, estamos diante de empréstimo realizado pela parte consumidora hipossuficiente face a uma instituição financeira, o que por força da Sumula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, não havendo que se falar inclusive, em descabimento de inversão do ônus da prova. Improcedem portanto as preliminares arguidas. DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO: No presente caso foi pactuada Tarifa de Registro de Contrato no DETRAN de R$ 97,93 (noventa e sete reais e noventa e tres centavos). O valor do contrato é de R$ 6.123,62. Considerando os documentos juntados demonstrando a prestação dos serviços de registro do contrato, e os valores pactuados serem condizentes com o valor do bem financiado com cláusula de alienação fiduciária, não vislumbro motivos para reconhecê-los como abusivo, e assim determinar a sua devolução como pleiteado pelo Autor na inicial. O Colendo STJ já exarou entendimento norteador sobre o tema em sede de recurso repetitivo, vejamos: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Diante do cenário acima o pedido de devolução dos valores cobrados à título de “registro do contrato” não merecem prosperar. Ou seja, de acordo com o art. 1.361 do Código Civil, tratando-se de veículo, não há necessidade de registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, mas apenas junto ao Detran local (a “repartição competente para o licenciamento”), indicando-se que daí decorrerá a “anotação no certificado de registro”.Portanto, a distinção arguida pela parte entre as tarifas de registro de contrato e de pré-gravame não é relevante ao caso, já que esta segunda não pode mais ser aplicada, de acordo com o STJ, desde 2011, e não há outra possibilidade de fazer constar a existência da propriedade fiduciária no CRV que não por meio do debatido “registro de contrato”.E a Resolução nº 320/2009, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), citada pela parte apelante, em seu art. 6º, apenas reitera a hodierna vinculação entre o registro do contrato e a anotação de gravame junto ao documento do veículo: Art. 6º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta Resolução, farão constar no campo observações do CRV o gravame com a identificação da instituição credora. Assim, o documento trazido pela parte apelada é suficiente a indicar o registro do contrato junto ao órgão competente, de modo que eventual ocorrência em sentido contrário deveria ser devidamente demonstrada por quem o alegava.Mantida a sentença. DO SEGUROCom relação ao seguro vinculado ao contrato, foi decidido no mesmo RESP 1639320/SP (REPETITIVO - TEMA 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.(...)2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.(...)(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Veja-se, então, que não se está a descartar a possibilidade de contratação de seguro, mas apenas afirmando que esta deve ser de livre vontade do aderente e mesmo possibilitar, caso assim se deseje, com seguradora desvinculada da instituição financeira que cede o crédito.No presente caso, o fato de o contrato de seguro ter sido firmado com empresa do mesmo grupo empresarial do agente financeiro, embora relevante, não é prova de que necessariamente tenha a parte autora sido compelida a contratar o seguro, e apenas com ela.Nas cláusulas da cédula bancária contestada não há qualquer menção específica à necessidade de contratação de seguro, apenas a inclusão do valor do valor do contrato, especificação da contratação e adesão cf. termo de mov. 12.6 e 12.7 separadamente do próprio contrato, assinado de próprio punho pela contratante, o que demonstra que o autor firmou a este título.Veja-se que o seguro em si é mesmo benéfico à parte, e não apenas à instituição financeira, pois prevê a cobertura, em caso de sinistros, de parcelas ou mesmo do saldo devedor do contrato de financiamento, de modo que a efetiva ilegalidade só existiria se demonstrada a efetiva vinculação necessária a um agente específico ou a sua desproporcionalidade, o que não ocorreu.Nem se diga a respeito da inversão do ônus da prova por aplicabilidade do CDC ao caso, já que, para a empresa requerida, demonstrar que NÃO houve constrangimento na contratação do seguro com a seguradora vinculada importaria em possível prova negativa, o que não se pode dizer em relação à parte recorrente, que tinha à sua disposição eventuais meios de prova para tentar demonstrar a alegada “venda casada”, como requerimento de prova oral dos agentes vinculados à contratação aqui debatida para esclarecer a praxe e o ocorrido no caso específico.Merece reforma a sentença neste ponto, portanto.
ISTO POSTO, aprouve-me DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para reconhecer como válida a contratação do seguro de proteção financeira, eis que assinado de forma regular e espontânea pela parte (mov. 12.7). Diante do caimento de parte dos pedidos, mantenho a sucumbência na proporção de 50% ao autor e 50% à ré em relação às custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tal como lançado pela sentença.
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