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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 120.1 - 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza Substituta da Vara Cível de Santa Fé, nos autos de ação monitória NPU 0002609-16.2019.8.16.0180, que Banco do Brasil S/A move em face de Moris Formaturas Ltda – EPP, Valmir Moris, Laurinda Tolardo Moris, Valdecir Moris e Cleunice Aparecida de Souza Moris, pela qual determinou que o autor, ora agravante, exiba “[...] cópia integral do Contrato firmado entre as partes, com as respectivas cláusulas gerais, incluindo a que dispõe acerca da renovação do contrato”.O agravante aduz que “[...] o procedimento escolhido se encontra correto, ou seja, a Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, facultando ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, propor a respectiva ação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirma que “[...] todos os documentos correspondentes à pretensão oposta em juízo foram juntados aos autos, inexistindo qualquer outro documento relativo às operações mencionadas na inicial da presente demanda a ser apresentado, assim, resta claro a desnecessidade de CÓPIA INTEGRAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM AS RESPECTIVAS CLÁUSULAS GERAIS, INCLUINDO A QUE DISPÕE ACERCA DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Frisa que “[...] já foi acostado aos autos o Contrato firmado entres as partes, o mesmo estando assinada e rubricada em todas as folhas, além da planilha do demonstrativo de débito a qual descreve o cálculo que embasou a evolução do crédito, informando todos os índices contratados, bem como os valores utilizados pelo agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sustenta que, “Se [...] comprovou a existência do crédito através do contrato, bem como da planilha apresentada, qualquer alegação visando desconstituir o crédito é ônus do ora Agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que “[...] é função do Magistrado averiguar as diligências cabíveis a cada parte; desta mesma forma é seu poder-dever indeferir as provas desnecessárias ao deslinde do feito, cumprindo com o princípio da celeridade processual [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 09.1 - 2º grau.Intimados, os agravados apresentaram resposta no mov. 33.1 - 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, no caso, de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Moris Formaturas Ltda - EPP, Valmir Moris, Laurinda Tolardo Moris, Valdecir Moris e Cleunice Aparecida de Souza Moris, com fundamento no contrato de desconto de cheques n.º 042.017.153.Segundo consta da inicial, “O Requerente e a primeira requerida, em 27/02/2008, firmaram CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES n.º 042.017.153, cujas cláusulas gerais e especiais seguem em anexo (doc. 02). Através desta modalidade de operação, a primeira REQUERIDA tomou em mútuo o valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), correspondente aos cheques que são oferecidos em garantia da obrigação. Salienta-se que o contrato foi sucessivamente renovado, sendo que a última renovação foi em 20/04/2011 com o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)”.Tem-se, portanto, que o objeto da ação monitória são o mencionado contrato de desconto de cheques, firmado em 27/02/2008, e as renovações posteriores, até 20/04/2011.A MM.ª Juíza, mediante a decisão de mov. 120.1 - 1º grau, determinou a intimação da instituição financeira autora/agravante, “[...] para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos, cópia integral do Contrato firmado entre as partes, com as respectivas cláusulas gerais, incluindo a que dispõe acerca da renovação do contrato”.É contra essa decisão que o banco agravante insurge-se.Alega que “[...] já foi acostado aos autos o Contrato firmado entres as partes, o mesmo estando assinada e rubricada em todas as folhas, além da planilha do demonstrativo de débito a qual descreve o cálculo que embasou a evolução do crédito, informando todos os índices contratados, bem como os valores utilizados pelo agravado” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 06).Defende, então, a desnecessidade de juntada de outros documentos.Assiste-lhe razão.Com efeito, a inicial da ação monitória foi instruída com o contrato de desconto de cheques n.º 042.017.153, celebrado em 27/02/2008 (mov. 1.2-1º grau, ff. 01/06), bem como as renovações ocorridas em 20/07/2009 (mov. 1.2-1º grau, ff. 07/17) e 20/04/2011 (mov. 1.2-1º grau, ff. 23/32).Além disso, o banco anexou extratos da conta da pessoa jurídica ré desde 10/12/2007 (com saldo zerado) até 31/12/2015 (mov. 1.4/1.5-1º grau), cópia de cheques (mov. 1.3 - 1º grau) e cálculo do débito (mov. 1.6-1º grau).Desse modo, a princípio, os documentos referentes à operação em discussão foram incluídos nos autos pela instituição financeira agravante.No mais, a suficiência dos elementos apresentados pelo banco, para demonstração da origem da dívida e/ou sua renegociação, deve ser examinada no momento oportuno.A propósito, o seguinte julgado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO FLEX - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DE TODAS AS SOLICITAÇÕES DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, PLANILHA DE DÉBITO DO CONTRATO E EVENTUAIS ADITIVOS – DESNECESSIDADE – MONITÓRIA AJUIZADA COM BASE EM DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA, ACOMPANHADO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E ADITIVO CONTRATUAL – PROVA ESCRITA SUFICIENTE À DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO INJUNCIONAL – DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DE CRÉDITO AFIRMADO NA PELA INAUGURAL – CÁLCULO INDICATIVO DA EVOLUÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO, DELE CONSTANDO TODAS AS LIBERAÇÕES DE CAPITAL, AMORTIZAÇÕES E ENCARGOS EXIGIDOS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE EXISTAM OUTROS ADITIVOS FIRMADOS AO PACTO PRINCIPAL – EXIGÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO SUPRIDA PELO DEMONSTRATIVO JÁ APORTADO AO FEITO – DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM AS SOLICITAÇÕES DE ABERTURA DE CRÉDITO – IRRELEVÂNCIA AO EXAME MERITÓRIO – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS ADSTRITA À SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE, SEM APONTAMENTO CONCRETO E ESPECÍFICO DE QUE OS VALORES NÃO TENHAM SIDO LIBERADOS, NO TODO OU EM PARTE, SEQUER HAVENDO INDÍCIO DE INCONGRUÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PLANILHA – ADEMAIS, TÓPICOS REVISIONAIS CUJO ENFRENTAMENTO PODE SER REALIZADO À LUZ DO CONTRATO E DO DEMONSTRATIVO, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, CASO ÚTEIS À REALIZAÇÃO DE EVENTUAL PERÍCIA – ORDEM DE EXIBIÇÃO AFASTADA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 14ª C.Cível - 0044048-91.2021.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23/10/2021). Possível, assim, o prosseguimento do feito, para julgamento dos embargos monitórios ou realização de outras diligências que se mostrem necessárias.Em conclusão o recuso comporta provimento, para afastar a ordem de exibição de documentos de mov. 120.1-1º grau. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e dar-lhe provimento, a fim de afastar a ordem de exibição de documentos de mov. 120.1-1º grau.
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