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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S/A em face da decisão de mov. 242.1 (autos nº 0013645-23.2012.8.16.0173, atualmente em fase de liquidação de sentença), por meio da qual o MMº Dr. Juiz de primeiro grau homologou a proposta de honorários periciais (mov. 233.1) no valor de R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).Segundo a Agravante, referida decisão merece imediata suspensão e futura reforma, porque elevada a quantia fixada para análise de sete contratos (os outros três não foram localizados e, por isso, a empresa emitiu as correspondentes “Declarações de Inexistência de Registro Acionário”).No mov. 19.1, o recurso foi admitido, o pedido liminar deferido (para suspender a eficácia da decisão recorrida) e determinado o regular processamento do feito. Na ocasião, determinou-se também a intimação das partes e do Perito para esclarecer o número de contratos a serem liquidados, já que ele fazia menção a dez autores e treze linhas telefônicas.O Expert se manifestou no mov. 76.1 mantendo sua posição inicial de que treze contratos seriam liquidados, isso se cada terminal telefônico corresponder a um contrato.Tanto no mov. 53.1 quanto no 101.1, Oi S/A não confirmou nem negou que haveria a possibilidade de um contrato tratar de mais de um terminal telefônico. Disse, apenas, que “a análise do quantum pelo i. perito se baseará em documentos previamente preparados e já existentes, relativos a tão somente 7 (sete) contratos objeto da demanda, cujas radiografias foram acostadas ao mov. 139 (sendo que 3 (três) dos supostos contratos não foram localizados pela agravante, conforme as “Declarações de Inexistência de Registro Acionário” acostadas aos autos em mov. 139.11/139.13).”É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se de agravo de instrumento que visa reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais.O tema já é conhecido da Corte e desta Câmara.Como bem pontuado pelo Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, no julgamento do recurso de apelação cível nº 507.119-2, da 9ª Câmara Cível deste Tribunal, “ao fixar os honorários periciais, compete ao magistrado, no uso de poder discricionário, garantir uma remuneração justa ao trabalho desenvolvido, sem sobrecarregar as partes com um valor exorbitante, tal como ocorreu no caso dos autos”.Obviamente, esta discricionariedade, como acertadamente colocado pela MMª Drª. Juíza Dilmari Helena Kessler no julgamento do recurso de apelação cível nº 643.992-9, deve ser exercida com razoabilidade: “Em que pese não haver, no Código de Processo Civil, ou em lei que discipline os procedimentos da Justiça Estadual, critérios objetivos a serem observados, quando da fixação dos honorários periciais, não se pode afirmar que o arbitramento do valor da remuneração do perito é um ato meramente discricionário do Juiz. Isso porque, em respeito à sistematicidade do ordenamento jurídico pátrio, essa discricionariedade deve ser exercida pelo Magistrado nos limites constitucionais da equidade e da razoabilidade.”Ou seja, apesar de não haver critérios preestabelecidos para fixação dos honorários periciais, eles devem ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, “levando em conta a complexidade da causa, o trabalho a ser desenvolvido (tempo despendido e lugar da prestação do serviço), além da qualidade profissional do Expert e o seu grau de zelo, sendo certo que estas duas últimas circunstâncias somente podem ser aferidas ao final do trabalho pericial.” (TJPR, ApC nº 643.992-9, 7ª C.Cível, Rel. Dilmari Helena Kessler, j. em 1/2/2011)."AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ELEVADO - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. Os honorários periciais devem ser fixados forma razoável, ou seja, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado pelo profissional, sem, contudo, inviabilizar à parte a produção de prova imprescindível para a solução do litígio" (6ª C.Cível - AI 1.135.350-7 - Rel.: Des. Prestes Mattar DJE 14.04.2014 - destaquei). A legislação processual “não elenca parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais. Sendo assim, cabe ao Juiz, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo o seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes” (6ª C.Cível – Rel. Des. Prestes Mattar, AI nº 1.170.715-0 DJE 3.4.2014 - destaquei).No caso em apreço, o Perito fez sua primeira proposta de honorários no mov. 166.1, no valor de R$6.487,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). Relacionou dez autores, treze linhas telefônicas e disse que chegou a esse montante “considerando os seguintes fatores: a. A relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; b. As horas estimadas para realização de cada fase do trabalho; c. A qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços; d. O prazo fixado pelo juízo.”Sem trazer novos dados ou detalhar os fatores acima relacionados, reduziu a proposta para R$6.300,00 (no mov. 177.1), depois para R$5.500,00 (no mov. 209.1), depois para R$5.400,00 (no mov. 223.1) e, por fim, para R$5.300,00 (no mov. 233.1).Ainda assim o valor continua acima daquele considerado adequado por esta Câmara em julgados semelhantes.