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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0065157-64.2021.8.16.0000, da Comarca de Curitiba, 13ª Vara Cível, onde figura como agravantes Ademar Bufeti e outros e como agravado o Banco do Brasil S/A 1. Ademar Bufeti e outros demonstram irresignação contra as decisões interlocutórias de movs 100.1 e 117.1, proferidas na ação de cobrança (autos nº 0004446-47.2008.8.16.0001), ora em fase de cumprimento de sentença, que promovem contra o Banco do Brasil S/A.Os agravantes manejam o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. Discorrem, em linhas gerais, que o entendimento do juízo a quo, no sentido de que a mera circunstancia fática de o agravado ter realizado depósito de forma tempestiva caracterizaria o pagamento voluntário parcial da dívida (em relação aos valores incontroversos) e seria suficiente para elidir sobre estes a incidência da multa legal e dos honorários advocatícios, ambos de 10% para a fase de execução do julgado, ofendeu decisão acobertada pelo manto da preclusão pro judicato, bem como a legislação aplicável ao caso. Sustentam que o banco agravado foi intimado para pagamento espontâneo do valor devido e apontado pelos agravantes, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC e que não procedeu desta maneira, na medida em que o depósito do valor por ele procedido foi apenas para a finalidade de garantia do juízo. Argumenta que mesmo tendo o banco agravado declinado valores como sendo incontroversos, nunca consentiu com o levantamento destes montantes em prol dos agravantes e, contrariamente, se manifestou pela necessidade de não liberação de valores até o julgamento final da demanda. Asseveram que, consoante disposição do art. 523, §1º do CPC, somente se o depósito for realizado para pagamento que restará afastada a multa e honorários advocatícios. Requerem a anulação da decisão agravada pelo evidente error in judicando, ou caso assim não se entenda, seja reformada de modo que o feito prossiga, com a condenação do ora agravado no pagamento da multa e da verba honorária pleiteada, na exata dicção do art. 523, §1º do CPC, no importe de 10% sobre o todo exequendo e não somente quanto aos valores controvertidos. Requerem, por fim, o efeito suspensivo.Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendi pelo processamento do presente agravo de instrumento. Indeferido o pedido de efeito suspensivo.O agravado não apresentou contrarrazões de recurso, conforme certificado nos autos no mov. 199.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. Primeiramente, devo consignar que o pedido do agravado para o cadastramento da sociedade de advogados Ferreira e Chagas Advogados, no sistema Projudi, resta prejudicado, tendo em vista que no Mov. 201.1, o ilustre Juiz Substituto Marco Antonio Massaneiro, determinou que “ Tendo em vista o contido na certidão de mov. 198.1, a qual esclarece a impossibilidade no cadastramento de sociedade de advogados nos autos, intime-se a parte agravada para que, prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o contido na aludida certidão.” Não obstante ao comando judicial, o agravado quedou-se inerte.Entretanto, não há qualquer prejuízo ao agravado, pois consta cadastrado, no sistema Projudi, o ilustre advogado RICARDO LOPES GODOY, inscrito na OAB/PR 77.462.Passo agora a analisar o mérito do recurso.Os agravantes, defendem, em síntese, a incidência de honorários advocatícios e multa, ambos no percentual de 10%, sobre a totalidade do débito, na medida em que o depósito realizado nos autos foi apenas a título de garantia do juízo.Trata-se de agravo de instrumento promovido contra a decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo banco agravado e homologou o cálculo apresentado pelos exequentes, condenando-o ao pagamento da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do CPC, ambos no percentual de 10% apenas sobre o valor controvertido.A matéria discutida cinge-se essencialmente quando da incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, previstos no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.Observa-se primeiramente do caso que os autores/agravantes ajuizaram demanda de Cobrança de juros remuneratórios decorrentes de contas poupanças no período em que ocorreu o Plano Verão. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes, conforme mov. 1.05 dos autos originários, o que foi mantido em sede de recurso de apelação de mov. 1.71.Após ser negado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo banco, ora agravado, os autores/agravantes apresentaram, no mov. 1.80, o cumprimento de sentença, objetivando a execução de obrigação de pagar quantia certa, atribuindo-se o valor de R$ 218.019,76.Por meio do despacho de mov. 49.1, o banco, ora agravado, foi intimado para o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual, sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. O banco, ora agravado peticionou nos autos no mov. 55.1, informando que havia depositado, a título de garantia do juízo, o valor de R$ 244.238,02 (mov. 55.23) e apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença, momento em que apontou um excesso de execução, declarando como incontroversa a quantia de R$ 163.734,79.Os exequentes/agravantes, ainda, apresentaram contestação em mov. 70.1, momento em que pugnaram pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Após impugnação do aludido cálculo pelo banco, ora agravado, este deixou de recolher as custas do contador, restando preclusa a produção da prova, diga-se, ônus que lhe cabia, conforme decisão interlocutória proferida no mov. 87.1.Diante disso, o MM. Juiz a quo autorizou a expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada.Os autores interpuseram recurso de embargos declaração, para que fosse sanada omissão/contradição, acolhendo-se o recurso para a incidência “... tanto a multa e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da dívida ...”, conforme mov. 108.1No mov. 117.1, o MM. Juiz a quo rejeitou os embargos de declaração. Quanto a incidência da multa contratual de 10%, esta encontra amparo legal expresso no art. 523 do CPC: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.