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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora de mov. 132.1 dos autos n. 0000869-68.2019.8.16.0165 de AÇÃO DE RESCISÃO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL URBANO C/C IMISSÃO NA POSSE proposta por FLORIANO PUPO RIBEIRO e TRANSPORTADORA PUPO LTDA, agravados, em face de LEONILDO GABRIEL LANDOVSKY & CIA LTDA, GERALDO LANDOVSKY e GILBERTO LANDOVSKY.Os autores-agravados propuseram a demanda a fim de obter a imissão na posse dos imóveis dos lotes n. 10 e n. 14, ambos da quadra 8, constantes das matrículas n. 6614 e n. 8526 do Registro de Imóveis e Telêmaco Borba, bens estes que teriam sido objeto de um arrendamento entre Isaias Pupo Ribeiro - hoje falecido – e Transportadora Pupo Ltda, titulares do domínio, e Leonildo Landovsky & Cia Ltda, arrendatária que se encontraria inadimplente e com mora constituída em 2009, quando recebida notificação para desocupação.Por sua vez, a decisão recorrida determinou a correção do polo passivo, para (i) esclarecer que o ESPÓLIO DE LEONILDO GABRIEL LANDOVSKY é representado por TEREZINHA DE JESUS SANTOS LANDOVSKI, determinando a apresentação de procuração; (ii) manter o espólio no polo passivo; (iii) afastar a preliminar de coisa julgada e a defesa meritória de decadência arguidas pelos réus, ora agravantes, no sentido do reconhecimento de inexistência de relação locatícia entre Leonildo Gabriel Landovski e Isaias Pupo Ribeiro; ainda (iv) deferiu o pedido inicial subsidiário de tutela provisória no sentido de que as pessoas que figuram como locatárias atualmente no imóvel depositem o valor do aluguel em juízo; e (v) reconheceu a conexão com os autos de ação de interdito proibitório de n. 0001171-97.2019.8.16.0196 proposta pelos réus, determinando a instrução conjunta.Inconformados, os réus-agravantes interpuseram o presente recurso argumentando o seguinte:a)- A posse que exercem sobre o imóvel é legítima, pois o hoje falecido Leonildo Landovsky cuidava do bem na qualidade de amigo do falecido proprietário, o que já foi reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos de ação de despejo n. 179/2001;b)- No mov. 62.1 dos autos apensos foi proferida decisão conjunta com os autos de origem para indeferir tanto a tutela provisória requerida de imissão de posse quanto a liminar de interdito proibitório, reconhecendo-se, de qualquer forma, que os réus ora agravantes ocupam o imóvel por longo período;c)- A legitimidade da posse foi reconhecida no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida ação conexa;d)- A causa de pedir veiculada na demanda de origem é a mesma daquela constante da ação de despejo de autos n. 179/2001, na qual se formou coisa julgada, havendo apenas a mudança do aluguel por arrendamento;e)- Na hipótese de a coisa julgada ser rejeitada, é de se reconhecer a decadência para rescisão do contrato de arrendamento aplicando-se o prazo geral de 10 anos por carência de prazo específico;f)- A discussão sobre a natureza contratual não pode perdurar por tempo indeterminado, inclusive porque isso cria obstáculo aos réus-agravantes para regularizarem a titularidade do domínio pela via da usucapião;g)- Tendo em vista alegação exordial de que o suposto contrato teria se originado em 1990, e que, de acordo com a ação de despejo de autos n. 179/2001, a inadimplência nasceu em fevereiro de 1998, o prazo decadencial para rescisão do negócio seria fevereiro de 2009, exaurindo-se o prazo decadencial.Ao final, teceram considerações acerca da urgência da medida – esclarecendo que o rendimento dos alugueis é destinado ao custeio de tratamento de saúde da agravante Terezinha Landovsky -, e pediram a suspensão da decisão recorrida e o reconhecimento da legitimidade da posse que exercem sobre os imóveis objeto da controvérsia. Como provimento final do recurso, pugnaram pela extinção do processo com o reconhecimento da coisa julgada e, subsidiariamente, pela decadência.A decisão monocrática de mov. 25.1 não conheceu do recurso na parte que versou sobre a coisa julgada e proteção possessória, admitindo o processamento das matérias recursais devolvidas pelo agravo de instrumento, quais sejam, a decadência e a tutela provisória (mov. 25.1).Ainda, foi concedido o efeito suspensivo apenas sobre a tutela cautelar concedida na origem até o julgamento do recurso pelo colegiado.Os agravados apresentaram contrarrazões, oportunidade em que defenderam a manutenção da decisão agravada, “sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé e enriquecimento ilícito” (mov. 45.1).