“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL” EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS APRESENTADO PELO EXPERT - PEDIDO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA - REDUÇÃO DEVIDA – IMPORTÂNCIA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL AO TRABALHO QUE SERÁ REALIZADO – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S/A em face da decisão de mov. 214.1[1] (autos da ação de adimplemento contratual nº 0027045-09.2010.8.16.0001, atualmente em fase de liquidação de sentença), por meio da qual a MMª Dra. Juíza de primeiro grau homologou a proposta de honorários apresentada pelo Perito no valor de R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais).Segundo a Agravante, referida decisão merece imediata suspensão e futura reforma, porque desproporcional à complexidade da perícia a ser realizada e elevada a quantia fixada para análise de dez contratos. (...) Assim, considerando que os julgados desta Câmara têm fixado os honorários em aproximadamente R$1.500,00 (já incluído neste valor eventual trabalho adicional advindo da formulação de quesitos suplementares) para perícia de um contrato, que no presente caso o Perito estimou de maneira vaga e genérica seus honorários e que a maior dificuldade (e demora) está na elaboração da planilha do primeiro contrato, dependendo a apuração dos demais de mera troca de dados, é de se dar provimento ao presente recurso para reduzir a remuneração do Perito de R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais) para R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais).” (TJPR, 6ª C.Cível, AI nº 0001625-53.2020.8.16.0000, minha relatoria, julgado por unanimidade de votos em 03/04/2020. Participaram do julgamento os Desembargadores Ramon De Medeiros Nogueira e Lilian Romero - destaquei)Se de um lado é comum que em situações como esta a análise pericial necessite de estudo detalhado do contrato de participação financeira, do valor das ações, pesquisas de cotação, cálculos de juros, correção monetária etc., de outro se tem o fato de que, em casos como este, a maior dificuldade (e demora) está na elaboração da planilha do primeiro contrato, dependendo a apuração dos demais de mera troca de dados.Por isso, a Sexta Câmara Cível vem entendendo que a perícia do primeiro contrato deve ser remunerada com R$1.500,00 e que, sem desmerecer o trabalho a ser realizado pelo Expert, R$250,00 são suficientes e adequados para a análise de cada outro contrato. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM COMPANHIA TELEFÔNICA. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 2.574,00. SALÁRIO MENSAL MÉDIO DO PROFISSIONAL CONTADOR EM CURITIBA QUE CORRESPONDE A R$ 4.200,00, PARA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. CASO EM QUE O PERITO NECESSITARÁ DE APENAS 02 DIAS ÚTEIS DE TRABALHO. ANÁLISE DE 03 CONTRATOS. FIXAÇÃO DE R$ 1.000,00 PARA O PRIMEIRO CONTRATO E R$ 250,00 PARA OS CONTRATOS ADICIONAIS. ENTENDIMENTO DA 6ª CÂMARA CÍVEL. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 1.500,00. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0038324-09.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. em 16/08/2021 - destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM DEZESSETE MIL E DUZENTOS E CINQUENTA REAIS PARA A ANÁLISE DE VINTE E TRÊS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – INSURGÊNCIA DA RÉ – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL – DECISÃO POSTERIOR QUE REDUZIU DE VINTE E TRÊS PARA TRÊS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA A SEREM ANALISADOS – QUANTIA QUE DEVE SER FIXADA DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À BAIXA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA – REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (...) Nesse contexto, firmou-se o entendimento, em recente deliberação deste colendo órgão fracionário, no sentido de que, tratando-se de perícia contábil a ser levada a efeito sobre contratos de participação financeira, devem ser observados os seguintes parâmetros: honorários sobre o primeiro contrato no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); honorários do segundo contrato em diante, até o quinquagésimo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada.” (TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0021801-53.2020.8.16.0000, Rel. Des. Robson Marques Cury, j. em 31/05/2021 - destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESÍDUO ACIONÁRIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 15.660,00. PLEITO DE REDUÇÃO: VIABILIDADE. MÚLTIPLOS CONTRATOS. QUANTIA FIXADA EM DESCONFORMIDADE COM O VALOR PADRONIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES. SITUAÇÃO QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE 13 (TREZE) CONTRATOS DISTINTOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO: R$1.500,00 PARA O PRIMEIRO CONTRATO E R$250,00 PARA OS DEMAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE: SOLUÇÕES IGUAIS PARA CASOS IGUAIS. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS PRECEDENTES. VALOR REDUZIDO DE R$ 15.660,00 PARA R$4.500,00. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0070927-72.2020.8.16.0000, Rel. MMº Dr. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira, j. em 24/05/2021 - destaquei)E, como já decidiu esta Corte, “o valor dos honorários não tem como parâmetro primordial a capacidade técnica do perito, o número de quesitos formulados ou o valor atribuído à causa, mas o grau de dificuldade, o tempo a ser despendido e o custo para realização da perícia, de modo que, sendo excessivo o valor fixado, cabível a intimação do perito para dizer se aceita outro valor ou, então, que seja designado outro experto de confiança do Juiz, que aceite realizar a avaliação em valor compatível com o trabalho a ser desenvolvido” (Extinto TAPR, 3ª C.Cível, AI 272557-7, Rel.: Luiz Carlos Gabardo, j. 09.11.2004).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE RESCISAO CONTRATUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇAO, RAZOABILIDADE. NECESSÁRIA MINORAÇAO. A fixação dos honorários periciais deve focar a complexidade do trabalho desenvolvido, devendo, assim, atender à razoabilidade. RECURSO PROVIDO” (AI nº8170918, 11ª Câmara Cível, Rel: Des. Vilma Régia Ramos de Rezende. DJ: 25/01/2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR EXACERBADO - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORÇÃO - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO” (TJPR Agravo de Instrumento nº 9151239. 13ª Câmara Cível. Rel: Des. Cláudio de Andrade. DJ: 26/09/12).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO” (TJPR - Agravo de Instrumento nº 8784547,13ª Câmara Cível. Rel: Denise Antunes. DJ: 28/08/2012).Assim, considerando que, como dito, em casos semelhantes, esta Câmara têm fixado os honorários em aproximadamente R$1.500,00 (já incluído neste valor eventual trabalho adicional advindo da formulação de quesitos suplementares) para perícia do primeiro contrato e R$250,00 para os demais, que no presente caso treze linhas telefônicas (e portanto, treze contratos – volto a dizer, em momento algum a empresa de telefonia disse que um contrato poderia tratar de mais de uma linha) serão periciados e que nenhuma peculiaridade (além das já conhecidas e ponderadas por esta Câmara) foi apontada pelo Perito para demonstrar maior dificuldade e/ou necessidade de mais tempo de dedicação que o trivial para análises desta natureza, é de se dar provimento ao presente recurso para reduzir a remuneração do Perito de R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) para R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).Ressalte-se que a Perita deverá ser intimada pelo juízo de origem para manifestar concordância ou não com o valor fixado, já que, conforme julgado abaixo, não está obrigada a aceitar o encargo por remuneração inferior à que propôs: "1. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no principio da razoabilidade. 2. Embora a realização da prova pericial seja imprescindível ao julgamento da lide, é direito da parte pleitear a redução dos honorários originalmente propostos, solicitando ao julgador que os fixe em valor inferior e, acaso mantido, poderá o expert ser substituído por outro com honorários mais compatíveis, porquanto não se pode obrigar o perito a aceitar o encargo por remuneração inferior a que propôs. Agravo de Instrumento provido em parte" (AI n° 803.841-9, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, DJe 11/10/2011 - destaquei). Em havendo recusa, o juízo de origem deverá considerar a possibilidade de nomear outro perito em substituição.Observa-se, por fim, que nesta fase processual não há espaço para discussão acerca do direito da parte agravada, pouco importando se a agravante encontrou ou não todas as radiografias. Tendo os autores relacionado treze linhas telefônicas na petição inicial e o pedido sido julgado procedente, devido o ressarcimento nos termos da decisão transitada em julgado.Não custa lembrar que casos parecidos (de inexistência de todas as radiografias) já foram apreciados e solucionados por esta Câmara neste mesmo sentido. A título de exemplo, cite-se: TJPR, 6ª C.Cível, AI nº 0034728-85.2019.8.16.0000, minha relatoria, j. por unanimidade de votos em 04/02/2020.3. ConclusãoAnte o exposto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acolhe-se a pretensão recursal, para reduzir o valor dos honorários periciais de R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) para R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, §11, do CPC[2], ante a natureza da presente decisão e a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[3].
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