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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto, com base no art. 1.015 do CPC, contra o decisum de mov. 16.1 dos autos de regresso e indenizatória por danos morais nº 17821-61.2021.8.16.0001 que indeferiu o pleito de justiça gratuita às autoras.Sustentaram, em suma, as agravantes: (i) que o fato de Idelanir ter legado dois imóveis, do qual um deles foi vendido, não faz afastar a insuficiência de recursos; (ii) terem acostado vários documentos que comprovam a insuficiência; (iii) não existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos; (iv) que Maria recebe pensão mensal no valor de R$ 4.147,31, Lívia salário de R$ 3.320,00 como farmacêutica e Laís emigrou para o Canadá. Requereram o efeito suspensivo.O pleito liminar foi deferido (mov. 13.1-TJ).O agravado, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a gratuidade da justiça. Nos autos foram acostados: (i) consulta de pagamentos INSS (mov. 1.12); (ii) holerites (mov. 1.13/1.14); (iii) planilha de despesas (mov. 1.15); (iv) declarações de IR (mov. 14.2/14.4); (v) certidão de matrícula de imóvel de Matinhos (mov. 14.5).Malgrado as razões, o recurso não comporta acolhimento.Cumpre registrar que o CPC, que revogou o art. 4º da L. nº 1.060/50, autoriza a concessão de tal gratuidade àqueles que declararem sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, porquanto “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, do CPC).Assim sendo, a presunção a que se refere o CPC é relativa, eis que em seu art. 99, § 2º, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.No caso, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Primeiro, trata-se de três autoras. Segundo, Maria recebe pensão mensal no valor de R$ 4.147,31, Lívia salário de R$ 3.320,00 como farmacêutica, valores estes acima de três salários-mínimos, e Laís emigrou para o Canadá, recebendo em dólar canadense, consoante alegado. Terceiro, pelo imposto de renda Maria e Livia possuem veículos automotores, bem como VGBL do Banco Bradesco e conta poupança da CEF.Destacou, ainda, o magistrado:“Isso porque, as Autoras são proprietárias de bens móveis e imóveis (movs. 10.1/10.2 e 14.2/14.4), auferem renda média mensal acima da média brasileira e litigam em litisconsórcio ativo, sendo que diante do interesse na propositura da demanda, as partes interessadas devem separar meios suficientes ao pagamento das custas processuais de ingresso”.Não obstante o indeferimento da benesse, concede-se às agravantes, de ofício, o parcelamento em 6 prestações das custas processuais iniciais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, o qual dispõe: “§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.Nesse sentido, julgou a 12ª CC e a 10ª CC deste tribunal: “(...). 2. Vale lembrar que é possível a concessão, ex officio, do parcelamento das custas quando, apesar da capacidade financeira da parte, for possível concluir que seu pagamento em parcela única, lhe ocasionará sérios prejuízos”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0064086-95.2019.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 07.07.2020) (destacou-se).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...). PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0027971-41.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 04.11.2020) (destacou-se). III – VOTOAnte o exposto, voto pelo não provimento do recurso, com o deferimento, de ofício, do parcelamento das custas processuais iniciais.
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