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSOConforme relatado, o recurso se volta contra concessão de (a) tutela provisória cautelar, (b) afastamento da decadência e (c) rejeição da coisa julgada, havendo ainda pleito de (d) proteção possessória; porém, o agravo de instrumento comporta conhecimento apenas com aquelas àquelas primeiras duas matérias.Isso porque, entre essas matérias, o art. 1.015 do Código de Processo Civil admite o cabimento do agravo de instrumento somente com relação a decisões que versem sobre o mérito do processo (decadência) e tutela provisória. Com relação à coisa julgada, não há urgência que justifique a interposição desde logo, ou seja, não há hipótese de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (tema repetitivo n. 988/STJ).No que concerne à proteção possessória, tenho que a matéria sequer foi devolvida porque a demanda de origem (imissão na posse) tem natureza petitória, e não possessória.Logo, não há que se falar em caráter dúplice da demanda, conforme julgamentos a seguir:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. 1. POSSE INJUSTA. REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. As instâncias ordinárias, após profunda análise do conjunto fático-probatório, concluíram ser injusta a posse da ora insurgente sobre o imóvel porquanto exercida sem amparo em título de domínio ou qualquer outro que justifique a ocupação do bem. Assim, para rever as conclusões do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas ações possessórias, pode o réu deduzir, na contestação, pedido indenizatório, desde que correlato à matéria, dado o caráter dúplice dessas demandas, o que não se verifica na presente hipótese.3. Agravo interno desprovido”.(AgInt no AREsp 1314158/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Constou do voto condutor do acórdão o seguinte:“Na hipótese em apreço, a Corte de origem não conheceu dos pedidos formulados na defesa, por entender que deveriam ter sido realizados mediante reconvenção, uma vez que a ação de imissão de posse não tem natureza possessória, mas petitória, não sustentando caráter dúplice. Com efeito, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido acerca da natureza petitória da ação de imissão na posse está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior”.Portanto, entendo pelo conhecimento em parte do recurso para que sejam julgadas as matérias da decadência e da tutela provisória, estas sim devolvidas para esta Corte.MÉRITO RECURSALNo mérito recursal, o agravo de instrumento prospera, mas parcialmente e apenas para reformar o capítulo da decisão que concedeu a tutela provisória cautelar na origem.De início, oportuno relembrar o contexto fático no qual se encontram os imóveis objeto da lide.Consta dos autos de origem que os autores-agravados buscam desconstituir negócio jurídico havido entre o hoje falecido Leonildo Gabriel Landowsky, na qualidade de sócio de Leonildo Gabriel Landovsky e Cia Ltda, e os titulares do domínio do imóvel Isaías Pupo Ribeiro, também falecido, e Transportadora Pupo Ltda.Entre os documentos acostados com a petição inicial há cópia dos autos de n. 179/2001, de “ação de despejo por falta de pagamento”, sobre o inadimplemento de pagamento de aluguéis com início em 1998, que teve desfecho com declaração de improcedência porque os autores não comprovaram a existência de relação jurídica de aluguel, o que foi mantido em grau recursal conforme trecho da sentença e ementa a seguir:“É tênue a linha divisória entre a modalidade de contrato verbal de locação, alegada na inicial, e aquela que parece ter ocorrido neste caso concreto. Emergem dos autos fortes indicativos de que, entre o requerido e Isaias Pupo Ribeiro foi entabulado verbalmente contrato de parceria mercantil, ou até mesmo modalidade diversa de contrato de sociedade comercial de fato. O segundo cedeu ao primeiro o imóvel com todas as instalações, sob condições de dar