SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065082-25.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Mar 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão de contrato de arrendamento de imóvel urbano c/c imissão na posse. Decisão que afastou a defesa processual de coisa julgada, rejeitou a defesa de mérito sobre a decadência e concedeu tutela provisória cautelar para que os alugueis, frutos de imóveis objeto da lide, fossem depositados em juízo. Pretensão recursal apresentada pelos réus de reconhecimento da coisa julgada, decretação da decadência e de proteção possessória, além do indeferimento da tutela provisória. (1) ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Recurso conhecido apenas no que versou sobre decadência (mérito do processo) e tutela provisória, ante o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. (2) DECADÊNCIA. Pleito inicial constitutivo negativo (rescisão contratual) que se sujeita a prazo decadencial. Inexistente o prazo, é perene a propositura da demanda de rescisão. Decadência não configurada. (3) TUTELA PROVISÓRIA. Medida requerida na inicial e posteriormente indeferida. Inexistência de interposição de recurso e tampouco de alegação de fato novo, configurando-se a preclusão. Superveniência da concessão, de ofício, no primeiro grau. Tutela provisória que exige requerimento da parte. Nulidade configurada. (4) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR O CAPÍTULO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA CAUTELAR.