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Processo:
0005238-89.2017.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sat Sep 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1874811/SC E DO RESP 1874788/SC, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1112) – DEVER EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE NO SEGURO DE VIDA COLETIVO – CLÁUSULA LIMITATIVA PARA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE VÁLIDA – PERCENTUAL DE PERDA FUNCIONAL DE ACORDO COM A PERÍCIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU A TABELA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS COM OBSERVÂNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.1. Tese vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.112), segundo a qual no seguro de vida em grupo cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos segurados das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice.2. Previsão no certificado individual, na apólice e nas Condições Gerais de que para a cobertura por invalidez permanente por acidente o capital segurado será proporcional ao grau de invalidez, conforme tabela indicada. Cláusula válida, eis que livremente pactuada entre a seguradora e a estipulante, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade.3. Não configuração do descumprimento do dever de informação pela seguradora relativamente ao segurado, pois tal obrigação, por se tratar de estipulação própria, é exclusivamente do estipulante.4. Ausência de direito à complementação do seguro. Laudo pericial que confirma que o pagamento administrativo realizado pela seguradora em favor do autor, para cobertura de invalidez parcial permanente por acidente está adequado à tabela da SUSEP, prevista nas condições gerais.