continuidade ao comércio do ramo de panificação, zelas pela manutenção do prédio e maquinário e, também, mediante contraprestação pecuniária baseada nos resultados da atividade desenvolvida” (folhas 104/109 do mov. 1.10 – autos de origem)“APELAÇÃO CÍVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CONTRATO LOCATÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA CORRETA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 597918-2 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - Unânime - J. 16.09.2009)Constou do voto condutor do acórdão desse julgamento o seguinte:“O recurso não merece provimento, devendo a r. sentença ser mantida na integra.Conforme se constata pela análise dos documentos acostados aos autos, não há qualquer prova que possa ensejar na verificação da existência de relação locatícia entre as partes.Além de o requerido negar tal relação, afirma que a ocupação do imóvel se deu unicamente em razão da amizade com o falecido, sendo que pagava uma determinada quantia a título de arrendamento.O contrato de locação, juntado às fls.11, não tem o condão de corroborar com os argumentos da recorrente, eis que não se encontra assinado pelas partes.Além disso, não foram juntados aos autos qualquer recibo que atestasse a relação locatícia.A teor do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, o autor deveria ter provado suas alegações, o que não o fez”.Em resumo, em 2001 o então espólio de Isaías Pupo Ribeiro moveu demanda de despejo c/c cobrança, mas não obteve sucesso, pois não comprovada a relação de locação. De acordo com o voto condutor acima citado, a ocupação do imóvel tinha por base uma relação de amizade entre os hoje falecidos, senhores Landovsky e Pupo Ribeiro, que estabeleceram pagamentos a título de arrendamento.Feito esse breve introito, passo à análise das razões recursais.DecadênciaEntendo que o pedido inicial de extinção da relação contratual por inadimplência não se encontra fulminado pela decadência.Como bem arrazoado no recurso, o pedido inicial (constitutivo negativo) atrai, em tese, um prazo de natureza decadencial para seu exercício por se tratar de um direito potestativo de resolução contratual por inadimplência. Conquanto os recorrentes não citem o dispositivo legal que estipula o prazo decenal invocado nas razões do agravo de instrumento, certo é que eles buscam a aplicação do art. 205 do Código Civil, segundo o qual “prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.Referido prazo não tem incidência no caso dos autos porque, friso, o pedido constitutivo negativo atrai prazo de natureza decadencial. Logo, tendo natureza prescricional, o art. 205 do Código Civil somente incide sobre pretensões, mas não sobre o pleito inicial de extinção de relação jurídica.De qualquer sorte, ainda que se invoque o inciso V do art. 178 do Código Civil de 1916 – diploma que não distinguia com clareza prescrição de decadência -, certo é que referido dispositivo não foi repetido integralmente no Código Civil de 2002, pois no art. 178 deste último diploma o mesmo prazo de quatro anos se volta apenas para causas de anulação do negócio jurídico, não mais falando em rescisão. Oportuna a transcrição dos dispositivos:Código Civil de 1916Art. 178. Prescreve:§ 9º Em quatro anos:V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;d) quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal. (Suprimido pelo Decreto nº 3.725, de 1919)Código Civil de 2002Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.Dessa forma, tendo em vista, primeiro, que houve propositura de ação visando o despejo em 2001, operando-se a interrupção do prazo do art. 178, § 9º, V do Código Civil de 1916; e, por fim, que com o advento do Código Civil de 2002 não se previu mais prazo para se buscar a rescisão contratual, entendo que não há incidência de prazo extintivo para se desconstituir contrato no caso dos autos.Friso que não havendo prazo para exercício de direito potestativo, a propositura da ação respectiva é perene, como já julgou esta 17ª Câmara Cível:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGADOR COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA PROVA REQUERIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL A DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO DECADENCIAL. DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO (ART. 475, CCB) SOBRE O QUAL NÃO INCIDE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA OUTORGADA AO PROMITENTE VENDEDOR PELA PROPRIETÁRIA ORIGINÁRIA. VALIDADE E OBRIGATORIEDADE DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO AFASTADA. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE NA TENTATIVA DE ESCUSAR-SE AO PAGAMENTO APÓS MAIS DE QUINZE ANOS EXERCENDO A POSSE SOBRE O IMÓVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O julgamento antecipado da lide e indeferimento do pedido de produção de prova não constituem cerceamento de defesa, posto que, tal determinação é passível de análise pelo magistrado, sendo perfeitamente lícita a dispensa de alguns atos instrutórios, quando a situação fática puder ser perfeitamente demonstrada pelos elementos objetivos de prova contidos nos autos.2. O direito à resolução do contrato por inadimplemento previsto no art. 475 do CCB, não se sujeita a prescrição nem a decadência, posto que se trata de direito potestativo contra o qual não há previsão legal expressa de prazo decadencial [...] ”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011185-84.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.05.2021)Diante desses fundamentos, tenho que o curso da prescrição do inciso V do § 9º do art. 178 do CCB/1916 foi interrompido e, quando voltaria a correr, já não mais existia prazo se buscar a sua desconstituição pela rescisão no Código Civil de 2002.Enfim, embora por fundamento diverso, concluo que a decisão recorrida deve ser mantida no capítulo que rejeitou a decadência ventilada no primeiro grau.Tutela provisóriaA tutela cautelar concedida na origem determinou o depósito – diretamente pelos locatários - dos alugueis fruto dos imóveis objeto da lide percebidos pelos réus-agravantes.Nesta quadra, entendo que o recurso prospera.Isso porque, quando proferida a decisão recorrida, a tutela provisória já havia sido analisada e indeferida pela decisão conjunta proferida nos autos de origem (rescisão c/c imissão na posse) e os autos de interdito proibitório de n. 0001171-97.2019.8.16.0165 movido pelos réus-agravantes.Sobre essa decisão, os autores-agravados tomaram ciência em 6/7/2019 (mov. 56 e mov. 58) e não interpuseram qualquer recurso, inclusive renunciaram ao prazo concedido (mov. 60 e mov. 61).Houve apenas apresentação de réplica no mov. 69, quando nada trataram de tutela provisória.Embora conste da decisão recorrida que o pleito subsidiário de tutela provisória (depósito dos alugueis) não fora analisado quando apreciada a tutela provisória principal então requerida (imissão na posse), referida omissão deveria ser objeto de recurso.Não opostos embargos de declaração e não interposto agravo de instrumento, é de se interpretar que, não havendo verdadeiro fato novo e nem mesmo posterior requerimento da parte, estava preclusa a discussão de concessão de tutela provisória na origem, seja ela cautelar ou antecipatória.Desse modo, não apenas estava preclusa a oportunidade para a parte interessada pugnar pela concessão da tutela provisória, como houve concessão de ofício da medida em ofensa ao princípio dispositivo. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL – TUTELA PROVISÓRIA PREVISTA NO ART.678 DO CPC/2015 – CONCESSÃO EX OFFICIO – VEDAÇÃO – LIMINAR QUE DEVE SER REQUERIDA PELA PARTE EMBARGANTE – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BENEFÍCIÁRIO DA TUTELA PROVISÓRIA POR EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA (CPC/2015, ART.302) – VIOLAÇÃO AOS ARTS.2º, 141, 492 E 678, , DO CPC/2015 – NULIDADE CONFIGURADA – DECISÃO IN FINE AGRAVADA CASSADA. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 14ª C.Cível - 0015090-03.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.08.2018).A doutrina esclarece a questão:“Requerimento da Parte. Sendo a tutela satisfativa e a tutela cautelar tutelas do direito, a sua obtenção pela parte está condicionada à existência de pedido (princípio da demanda, arts. 2.