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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000011-27.2015.8.16.0149, que, ao que pertine ao recurso, aplicou ao Exequente, ora Agravante, multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos (mov. 822.1): “Vistos. 1. Deixo de apreciar o pedido de mov. 820.1, item - "2", uma vez que o requerimento já foi indeferido anteriormente (mov. 798.1) e, conforme já consignado na decisão de mov. 808.1, é incabível o mero requerimento de reconsideração. Ainda, diante de pedido apresento pela terceira vez em sequência (movs. 795.1, 805.1 e 820.1) de uma medida já indeferida, resta configura a resistência injustificada ao andamento do processo, motivo pelo qual APLICO multa por litigância de má-fé ao exequente, nos termos do art. 80, IV, do CPC, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. INTIME-SE o exequente para conferir prosseguimento ao feito e para o pagamento da multa. Prazo 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias” Em breve síntese, alega a parte Agravante que a decisão agravada fundamenta a aplicação da multa por litigância de má-fé pelo fato da parte ter requerido a diligência via PREVIC ou CNSEG, pedido devidamente fundamentado no mov. 795.1 dos autos principais, e que, no entanto, não se vislumbra dolo em sua atuação, sendo que a diligência via PREVIC ou CNSEG tem por objetivo buscar a existência de valores depositados em fundo de Previdência Privada e/ou Títulos de Capitalização em nome dos executados, não sendo possível o acesso a tais fundos por meio do SISBAJUD por não se tratar de conta bancária comum. Alega que o Juízo não pode, em qualquer hipótese, proferir decisão cujos fundamentos as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, por violar, os arts. 10, 9º, 6º e 5º, do CPC, respeitando-se o princípio da não-surpresa. Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo e pelo final provimento do recurso com afastamento da multa fixada.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinado o regular processamento do feito (mov. 17.1).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (certidão de mov. 24.0)Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 99, § 7º, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.No caso em apreço, pretende a parte agravante que seja afastada a multa por litigância de má-fé, a qual lhe foi imposta pelo juízo de primeira instância dada a reiteração, por três vezes, de medida já indeferida, o que configura a resistência injustificada ao andamento do processo. Em que pese a irresignação manifestada pela parte, há que se reconhecer o acerto do douto juízo monocrático na fixação da penalidade.Analisando-se a árvore processual do feito em primeira instância, verifica-se que o pedido de expedição de ofícios a entidades de previdência privada foi formulado pela primeira vez ao mov. 789.1.Apreciando o pleito, o juízo consignou que “o exequente requereu a consulta de bens do executado por meio de sistemas diversos de forma genérica e deixou de esclarecer de qual modo as medidas em discussão poderiam auxiliar na satisfação da execução. Ou seja, o credor não trouxe a mínima subsunção ao caso concreto.” Por isso, intimou a parte exequente para esclarecer a utilização dos sistemas pretendidos, nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. O banco exequente (ora recorrente) então peticionou nos autos ao mov. 795.1, argumentando que, “tendo em vista a evidente dificuldade de localização de ativos em nome dos executados, requer a reconsideração da decisão retro, no sentido do deferimento da expedição de Ofício à PREVIC e à CNSEG.”.Foi então proferida a decisão que efetivamente indeferiu o pedido (mov. 798.1), novamente esclarecendo que:
Em resposta, a parte exequente apresentou manifestação alegando que “já realizou buscas de bens e ativos financeiros através dos sistemas: BACENJUD (mov. 43 e 151) SISBAJUD (mov 774), RENAJUD (mov. 44, 51 e 88.), INFOJUD (mov. 193), CNIB (mov. 244) e todas as pesquisas restaram infrutíferas”, e requerendo a reconsideração da decisão, no sentido de deferir a expedição de ofício à PREVIC e à CNSEG.Foi então proferida a decisão de mov. 808.1, que esclareceu que:
Intimada a parte para dar prosseguimento ao feito, conforme constou acima, manifestou-se o banco por três vezes consecutivas: ao mov. 811.1, pugnando pelo prosseguimento do feito com a reiteração do pedido do item 2 do mov. 795.1, ou seja, que certifique a secretaria quantas parcelas foram pagas e quais são as parcelas restantes na arrematação do imóvel; de novo ao mov. 816.1, reiterando o mesmo pedido; e novamente ao mov. 820.1, no qual pleiteou pelo “prosseguimento do feito com as medidas requeridas a partir do item 3 da petição de mov. 795.1.”.Ocorre que tais medidas dizem respeito justamente à expedição de ofícios já rejeitada anteriormente, cujo pedido de reconsideração já havia sido igualmente indeferido.Trata-se, portanto, de reiteração sucessiva de pedido já indeferido, o que por si só já seria incabível, cumprindo destacar que, além disso, não foi apresentado qualquer argumento novo, mas tão somente a reiteração literal, fazendo menção a manifestação processual anterior. A provocação manifestamente infundada, como no caso, ao contrário do que sustentam os agravantes, evidencia a existência de dolo. Com efeito, ao suscitar matéria já decidida, “fica claro que a conduta da parte em suscitá-los se presta apenas a atrapalhar o andamento do processo e por isso tal ato é tipificado como de litigância de má-fé.