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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0065087-47.2021.8.16.0000, da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, em que figuram como Agravante Município de Londrina e Agravado Selby Comércio de Produtos de Limpeza.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina em face da decisão proferida em Execução Fiscal ajuizada contra Selby Comércio de Produtos de Limpeza, na qual foi acolhida exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Dinaldo Antônio de Oliveira.Nas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que: a exceção de pré-executividade não pode ser analisada, pois se faz necessária dilação probatória. Por este motivo, entende que a defesa não pode ser apreciada na parte em que alega a nulidade do lançamento, ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente. Afirma que os honorários advocatícios devem ser atualizados pela TR ou índice adotado pelo Município de Londrina, e o seu termo inicial corresponde à intimação da Fazenda Pública no cumprimento de sentença. Ainda, afirma que os juros de mora aplicáveis correspondem a 0,5%, e não a 1% a partir do trânsito em julgado. Sustenta a validade da certidão de dívida ativa diante da presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional. Defende a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da execução em razão do disposto no artigo 135 do mesmo código. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que seja rejeitada a exceção de pré-executividade. O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 16.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 22.1).É o relatório.
Insurge-se o agravante em face da decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir do polo passivo o sócio Dinaldo Antônio de Oliveira.De acordo com o primeiro grau, não houve dissolução irregular da empresa, pois há muitos anos a empresa havia ajuizado concordata preventiva. A propósito, confira-se trecho da decisão recorrida onde a matéria foi analisada:Ao se insurgir em face da decisão, o agravante trouxe diversas alegações genéricas a respeito de determinados temas.Por diversas páginas discorreu sobre a impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade; o dever de a parte contrária desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza o título executivo; o preenchimento dos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, dentre outras questões. Todas de maneira superficial, sem atacar pontualmente a decisão agravada.Nem mesmo na parte em que trata do redirecionamento da execução o município se deu ao trabalho de confrontar a decisão agravada. Mais uma vez trouxe artigos de lei, precedentes jurisprudenciais e trechos de doutrina para justificar o pedido de reforma, mas nenhum deles voltado especificamente em face do principal motivo para a acolhida da exceção, qual seja, a existência de ação falimentar tramitando há muitos anos, o que afastou, segundo o primeiro grau, a presunção de dissolução irregular da empresa.Ao se comportar desta maneira o agravante não cumpriu com o seu dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incorrendo em total ofensa ao princípio da dialeticidade.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – INSURGÊNCIA RECURSAL – CÓPIA DA CONTESTAÇÃO E DAS ALEGAÇÕES FINAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.010, II E III, E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0000260-20.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.11.2021) AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Interposição contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em razão de preclusão. Não conhecimento. Violação ao princípio da dialeticidade. Deficiência na fundamentação. Fundamento não atacado diretamente nas razões recursais. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0037922-25.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 03.11.2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTANDO AS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E NULIDADE DA CDA, ASSIM COMO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA CÓPIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Recurso não conhecido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0040567-23.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 03.11.2021) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.(TJPR - 1ª C.Cível - 0008025-49.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 19.07.2021) No caso, não há dúvida de que o agravante não se insurge estritamente em face da decisão agravada. Apresenta argumentos incapazes de impugnar os motivos apontados em primeiro grau para excluir o sócio agravado do polo passivo, sendo que esta foi a matéria devolvida para exame pelo Tribunal. Logo, não se conhece do recurso nesta parte.Apenas a título de ilustração, se conhecido o recurso, melhor sorte não teria o recorrente, de acordo com os precedentes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PELA VIA DA FALÊNCIA – PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO OU INFRAÇÃO À LEI NÃO EVIDENCIADOS – INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, III, CTN – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0049469-62.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 13.10.2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA QUE OCORREU 12 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CARACTERIZADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 135, INC. III, DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA INALTERADA. Recursos 1 e 2 desprovidos.(TJPR - 1ª C.Cível - 0003398-36.2012.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 30.08.2021) Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Dissolução irregular de empresa não configurada. Prévia decretação de falência que torna a dissolução regular. Redirecionamento aos sócios. Impossibilidade. Denúncia criminal. Requisito do art. 135, III do CTN não satisfeito. Violação à lei, a contrato social ou a estatuto que não se presume. Necessidade de comprovação de culpa ou de dolo na administração da empresa. Denúncia que não se mostra suficiente ao redirecionamento. Precedentes. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0023082-78.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 24.09.2019) No tocante a forma de atualização dos honorários advocatícios, entretanto, tenho que a decisão agravada comporta parcial reparo.Ao condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios decorrente da procedência da exceção de pré-executividade, a decisão recorrida estabeleceu a atualização dos créditos até o trânsito em julgado mediante índice adotado pelo Município de Londrina.Após o trânsito em julgado, a verba honorária deveria ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora de 1% ao mês.A decisão foi proferida nos seguintes termos: O agravante questiona o índice de correção monetária dos honorários advocatícios (IPCA-E), assim como o termo inicial da incidência de juros moratórios (trânsito em julgado) e o percentual aplicável (1% ao mês). Segundo afirma a correção monetária deveria se dar pela TR ou por índice adotado pelo Município de Londrina na atualização de débitos fiscais, sendo que os juros moratórios deveriam incidir a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, com índice de 0,5% ao mês.É uníssono nesta Câmara o entendimento no sentido de ser aplicável o IPCA-E como índice para a correção monetária do valor dos honorários advocatícios, e não a TR.Confira-se: Processual civil. Omissão. Acórdão que anulou a sentença e distribuiu os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios. Índice de correção monetária. IPCA-E. Juros moratórios. Natureza não tributária. Índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Art. 1º-F da Lei 9494/97. Recursos Especiais n. 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS (tema n. 905), do STJ e tema n. 810 do STF. Acórdão complementado. Embargos de Declaração providos.(TJPR - 1ª C.Cível - 0010943-63.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 21.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA TR. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.Recurso não provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0003247-24.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 14.07.2020) Assim, embora o agravante busque a aplicação da TR com base na nova redação do art. 1°-F da Lei 9494/97, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade deste dispositivo, vedando a aplicação do mencionado índice para a atualização dos débitos da Fazenda Pública.A propósito, confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COM O ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010 p.94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe - 262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Portanto, correta a sentença ao estabelecer o IPCA-E como índice de correção monetária.Por outro lado, o termo inicial de fluência dos juros de mora deve ser contado a partir da intimação da Fazenda Pública para pagamento no cumprimento de sentença, e não do trânsito em julgado.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO – DISCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, PORÉM FIXOU HONORÁRIOS DE ACORDO COM O ARTIGO 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA– IPCA-E - JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 – TERMO INICIAL – DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0001830-48.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 29.03.2021) Relativamente ao índice aplicável, por os honorários advocatícios não ostentarem caráter tributário, deve-se observar a parte final do art. 1º-F da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009). Neste sentido os Tribunais Superiores definiram o assunto. O STF, no RE 870947/SE, com repercussão geral reconhecida e, o STJ, no REsp 1495146/MG, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.Confira-se, respectivamente: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), o seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. (...) (STF, RE 870947, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. (...) (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Veja-se que já tive a oportunidade de me manifestar a respeito da matéria em recurso também interposto pelo Município de Londrina, onde foram apreciadas as teses do apelante. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS. INSURGÊNCIA SOBRE ÍNDICES E TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDEM SOBRE A VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. ASSUNTO DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (RE 870947/SE E RESP 1495146/MG). TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO OU QUANDO REDIMENSIONADO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. ASSUNTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFINIÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. ÍNDICE APLICÁVEL. VERBA COM NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. Recurso não provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0037514-80.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 22.04.2020) Desse modo, assiste razão ao agravante ao pugnar pela reforma da sentença na parte em que determinou a aplicação de juros de mora de 1%, pois a espécie comporta a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1°-F da Lei 9494/97, modificado pela Lei 11960/2009. Por tais motivos, entendo necessária a reforma parcial da decisão agravada, para reconhecer a incidência de juros de mora a partir da intimação da Fazenda Pública para pagamento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com a atualização pela aplicação do IPCA-E, devendo ser observado o índice previsto no artigo 1°-F da Lei 9494/97 para a incidência de juros de mora.Com isso, deve ser acolhido o recurso apenas na parte em que postula a redução do índice de juros moratórios aplicável à espécie, sendo as demais modificações feitas de ofício, eis que possível quando se trata da sucumbência.
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