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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 413.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0014925-84.2014.8.16.0035, o Juiz indeferiu o pedido de impenhorabilidade do bem de família. Alegam os agravantes que a questão da impenhorabilidade já foi objeto de análise e, por não haver modificação do quadro-fático, caberia aos agravados o ônus de demonstrar que o imóvel perdeu a característica de bem de família, além do que, se trata de tema já acobertado pela preclusão, não podendo ser novamente discutido ou revisado. Sustentam que a genitora de Rafael reside na propriedade e se trata de pessoa idosa, cabendo a ela as prerrogativas do Estatuto do Idoso, em seus arts. 2º e 3º, além do art. 5º da Lei 8.009/90. Ainda, afiram que se trata do único local em que poderão viver de forma digna, eis que, ainda que não fosse utilizado, se mostra essencial. Quanto à adjudicação do imóvel, aduzem que além de Ricardo Teixeira, outros são herdeiros e possuem direitos sobre o bem, implicando na dissolução do condomínio existente, asseverando, também, que o penhorado é inferior a dívida, devendo ser observada a regra do art. 876, §4º, inciso I do CPC. Por derradeiro, sustentam que não há indicação expressa, indício ou provas de que os herdeiros pretendam adjudicar, pelo que deve ser anulada a determinação de avaliação judicial para adjudicação. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo (mov. 14.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 30.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento. De início, não conheço do tópico que versa sobre a adjudicação do bem, pois, conforme se verifica da decisão agravada, houve, apenas, determinação de cumprimento da decisão anterior de mov. 307.1, (antes da adjudicação, necessária a realização de avaliação do bem cuja fração se pretende a expropriação no interesse do credor), nada de novo sendo decidido sobre o tema.Ultrapassada tal questão, observo que a controvérsia diz respeito às afirmações dos executados quanto a impenhorabilidade do bem de família.Esclareço que não houve a incidência da preclusão ou coisa julgada, como pretendem fazer crer os agravantes. Isso porque, na ação de nulidade de ato jurídico (nº 0014750-95.2011.8.16.0035), pretendiam os devedores o reconhecimento do bem de família. E, embora tenha sido julgado procedente tal pedido (datado de 2014), verifico que em nenhum momento foi abordado o fato de residirem (ou não), no imóvel, se limitando a análise ao fato de ter sido dado como garantia hipotecária e não haver provas da existência de outros bens. Assim, plenamente possível a reanálise, agora sob o viés da moradia permanente, como verificação da alteração fática.Pois bem.No caso, entendo que a pretensão recursal não deve ser acolhida. O art. 1º da Lei 8.009/90 dispõe que: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. E, na forma do art. 5º, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".Da leitura dos referidos dispositivos, concluo que a impenhorabilidade do bem de família, instituído pela Lei nº 8.009/90, busca proteger a propriedade deste para que gere o direito constitucional fundamental da moradia, com a finalidade de proteger a entidade familiar, assegurada no art. 226 da Constituição Federal.No feito, o exequente trouxe a informação de que os devedores não mais residiam no imóvel desde 2015, pois, se mudaram para Londres, perdendo, então, a característica de bem de família, sendo passível, portanto de constrição. O executado se defendeu, afirmando que apenas foi visitar familiares e que sua genitora estaria ali residindo.A fim de esclarecer a situação, o Magistrado singular designou audiência para oitiva dos executados e que a sua ausência seria interpretada como confissão (mov. 307.1), contudo, foi requerido o seu cancelamento pelos próprios devedores, pois, estariam no Reino Unido em situação transitória e passageira.Da análise, percebo que o imóvel em questão não serve como moradia dos devedores, pois, eles mesmos afirmam que deveria ser protegida a moradia futura, bem como, não demonstraram que ali se encontram residindo atualmente e de forma permanente, apesar da oportunidade dada na origem.Ademais, embora tenha sido apresentada conta de água em nome da executada e algumas faturas em nome da genitora, a fim de comprovar o endereço, fato é que em suas redes sociais, conforme demonstrado pelo exequente, há a indicação de que ela também reside em Londres. Assim, tais documentos não são suficientes para se concluir pela residência permanente no imóvel, em especial porque outra pessoa, não considerada como entidade familiar, pode estar ocupando o local.Também é importante salientar, apenas a título de argumentação, que o fato hipotético da genitora do executado residir no imóvel, não é suficiente para proteger o bem, pois, demonstrado que possui economia própria, conforme documento (mov. 30.4) e integrando, em tese, núcleo familiar distinto, de modo que os elementos indicam nítida tentativa furtar ao cumprimento da obrigação, pelo menos no que tange à afirmação de bem de família.Não há, portanto, por parte da executada, o cumprimento do requisito legal (residir no imóvel), tampouco a satisfação do requisito jurisprudencial da Súmula 486 do STJ, de que o imóvel estivesse locado e tal revertesse, exclusivamente, para a subsistência ou a moradia de sua família. Diante do exposto, conheço em parte e, na parte conhecida, nego provimento.
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