º e 141, CPC). Ao tempo em que se admitia a prestação de tutela cautelar de ofício, pressupunha-se que a sua concessão não prestava tutela ao direito da parte, sendo apenas providência no interesse do processo – e, portanto, ligada exclusivamente ao interesse público e ao exercício de uma função de polícia do processo. Trata-se de pressuposição superada pela doutrina, já que ninguém ainda hoje pode supor que o interesse da parte que obtém, por exemplo, um arresto, é tutelar o processo e não proteger cautelarmente o próprio direito de crédito de que se julga titular. No entanto, tendo em conta a estrutura cooperativa do novo processo civil, pode o juiz, percebendo que é possível tutelar a parte provisoriamente, consultá-la a respeito de seu interesse na obtenção de uma tutela sumária (art. 6.º, CPC). Não pode o juiz, porém, antecipar a tutela de ofício (seja satisfativa, seja cautelar), dado o regime de responsabilidade objetiva inerente à sua fruição (art. 302, CPC), o qual a parte pode não ter interesse em submeter-se. É possível requerer tutela provisória em sustentação oral (STJ, 4.ª Turma, REsp 1.332.766/SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 01.06.2017, DJe 01.08.2017)” (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018).Em síntese, entendo que a decisão é nula no ponto, seja porque a matéria atinente à tutela provisória já se encontrava preclusa, seja porquanto caberia à parte interessada (réus-agravados) alegar fato novo que justificasse reanálise de tutela cautelar ou satisfativa.Em segundo lugar, no julgamento do agravo de instrumento de autos n. 0002817-21.2020.8.16.0000 outrora interposto pelos também ora agravantes, réus na origem, contra a decisão conjunta de mov. 51.1, ficou registrado o seguinte:“Registre-se que o magistrado, na mesma decisão ora agravada, indeferiu a imissão de posse postulada pelos agravados, o que significa dizer que, na prática, dado a natureza dúplice das ações originárias, está assegurada aos agravantes a manutenção na posse do imóvel sub judice, inclusive com a advertência de proibição de alteração do estado fático feita em audiência de justificação pelo magistrado (mov. 62.1)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0002817-21.2020.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.05.2020 [destaques do original]).Embora a ação de imissão de posse tenha, na verdade, natureza petitória, de qualquer forma friso, mais uma vez, que o capítulo da decisão que indeferiu a tutela provisória de imissão na posse nos autos de origem (mov. 51) transitou em julgado e, não havendo fato novo apto a possibilitar a rediscussão da matéria, a decisão que manteve provisoriamente os agravantes na posse somente será substituída pela sentença, seja pela procedência ou improcedência dos pedidos iniciais.Muito embora a decisão agravada tenha natureza cautelar (depósito em juízo de alugueis), certo é que seus efeitos esvaziam o gozo oriundo da posse, em tese, exercida pelos réus-agravantes. Dessa forma, houve prolação de decisões conflitantes e nos mesmos autos, na medida em que anteriormente (mov. 51.1) a liminar da imissão na posse pretendida pelos autores-agravados foi indeferida constando expressamente que “é temerária a retirada dos requeridos [agravantes] do imóvel, sem antes ouvi-los, uma vez que nem mesmo o autor possui certeza sobre o teor do acordo verbal realizado entre seu genitor r o Sr. Leonildo”.Por essas razões é que, no meu entendimento, fica evidenciada a nulidade da decisão recorrida no capítulo que, concedendo tutela provisória, determinou aos locatários dos imóveis objeto da lide o depósito do aluguel em juízo.De resto, esclareço que em se tratado de nulidade da decisão, o conhecimento do vício pode se dar de ofício por este Tribunal.CONCLUSÃONestas condições, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nesta parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO apenas para cassar o capítulo da decisão recorrida que concedeu a tutela provisória cautelar.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO apenas para cassar o capítulo da decisão recorrida que concedeu a tutela provisória cautelar, mantido o decisum nos demais termos. Tudo conforme o voto do relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Mario Luiz Ramidoff, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Desembargador Tito Campos de Paula.
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