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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por MARCO ANTONIO ROSEMBROCK contra a sentença (mov. 141.1 – autos originários), proferida nos autos da ação de cobrança de seguro de vida c/c exibição de documentos, sob o nº 0005238-89.2017.8.16.0193, por ele proposta contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados por MARCO ANTÔNIO ROSEMBROCK em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Observe-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, comfundamento no artigo 487, I, do CPC. (...)”. Nas suas razões recursais (mov. 147.1 – autos originários) MARCO ANTONIO ROSEMBROCK alega, em síntese, que: a) a seguradora infringiu o disposto no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe serem direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”; b) o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor diz que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor"; c) o certificado individual não contém qualquer especificação/instrução no sentido de que as lesões do autor serão graduadas/limitadas; d) o documento deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, logo tem direito ao valor integral da apólice para a cobertura de invalidez permanente por acidente; e) o conhecimento das limitações não pode ser presumido, pois a informação de forma clara e adequada contendo todas as limitações e formas de cálculos é um dever da seguradora ré; f) tem conhecimento da existência do seguro, porém não possui conhecimento detalhado da apólice, muito menos das cláusulas e condições gerais.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 151.1 – autos originários).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.O apelante propôs ação de cobrança alegando ser beneficiário de seguro de vida em grupo firmado pela estipulante CONEX – CONEXÃO EXPRESSA SERVIÇOS LTDA com a seguradora apelada e que na vigência do contato, em 31/08/2015, sofreu acidente de trânsito, que resultou em sequelas com perda funcional.Afirma que a apelada efetuou o pagamento administrativo da verba indenizatória de R$ 964,28 (novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), em 08/09/2017.Requer a condenação da apelada à complementação do seguro por invalidez por acidente, no valor total do capital segurado previsto na apólice ou, alternativamente, o pagamento de indenização de seguro de acordo com o percentual de perda funcional aferido em perícia. A sentença julgou improcedente o pedido de complementação da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios previstos no art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.Do Tema 1.112 do Superior Tribunal de JustiçaA questão controvertida se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas de direitos no contrato de seguro de vida coletivo restou dirimida no julgamento do REsp 1874811/SC e do REsp 1874788/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1112): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.4. Recurso especial não provido”. (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023) Logo, a tese que deve ser observada no julgamento do caso concreto, nos termos do que dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, é a seguinte:"i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".Com efeito, no precedente judicial (Tema Repetitivo 1112), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que no seguro de vida coletivo, tratando-se de estipulação própria, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direitos previstas na apólice mestre, como se extrai dos seguintes trechos do acórdão proferido no REsp 1874811/SC e no REsp 1874788/SC pelo STJ:“(...) Assim, na estipulação própria, ao firmarem o contrato principal ou contrato mestre, tanto o estipulante quanto a seguradora negociam entre si e estabelecem os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, entre outras disposições, inclusive as relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados.Nessa fase, o dever de informação pré-negocial e contratual é da seguradora junto ao estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca das cláusulas contratuais e produtos e serviços oferecidos no mercado (arts. 2o, VIII, ‘b’, e 3o, caput, e § 1o, V, VI e VIII, da Res.-CNSP no 382/2020).Concluída a etapa da formação da apólice mestre, o estipulante deve formalizar as adesões, conferindo a qualidade de segurado às pessoas a ele vinculadas. É por isso que o estipulante é obrigado a manter atualizados, perante a seguradora, os dados cadastrais dos segurados, indicando as movimentações de entrada e saída do grupo segurado. De fato, o dinamismo dessa espécie de relação contratual enseja constantes adesões e desligamentos de pessoas no grupo segurado.Desse modo, é essencial, na fase de adesões, o correto esclarecimento ao segurado em potencial do produto coletivo contratado, competindo ao estipulante bem exercer o dever de informação, inclusive quanto às cláusulas restritivas e limitativas de direitos.(...)Logo, a obrigação de prestar informações acerca de termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu ao segurado (consumidor) é, pois, do estipulante.(...) Dessa forma, no seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita ao estipulante e ao proponente. Daí o dever de informação que recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. (...)”. (Negritei e grifei)Na hipótese vertente, com a contestação a seguradora trouxe aos autos o certificado individual do seguro de vida em grupo, apólice n° 3419, proposta 009411695348, vigência 08/03/2016 a 08/03/2017, tendo como estipulante a empresa CONEX – CONEXÃO EXPRESSA SERVIÇOS LTDA, e segurados os funcionários e sócios da empresa, com a previsão das seguintes coberturas, dentre elas a de invalidez permanente total ou parcial por acidente (mov. 41.8 – autos originários):Observa-se que a divisão do capital segurado é uniforme, sendo 02 (dois) sócios e 30 (trinta) funcionários.Já nas Condições Gerais do seguro há previsão de pagamento da indenização em percentual sobre o capital segurado de acordo com a tabela ali constante (mov. 41.12 – autos originários):“3.3.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: garante ao segurado o recebimento proporcional ou integral do capital segurado individual contratado para esta garantia, após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, exceto se o acidente for decorrente dos riscos excluídos, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela abaixo.3.3.2.1. Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente:(...)3.3.2.5. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à porcentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da porcentagem de redução, e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das porcentagens de 75%, 50% e 25%.3.3.2.6. Nos casos não especificados na tabela do item 3.3.2.1, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.(...)”Na contestação o apelado afirma que o dever de informação é apenas do estipulante, que atua como mandatário do grupo segurado.No caso em análise o estipulante não integrou o feito. De qualquer forma, a juntada de cópias do certificado individual e da apólice do seguro sem a assinatura da empresa estipulante não demonstra, por si só, que não recebeu informações a respeito da contratação, até mesmo porque a parte autora alega na inicial e no recurso ter ciência da contratação do seguro de vida. Nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça com o advento do Tema Repetitivo 1112, não houve descumprimento do dever de informação pela seguradora quanto às cláusulas restritivas do contrato de seguro, pois tal obrigação relativamente ao segurado, por se tratar de estipulação própria, é exclusivamente do estipulante, razão pela qual se encontra correta a sentença quanto ao reconhecimento do direito da parte segurada ao pagamento da indenização de acordo com o grau de invalidez apurado no caso. A cláusula que limita a indenização securitária conforme o grau da invalidez do segurado é válida, eis que livremente pactuada entre a seguradora e a estipulante, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, uma vez que ausente qualquer vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR – RESP Nº 1.874.811/SC E Nº 1.874.788/SC (TEMA 1.112) – INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE EM INFORMAR, E NÃO DA SEGURADORA, NOS TERMOS DO LEADING CASE – EXPRESSA INDICAÇÃO NO CONTRATO, NA APÓLICE E NAS CONDIÇÕES GERAIS DE QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE PODE NÃO SER NO VALOR INTEGRAL SEGURADO, MEDIANTE AS EXPRESSÕES “ATÉ”, “OU” E “PROPORCIONAL” – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CALCULADA COM A APLICAÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL, APURADO NA PERÍCIA JUDICIAL, AO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA DA SUSEP – PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE QUE SE REVELOU ATÉ MESMO SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM COMPLEMENTAÇÃO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, INCLUINDO A FASE RECURSAL. Juízo de retratação exercido”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003143-08.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 26.06.2023 – Dje 26.06.2023 – grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PARA O CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE LIMITAÇÃO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS. APLICABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE, QUE REPRESENTA O GRUPO DE SEGURADOS. ASSERTIVA DE AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE, QUE REPRESENTA O GRUPO DE SEGURADOS. PACIFICAÇÃO PERANTE A CORTE SUPERIOR. TEMA REPETITIVO 1112. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009102-89.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.05.2023 – Dje 16.05.2023 – grifos nossos).Feitos tais esclarecimentos, passa-se a analisar o grau de perda funcional do segurado no caso.Segundo a perícia judicial juntada aos autos (mov. 129.1) o autor sofreu acidente de trânsito, resultando em fratura da extremidade proximal do úmero esquerdo, tendo se submetido a procedimento cirúrgico, veja-se:“MEMBROS SUPERIORES:(...)ESQUERDO: FERIMENTO CIRURGICO NORMOTRÓFICO COM CERCA DE 15CM ANTERIOR DE OMBRO COM ALTERAÇÃO DISCRETA DE SENSSIBILIDADE. LIMTAÇÃO DA ELEVAÇÃO OMBRO ESQUERDO EM 120º (CONTRALATERAL 140), DA ROTAÇÃO EXTERNA EM 60° (CONTRALATERAL 70°), ROTAÇÃO INTERNA A ALTURA DE L2 (COTRA-LATEAL EM T10). PRONOSUPINAÇÃO DO ANTEBRAÇO LIVRE. FORÇA E TROFISMO MUSCULAR PRESERVADOS. NEUROVASCULAR PRESERVADO.”Quanto ao percentual de perda funcional assim concluiu a perícia, veja-se:“8. Qual é o percentual de perda funcional do cotovelo esquerdo do Autor devido ao acidente?ZERO. ENTRETANTO, APRESENTA 30% DE PERDA FUNCIONAL PARA O OMBRO ESQUERDO, DEVIDO AO ACIDENTE.(...)“10. Qual é o percentual de indenização que pode ser atribuído ao cotovelo esquerdo do Autor, conforme a aplicação da Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente preconizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)?PERCENTUAL DE NDENIZAÇÃO A SER ATRIBUÍDO AO COTOVELO ESQUERDO: ZERO.PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO A SER ATRIBUÍDO AO OMBRO ESQUERDO: 30% - 30% (PERDA FUNCIONAL OMBRO ESQUERDO) X 25% (ANQUILOSE TOTAL DE UM DOS OMBROS) = 7,5%.”” (Grifei)No caso é incontroverso que a seguradora já pagou administrativamente ao segurado o valor de R$ 964,28 (novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), em 08/09/2017, conforme documento de mov. 41.10.No caso, o capital segurado para o evento invalidez permanente total ou parcial por acidente no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) deverá ser dividido de forma uniforme entre, no máximo, 30 funcionários.Segundo a ré, na época do acidente a empresa estipulante contava com 28 funcionários, logo, o capital segurado para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente para cada um dos funcionários era de R$ 12.857,14.Logo, o valor a ser pago pela seguradora ré deve ser no percentual de 30% (trinta por cento) – grau de incapacidade reconhecido em perícia – de 25% (vinte e cinco por cento) da cobertura de invalidez permanente por acidente para aniquilose total de um dos ombros, conforme tabela da Susep, o que resulta no valor de R$ 964,28 (novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), valor corretamente pago no âmbito administrativo, não havendo direito a qualquer complementação de seguro.Assim não merece acolhimento o apelo do segurado quanto à complementação da cobertura para invalidez por acidente.Em relação ao índice de atualização, por ser matéria de ordem pública, fixo de ofício, quanto ao valor a ser pago administrativamente, aplicando-se o IGP-M/FGV, conforme previsto nas condições gerais da apólice, cláusula 12.1 (mov. 41.12). Nos termos da Súmula 632 do STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.Dos honorários recursaisEm razão do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor do procurador da parte ré (apelada), observada a gratuidade da justiça deferida em favor do autor.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, para manter a sentença, nos termos da fundamentação, aplicando de ofício a correção monetária sobre o valor pago administrativamente, nos termos da fundamentação.
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