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Acórdão
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I. Nos autos de “ação de cobrança c/c obrigação de fazer” sob nº 0000974-54.2022.8.16.0128, a r. decisão de mov. 11.1 declarou a incompetência para processamento e julgamento da demanda nos seguintes termos: “Declino a competência à Vara do Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009, visto que a ação busca o pagamento de valores que podem ser alcançados por simples cálculo aritmético, não sendo a hipótese de iliquidez de eventual título executivo judicial.” Vem daí o presente agravo de instrumento, por meio do qual a autora alega, em síntese, que: a) faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que é servidora pública e percebe remuneração de pouco mais de um salário mínimo, não dispondo de condições financeiras para suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência digna; b) ajuizou a demanda originária para fins de condenação do agravado à implementação do piso salarial profissional ACS/ACE e consequente pagamento de diferenças retroativas e reflexos nas demais verbas percebidas, sendo necessário, para apuração de seu crédito, a realização de cálculo especializado e análise de documentos em verdadeira fase de liquidação de sentença; c) “é possível antever que não haverá sentença líquida, uma vez que sentença líquida é aquela que determina expressamente o valor devido ou fica na dependência da elaboração de cálculos aritméticos simples”, compreendidos estes como mera apuração da correção monetária e dos juros devidos; d) existindo dificuldade concreta na apuração do quantum debeatur, a demandar a instauração da fase de liquidação de sentença, a competência é da Vara da Fazenda Pública, na medida em que não se está diante de causa cível de menor complexidade (CR, art. 98, I), bem como diante da incompatibilidade com o rito dos juizados (arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 38, § único, da Lei nº 9.099/1995); e) o perigo de dano decorre da possibilidade de realização de atos nulos no processo, porquanto incompatíveis com o rito da Fazenda Pública.Compilou doutrina e jurisprudência, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da r. decisão reptada.Pela decisão de mov. 8.1 foi deferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, exclusivamente para fins de processamento do presente recurso (CPC, art. 98, § 5º), e indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao agravo. O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 15.0).A d. Procuradoria da Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 18.1).É a breve exposição.
II. Pretende a parte agravante a reforma da r. decisão de mov. 11.1 dos autos principais, que declinou da competência para processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição do processo à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi determinada pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, abrangendo o processamento, a conciliação e o julgamento das “causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, com a previsão de que, “[n]o foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (parágrafo 4º).No mesmo sentido, prevê o artigo 13 da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial desta Corte – que estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais do Estado do Paraná – que, “[à] vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência.”E, em exame à petição inicial (mov. 1.1), distribuída em 01.06.2022, constata-se que a agravante direcionou sua pretensão em face do Município de Cruzeiro do Sul com vistas à implementação do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), bem como ao pagamento de diferenças retroativas e reflexos nas verbas percebidas, tendo conferido à causa o valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais).Desse modo, considerando que o valor da ação originária não excede 60 (sessenta) salários mínimos[1], bem como que a demanda versa sobre obrigação de implementação do piso salarial profissional para a função de Agente Comunitário de Saúde e pagamento de diferenças salariais, matéria não excepcionada pelo artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, tem-se que o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para processar e julgar o feito, nos termos do caput e parágrafo 4º do mencionado dispositivo legal.Outrossim, a Seção Cível deste e. Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 0024045-57.2017.8.16.0000, firmou a seguinte orientação: “Compete ao Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”.Ademais, o disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, não afasta o raciocínio alinhavado, uma vez que não há como se constatar, neste momento, que a futura sentença será ilíquida em razão dos pleitos de fixação de piso salarial e pagamento de diferenças retroativas e reflexos nas verbas percebidas, não se podendo olvidar, de outro lado, que compete à parte autora formular pedido certo e determinado, atribuindo à causa o valor correspondente às diferenças salariais que pretende receber (CPC, art. 319, IV e V).Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados desta c. Câmara Cível: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE FUNÇÃO E REFLEXOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FUTURA SENTENÇA ILÍQUIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSITIÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR, 2ª C. Cível, 0000430-72.2017.8.16.0021, Rel. Carlos Mauricio Ferreira, j. 23.05.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE SENTENÇA ILÍQUIDA. ARGUIÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARGUMENTAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA COMPLEXA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITOS INADMITIDOS. LEI 12.153/2009 QUE FIXA A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, DA MATÉRIA E DA PESSOA. DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 10) QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO, SENDO COMPATÍVEL A EXIGÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE PERMITA INFERIR QUE A COMPLEXIDADE DA CAUSA E, POR CONSEGUINTE, A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTEJA RELACIONADA À NECESSIDADE OU NÃO DE PERÍCIA. ARTIGO 38 DA LEI 9.099 QUE IMPEDE QUE SEJA PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR QUANTIA ILÍQUIDA, AINDA QUE GENÉRICO O PEDIDO, SENDO, AINDA, A OBRIGAÇÃO DO AUTOR, AO PROPOR A AÇÃO, DEDUZIR PEDIDO CERTO E DETERMINADO NA PETIÇÃO INICIAL, ATRIBUINDO À CAUSA O VALOR ECONÔMICO QUE A DEMANDA ENVOLVE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DAS CÂMARAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO DO TJPR E DA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA 007). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 2ª C. Cível, 0033963-17.2019.8.16.0000, Rel.ª Ângela Maria Machado Costa, j. 29.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE GRATUIDADE DEFERIDO. RECURSO OBJETIVANDO REFORMA DA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CUJO VALOR É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR A SER ALCANÇADO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 2ª C. Cível, 0038912-79.2022.8.16.0000, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, j. 26.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IAC Nº 1.711.920-9/01 DA SEÇÃO CÍVEL. PEDIDOS DE PAGAMENTO DE FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RESPECTIVOS REFLEXOS. FATO QUE NÃO ASSEGURA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. RECURSO DESPROVIDO. a. “(...) a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria”. (STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019). b. “TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019). c. O simples fato de constar pedidos de fixação de piso salarial, adicional de insalubridade e respectivos reflexos na petição inicial não leva à conclusão de que a futura sentença será ilíquida. d. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar as causas cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como na hipótese. (TJPR, 2ª C. Cível, 0038867-75.2022.8.16.0000, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 26.10.2022). Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na r. decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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