(...).”A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 940.274, consolidou o entendimento que a multa de 10% terá incidência quando transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do advogado da parte para o pagamento espontâneo, conforme ementa abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ., RESP 940274/MS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator para o Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, data do julgamento em 07/04/2010).Dessa forma, perfeitamente possível que o montante da condenação não pago voluntariamente no prazo legal seja acrescido da multa de 10%, prevista no artigo art. 523, §1º do CPC.Tem-se, ainda, pela disposição legal acima citada, que o depósito apenas para fins de garantia do juízo não afasta a incidência da referida multa, porquanto exige-se o efetivo pagamento.Acerca do tema, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:“Segundo previsão do art. 523, §1º, do Novo CPC, somente o pagamento da condenação evita a aplicação da multa, de forma que o mero oferecimento de bens à penhora, ainda que seja dinheiro, não evita o acréscimo de 10% no valor da condenação. Não há mesmo como confundir o pagamento (satisfação) com penhora (garantia do juízo). Aduz que o art. 523, §2º, do Novo CPC que, sendo realizado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante do valor, bem como a fixação de 10% de honorários advocatícios. E, para se livrar do pagamento da multa, não basta que o pagamento seja voluntário, porque o que interessa para passar o valor da multa a ser direito material do exequente é seu pagamento dentro do prazo legal. Ou seja, mesmo que realize o pagamento voluntariamente, se o fizer fora do prazo legal incidirá a multa. (...) ” (in, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1125/1126).Ainda, sobre o tema, cumpre trazer jurisprudência selecionada por Theotonio Negrão, em seu Consagrado Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, ao comentar o §1º do art. 523:“Art. 523:6b. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa” (STJ-4ª T., REsp 1.175.763, Min. Marco Buzzi, j. 21.6.12, RJ-Lex 59/169 e RP 219/439). No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 1.386.797-AgRg, Min. Herman Benjamin, j. 17.9.13, DJ 4.10.13). Na mesma orientação já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO REALIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º DO CPC/15. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em cumprimento de sentença.2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial.3. O oferecimento de bens à penhora ou a substituição da penhora pelo seguro garantia não impede a incidência da multa e dos honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Precedentes.4. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.5. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (AgInt no REsp 1863289/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).No mesmo sentido, já decidiu essa Egrégia Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. DECISÕES ANTERIORES QUE ANALISARAM A QUESTÃO E RESTARAM IRRECORRIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, DO CPC/15). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL AFASTA A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. DEPÓSITO DA IMPORTÂNCIA RECLAMADA PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO, COM O ESCOPO DE VIABILIZAR A DISCUSSÃO DO DÉBITO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0033100-90.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.11.2021)Assim, para que não incida a multa, o devedor deve cumprir a obrigação a que foi condenado voluntariamente após ser instado ao pagamento espontâneo, não bastando o simples depósito judicial para fins de garantia do juízo.Verifico no mov. 55.1, que o depósito pela parte executada não serviu para pagamento do valor exequendo, mas somente para garantia do juízo em razão da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme expressamente por ela assinalado, o que, diga-se, não se confunde com pagamento voluntário do débito, conforme abaixo transcrito:“(...)DO DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDOInicialmente, informa a parte executada que realizou o depósito do montante integral ao qual foi intimada a pagar nos termos da norma do art. 523 do Código de Processo Civil, qual seja, 244.238,02 (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e dois centavos), dentro do prazo de 15 dias úteis respeitando os termos do Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho de Justiça Federal, conforme comprovante anexo, não havendo que se falar em aplicação de multa e honorários em 10%.Entretanto, não se trata de pagamento voluntário, uma vez que discorda do valor pretendido, pelo que requer seja processada e analisada a presente impugnação(...).”No tocante ao cabimento de honorários advocatícios, ressalta-se que a instauração desta nova fase do procedimento, induz à prática de novos atos processuais, os quais exigem atuação dos advogados de ambas as partes, ensejando o arbitramento da verba honorária em decorrência deste novo trabalho. Nesse sentido, é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O DEPÓSITO REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO ATO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, consignou que "segundo o disposto no artigo 475-J do CPC, 'Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento'". Acrescentou que "o oferecimento de garantia não afasta a incidência da multa, porquanto não se trata de pagamento, visto que o valor não está à disposição do credor para imediato levantamento".2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor", porquanto "a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012).3. Para efeitos do art. 543-C do CPC, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. 940.274/MS).4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.5. Recurso Especial a que se nega provimento.”(REsp 1675084/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017).Inclusive, a questão restou uniformizada no STJ através da súmula 517: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”Diante do acima exposto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para possibilitar a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor total da execução, haja vista a inexistência de pagamento voluntário.
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