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Código de Processo Civil comentado . 9. ed. – São Paulo: Editora Jus Podivm, 2024. p. 152)Embora a parte agravante sustente a inexistência de prejuízos à parte contrária, tal comportamento implica atraso na tramitação do processo, além de violar a boa-fé processual e o princípio cooperativo, o que é suficiente para justificar a condenação.Neste sentido o entendimento das Câmaras desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. PEDIDO DE REAPROVEITAMENTO DE AVALIAÇÃO REALIZADA EM OUTROS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS IMÓVEIS AVALIADOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SUFICIENTE PARA ASSEGURAR O VALOR DOS BENS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO FEITO. CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE INDEFERIDO. PRETENSÃO DE OBSTRUÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053335-73.2024.8.16.0000 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 28.08.2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO NA ORIGEM QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL ELABORADO E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, ALÉM DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O EFEITO DE ALTERAR A CONDENAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA E A BASE DE CÁLCULO DA MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Dialeticidade. Recurso que, no mínimo essencial, dialoga com a decisão agravada, apontando as razões da insurgência. Exigência do art. 1.016, inc. III, do CPC satisfatoriamente cumprida.2. Nulidade da decisão homologatória do laudo por ausência de resposta a todos os quesitos formulados. Não ocorrência. Experto que respondeu, fundada e conclusivamente, todas as perguntas que lhe foram direcionadas. Desnecessidade de enfrentamento na perícia de tese antes rechaçada nos autos. Ofensa ao art. 473 do CPC não configurada.3. Nulidade da decisão homologatória do laudo por ausência de condenação da liquidante ao pagamento fracionado das custas e honorários advocatícios da liquidação. Rejeição. Omissão indevida não verificada na decisão de origem. Interpretação diversa da lei que não caracteriza injusta negativa de prestação jurisdicional.4. Alteração da metodologia de cálculo do indébito. Pretendida atualização do quantum devido na data do saldo final recomposto. Não cabimento. Atualização monetária que, a preservar o valor da moeda no tempo e evitar o minus decorrente do fenômeno inflacionário, deve se dar desde cada desembolso indevido. Súmula STJ n 43. Juros de mora que, em se tratando de relação contratual, se retrai à data da citação. CC, art. 405.5. Afastamento dos honorários advocatícios. Impossibilidade. Fixação excepcionalmente admitida na fase de liquidação de sentença em virtude da litigiosidade excessiva. Contraditório exercido pelas partes que desbordou da mera manifestação sobre a prova. 5.1. Redistribuição das verbas de sucumbência a atender a reciprocidade disposta em sentença. Cabimento. Procedimento de liquidação de sentença que integra a fase cognitiva do processo. Verbas de sucumbência redistribuídas a atender o decaimento recíproco estabelecido na fase de conhecimento. Fixação dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação, de mais a mais, que deve se restringir à majoração do quantum. Cita precedente do STJ. Condenação de sucumbência na liquidação parcialmente modificada. 6. Pretensão de afastamento da multa por litigância de má-fé. Não acolhimento. Oposição de incidente processual manifestamente inadmissível, a rediscutir matéria já julgada. Resistência injustificada ao andamento do processo bem caracterizada. Excesso que não encontra abrigo ou escusa na afirmação de que rediscutidos consectários legais, não passíveis de preclusão.
6.1.
Base de cálculo. Alteração devida. Observância da previsão do art. 81 do CPC ainda que para fase de liquidação de sentença. Multa que deve ser calculada com base no valor originário da causa. Acolhimento do recurso nessa extensão. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009928-17.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES, AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE QUE REITEROU PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO. PROVOCAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE DOLO. COMPORTAMENTO QUE IMPLICA ATRASO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, ALÉM DE VIOLAR A BOA-FÉ PROCESSUAL E O PRINCÍPIO COOPERATIVO. INSURGÊNCIA QUE CONFIGURA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049443-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.12.2024) Ainda, embora se identifique que, de fato, deixou o nobre magistrado sentenciante de ouvir o agravante (art.10 do CPC), trata-se de vício formal sem a potencialidade de repercutir na solução dada à lide. Sua prévia defesa nada afetaria o julgado, tanto assim o é que está ele aqui sendo confirmado. Aplica-se o brocardo “ne pas de nullité sans grief”.Cumpre ressaltar, por fim, que não foi manifestada irresignação da parte no que diz respeito ao percentual da penalidade, nem foi formulado pedido pela redução.Sendo assim, cumpre manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo de instrumento.
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