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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Condomínio Edifício Francisco Leocádio, contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba, nos autos n. 0000036-22.2003.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença, a qual determinou que os cálculos dos valores depositados tenham por base a data do depósito, cessando a partir desse momento a incidência dos encargos da mora (mov. 122.1 dos autos originários). Sustentou o agravante, em resumo, que a decisão viola a coisa julgada material, que determinou a incidência dos juros de mora e da multa contratual, sobre as taxas condominiais, até o efetivo pagamento, o que só ocorre com o levantamento do montante. Afirmou que a remuneração dos valores depositados, pela instituição financeira, não abrange os juros de mora e a multa moratória, tendo somente natureza remuneratória. Disse que não se pode confundir o mero depósito bancário com o efetivo pagamento, haja vista que somente a partir deste há a extinção da obrigação e que é de responsabilidade do executado arcar com os ônus decorrentes da mora (art. 394 do CC). Requereu, por fim, a reforma da decisão vergastada, para que seja determinado à Contadoria que utilize como data final o levantamento dos valores. O recurso foi recebido (mov. 10.1-TJPR). Contrarrazões ao recurso no mov. 18.1-TJPR. Ao recurso foi negado provimento, por meio da decisão colegiada proferida no mov.50.1-TJPR, a qual, contudo, foi objeto de Embargos de Declaração (autos nº 0099673-76.2022.8.16.0000). Contra a decisão dos aclaratórios, o ora agravante interpôs Recurso Especial, sob o fundamento de que o decisum violou coisa julgada material, uma vez que a sentença determinou a incidência de juros de mora sobre o montante devido até o efetivo pagamento, o que só ocorre com o devido levantamento de valores. A Vice-presidência do TJPR determinou o sobrestamento do Recurso Especial, até o julgamento do Recurso Especial sob nº 1.820.963/SP, afeto ao tema. Com o julgamento do Recurso Especial sob nº 1.820.963/SP, a 1ª Vice-Presidente do TJPR encaminhou os autos à Câmara de Origem para, querendo, exercer o juízo de retratação (mov. 23.1-TJPR – autos nº 0084176-22.2022.8.16.0000 Pet).É o relatório.
Sobre o juízo de retratação, verifica-se que, no acórdão de referência, o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Petrobrás, sob o fundamento de que “a partir do momento em que ocorrido o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pelo pagamento dos encargos de mora” e de que “no caso de depósito parcial, inferior ao devido, é somente sobre a diferença que incidirão juros e correção monetária”. Ocorre que a matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp. 1.820.963/SP (leading case), que ao revisar o Tema de nº 677, da Colenda Corte Superior, pacificou o entendimento no sentido de que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. O acórdão foi assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido.”(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) A propósito, cita-se excerto do mencionado acórdão: “14. Assim, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. 15. Deveras, se o depósito é feito a título de garantia do juízo ou se é coercitivo, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, haja vista que, em hipóteses tais, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, cujo ato enseja a quitação do débito. 16. Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores. 17. Evidentemente, no momento anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, há de ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. [...] 22. Assim, em suma, não se pode atribuir o efeito liberatório do devedor por causa do depósito de valores para garantia do juízo, com vistas à discussão do crédito postulado pelo credor, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, porque não se tratam de pagamento com animus solvendi.” A decisão proferida em recurso repetitivo tem caráter vinculante, conforme art. 1.039 do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada devem seguir os termos e serem julgados em conformidade com a tese firmada. “Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado”. A decisão, portanto, deve ser revista, pois se encontra em dissonância com a tese adotada no recurso repetitivo. Diante do exposto, exerce-se o juízo de retratação, a fim de julgar provido o agravo de instrumento, para determinar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor total devido até o efetivo pagamento, isto é, até a data dos levantamentos dos depósitos judiciais, observando-se, assim, os exatos termos do título executivo judicial.
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