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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0065091-84.2021.8.16.0000 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central da 1ª Vara Cível, em que é Agravante Banco Volkswagen S.A. e Agravado Centro de Formação de Condutores Itaperuçu Ltda. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Volkswagen S.A. em face da decisão de mov. 17.1 inserida nos Autos nº 0012993-22.2021.8.16.0001 de Ação de Inexistência de Débitos, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a Instituição Financeira proceda com a baixa do gravame pendente sobre o veículo descrito na exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Em suas razões recursais, narra o Agravante que o Recorrido ajuizou a demanda alegando que a Instituição Financeira propôs a Ação de Busca e Apreensão nº 0000144-41.2016.8.16.0147, exigindo a quantia de R$ 5.475,38 ao devedor, que realizou o pagamento, todavia, ao proceder com a venda do veículo em questão, notou que não foi dado baixa no gravame, situação que persistiu mesmo após as tentativas de soluções administrativas. Afirma que a decisão Agravada merece reforma, uma vez que nos autos de Ação de Busca e Apreensão foi consignado que o débito atualizado em 23/12/2015 e apresentado no valor de R$ 5.475,38 refere-se às parcelas nº 29, 30 e 31. Assim, tendo em vista que o Contrato prevê o pagamento do financiamento em 36 vezes e que somente foram pagas as prestações citadas, restam pendentes as de nº 32, 33, 34, 35 e 36. Destaca que a demanda nº 0000144-41.2016.8.16.0147 permanece ativa e que, em 24/09/2021, foi deferido o pedido de expedição de Alvará em face do Banco Volkswagen S.A. relativo ao valor de R$ 5.745,38, em decisão interlocutória, ato processual que ainda não foi providenciado pela Serventia. Sustenta a ausência de requisitos essenciais para a antecipação da tutela por entender que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Aponta que a sentença proferida nos Autos da Ação de Busca e Apreensão não quita o Contrato nº 59550518, pois somente extingue o processo, bem como o pedido contraposto apenas expurga a comissão de permanência e a tarifa de registro de Contrato. Menciona que na cláusula 7.1 do instrumento contratual, a venda, permuta, cessão, dação, constituição em garantia em favor de terceiro do automóvel, sem o consentimento prévio e expresso do Banco Volkswagen S.A., sujeitará ao veículo a apreensão judicial e tipificará estelionato, nos termos do §2º, Inciso I, do art. 171 do Código Penal. Discorre que o Agravado nunca foi surpreendido com o gravame, dado que o Contrato está registrado nos Órgãos de trânsito competentes, constando no CRV a ressalva da alienação fiduciária em nome do fiduciante. Assim, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a tutela de urgência concedida. Examinado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1), este restou indeferido. Foram ofertadas contrarrazões (mov. 21.1). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Volkswagen S.A. em face da decisão de mov. 17.1 inserida nos Autos nº 0012993-22.2021.8.16.0001 de Ação de Inexistência de Débitos, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a Instituição Financeira proceda com a baixa do gravame pendente sobre o veículo descrito na exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Extrai-se do caderno processual que o Agravado ingressou com a demanda, narrando que celebrou Contrato de Financiamento com a Instituição Financeira, garantido por Alienação Fiduciária, com a finalidade de adquirir o veículo “Volkswagen Gol, 1.0, ano 2013/2014”, tendo a parte Recorrente, posteriormente, ajuizado Ação de Busca e Apreensão nº 0000144-41.2016.8.16.0147, exigindo o pagamento de 5 parcelas restantes de um total de 36, no montante de R$ 5.475,38, sendo promovido o pagamento pelo devedor, transitando em julgado o feito em 20/09/2018, sem que a baixa de gravame fosse providenciada pelo Banco, situação que somente foi verificada quando o ora Agravado realizou a venda do automóvel. Dessa forma, considerando que não houve solução do problema em vias administrativas, o Recorrido pugnou na inicial pela concessão da tutela de urgência, para que o Banco efetue a baixa do gravame, o que foi deferido pela magistrada singular ante a seguinte fundamentação: “(...)Ora, a parte autora alega, em síntese, quitação da cédula de crédito bancário que dá ensejo ao gravame objetado, que se deu em demanda de busca e apreensão anteriormente ajuizada pela parte ré, autuada sob o n. 0000144-41.2016.8.16.0147, que tramitou perante o d. juízo da Vara Cível de Rio Branco do Sul. Em consulta àqueles autos, infere-se que a busca e apreensão tinha por objeto o veículo que garantia a dívida proveniente da cédula de crédito bancário sob o n. 29550518, tendo sido aquele feito extinto por sentença, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, em razão do pagamento, pelo ora requerente, da integralidade da dívida. Assim, há verossimilhança nas alegações preambulares, ao menos nesta sede de cognição sumária, quanto à inexistência de dívida a ensejar a manutenção do gravame pendente sobre o veículo alienado fiduciariamente, sendo cediço que, após a quitação do contrato, incumbe à Instituição credora a baixa do gravame, de forma automática e eletrônica, o que comprovou o requerente que não ocorreu no caso em tela. Quanto ao fundado receio de dano irreparável, este se estabelece na impossibilidade do requerente em dispor de bem de sua titularidade em virtude da permanência de gravame fundamentado em dívida, ao que tudo indica, indevida e inexigível. Por fim, mister pontuar que não há perigo de irreversibilidade da medida por não causar qualquer prejuízo a outra parte. 2. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar à parte requerida que proceda com a baixa do gravame pendente sobre o veículo VOLKSWAGEN, GOL 1.0 8V G6, Ano 2013/2014, Cor BRANCO; Placa: AWV2250, referente ao contrato o n. 29550518, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada por este d. juízo. (...)” Inconformada com a concessão da tutela requerida, recorre a Instituição Financeira aludindo, em síntese, que nos autos de Ação de Busca e Apreensão foi consignado que o valor de R$ 5.475,38 se refere às parcelas nº 29, 30 e 31 e não as demais, prevendo o Contrato de Financiamento o pagamento de 36 prestações mensais, sendo que, no caso, inexiste o preenchimento dos pressupostos processuais para a concessão da tutela e o contrato não autoriza a venda do automóvel, sem o prévio consentimento do Banco. Ocorre que, diversamente do exposto, examinando a situação, resta claro que o valor de R$ 5.475,38 advindo dos Autos nº 0000144-41.2016.8.16.0147 de Ação de Busca e Apreensão não foi somente calculado a partir das parcelas vencidas, mas também das vincendas. Aliás, é o que se retira do trecho da petição inicial apresentada naqueles autos pela Instituição Financeira: Como se pode perceber R$ 2.383,32 se refere à quantia das parcelas vencidas e R$3.092,15 das parcelas vincendas, totalizando a importância de R$ 5.475,38, que foi devidamente paga pelo Agravado, segundo comprovante juntado (Autos nº 0000144-41.2016.8.16.0147, mov. 21.3). Aliás, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre o pagamento integral da dívida: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (...)” – grifos nossos. Inclusive, foi devido ao pagamento integral da dívida que a sentença dos Autos de Ação de Busca e Apreensão julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo transitada em julgado em 21/09/2017. Por sua vez, presentes estão os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil para que seja deferida a tutela de urgência, na medida em que se verifica a probabilidade de direito e o perigo de dano, este último que se explica em razão da impossibilidade de o Recorrido dispor do bem, que sofre desvalorização ao longo do tempo. Demais a mais, não existe qualquer infringência ao contrato de financiamento, pois a cláusula de impossibilidade de venda do automóvel sem a autorização da Instituição Financeira é para quando o bem está em garantia fiduciária para o pagamento das prestações pelo devedor, hipótese esta que não se encaixa a circunstância em comento, porquanto a dívida se extinguiu. Além disso, a responsabilidade de informar a quitação do contrato para a baixa do gravame pelo Órgão de Trânsito é do Banco. É o que se retira do art. 16 da Resolução nº 689 de 27/07/2017 do Contran: Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.- grifos nossos. A propósito, vale citar julgados desta Corte de Justiça: Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada. Contrato de financiamento de automóvel que foi devidamente quitado. Manutenção do gravame. Baixa do gravame que é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Conduta a ser realizada eletronicamente, pelo Sistema Nacional de Gravames (SNG). Art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN e art. 7º da Portaria nº 371/2009 do DETRAN. Desnecessidade de, anteriormente, ser emitido o CRLV do veículo. Baixa do gravame que independe de qualquer outra ação administrativa do DETRAN ou do proprietário do veículo.Recurso provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0029298-89.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Denise Antunes - J. 08.05.2019) – grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME, APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE RECAI SOBRE A PARTE CREDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO 320/2009 DO CONTRAN. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO CABAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS.DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. BAIXA NO GRAVAME QUE LEVOU QUATRO ANOS PARA SE CONCRETIZAR. DEMORA EXCESSIVA QUE GERA DANO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0002522-31.2015.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Anderson Ricardo Fogaça - J. 30.08.2018) – grifos nossos RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO SUBSTITUÍDO POR COTA CONSORCIAL. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013555-77.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízados Especiais Manuela Tallão Benke- J. 14.12.2020) – grifos nossos. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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