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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E Rodrigues – Transportes - EPP, em face da decisão de mov. 141.1, prolatada nos autos de “Ação de Rescisão de Contrato de Cessão de Créditos” nº 0019296-60.2019.8.16.0021, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Cascavel, pela qual o MM Juízo a quo declinou a competência do feito nos seguintes termos: “(...) Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Cessão de Créditos Tributários c/c Devolução de Valores que E RODRIGUES – TRANSPORTES – EPP move contra ALPHA ONE ADMINISTRAÇÃO E e GESTÃO DE ATIVOS EIRELIATIVA ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI – ME. (...)Aduziu a ré (ATIVA) a incompetência do juízo ante a cláusula de eleição do foro, elegendo a Comarca do São Paulo/SP para a resolução de eventuais conflitos.Por outro lado, alegou a autora que a relação jurídicas firmadas pelas partes é de consumo, de modo que a cláusula seria nula.Pelos contratos principais juntados aos autos (seq. 1.3) a relação comercial é de cessão onerosa de crédito, formalizado por meio do Contrato Particular de Cessão Onerosa de Crédito Financeiro junto ao Ministério da Fazenda e Outras Avenças. Trata-se de negócio jurídico bilateral e atípico . Não se está diante de uma relação de consumo, mas de negócio firmado entre pessoas jurídicas, de relação complexa, envolvendo cessão de créditos tributários realizado entre sociedades empresariais. (...)No caso dos autos, verifica-se dos contratos que permeiam a presente relação jurídica (seqs. 1.3 e 1.4),iniciada em 2016, que as partes autora e rés expressamente elegeram o foro da comarca do São Paulo/SP como competente para dirimir todas as questões decorrentes dos referidos instrumentos contratuais.Cuida-se de uma cláusula de eleição que se presume válida e eficaz, sobretudo porque a relação contratual em questão possui natureza empresarial, nos quais se predomina a autonomia da vontade, à vista da simetria e da capacidade técnica entre os contratantes. (...)Assim, não sendo constatado grave desequilíbrio – deve prevalecer a decisão judicial que prestigie o princípio da autonomia da vontade, inclusive no que se refere à competência territorial para ajuizar eventual demanda.Desse modo, acolho a preliminar de incompetência relativa do juízo. (...).” Irresignada, insurgiu-se a Autarquia Agravante, asseverando, em síntese, que: a decisão afronta a legislação pátria e mais atual entendimento jurisprudencial, merecendo reforma; há relação de consumo, devendo ser aplicado o CDC, sendo o domicilio da autora o competente para julgamento do feito; Agravante contratou de modo oneroso, serviços de cessão de crédito ofertados pelas Agravadas, que por sua vez deveriam proceder com a consequente compensação dos débitos tributários então devidos pela requerente; o presente caso representa relação pura e simples de consumo, cuja matéria é de ordem pública, especialmente no que tange à competência territorial, requer seja reconhecida e declarada a relação de consumo entre as partes, com o fim de determinar nula a cláusula de eleição de foro contida no contrato firmado entre as partes, determinando a inversão do ônus da prova em favor da Agravante.Ante o exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o integral provimento do recurso. O pleito liminar foi deferido por esta relatora, no mov. 9.1-TJ. Em sede de contraminuta, à seq. 19.1, os agravados pugnaram pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Insta frisar que a decisão interlocutória foi publicada em data posterior à vigência da nova lei instrumental civil, a qual se deu na data de 18/03/2016, aplicando-se, então, o atual regime processual. Nesse sentido, há de se analisar a questão com esteio no Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), como dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo número 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” De antemão, importante destrinchar o cabimento do recurso de agravo de instrumento referente à matéria competência. Explica-se. Com base no Código de Processo Civil vigente, as hipóteses de cabimento do Agravo de instrumento são taxativas, consoante a literalidade do art. 1.015 de tal diploma normativo. Não obstante tal acepção, destaca-se que, em sede de Recursos Repetitivos n. 1.704.520, restou fixada a possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 – o que não altera a natureza numerus clausus deste, reitera-se. Oportunamente, translada-se: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)” (grifos nossos). Além disso, especificamente em relação aos recursos que versam sobre competência, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.696.396/MT – Tema nº 988/STJ, esmiuçou que seria cabível a apreciação pela via do agravo, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, sem destaque no original). Por conseguinte, a súplica recursal referente à competência comporta conhecimento, em atenção ao tema 988 do STJ. Sendo assim, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto com base no Código de Processo Civil vigente e na jurisprudência das Cortes Superiores. Do mérito: Cuida-se, assim, de Agravo de Instrumento interposto por E Rodrigues – Transportes EPP, objetivando a reforma do decisum que, consoante já relatado, considerou se tratar de competência relativa, a qual, havendo foro de eleição, este deveria prevalecer. O juízo a quo, então, declinou a competência do feito à comarca de São Paulo/SP. Pois bem, inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Pretende o Autor que seja declarada a competência do foro de Cascavel/PR, para ajuizamento da ação de rescisão contratual, entendendo pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pela análise do contrato juntado à inicial, verifica-se que a empresa agravante entabulou “Contrato Particular de Cessão Onerosa de Crédito Financeiro alocado junto ao Ministério da Fazenda”. A jurisprudência adotou o posicionamento no sentido de que, ante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ou se tratando de contrato de adesão com foro de eleição, a competência territorial é absoluta. Desta forma, pode o Magistrado declinar, inclusive de ofício, de sua competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente. A Seção Cível deste Tribunal, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 774.094-3/01, editou a Súmula 40, in verbis: “Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor.” Entretanto, não restou demonstrado, no caso em exame, a existência de relação de consumo, de modo que a questão não deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor configura-se como norma de ordem pública destinada a concretizar o princípio da facilitação da defesa do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, conferindo-lhe meios que permitam o real exercício de seus direitos, o que não implica a possibilidade de o autor escolher, aleatoriamente, o foro em que irá ajuizar a ação, mas afasta as demais regras de fixação de competência territorial. Da mesma forma, o CDC sobrepõe-se à cláusula de eleição de foro, vez que este determina a facilidade de acesso à justiça. Assim, em referidos casos, deve ser imposta, portanto, a regra prevista no artigo 101, cuja previsão determina que o foro competente para o julgamento das ações relativas à relação de consumo é o foro do domicílio do consumidor. Quando prejudicar o acesso à justiça do consumidor deve a cláusula de eleição de foro ser considerada abusiva e eivada de nulidade. Nessa linha, para a incidência das normas protetivas do CDC, é necessária a constatação de que o bem foi adquirido pela pessoa física ou jurídica, como destinatária final (art. 2º do CDC), em atendimento a uma necessidade própria. In casu, os autores contrataram com as instituições agravadas objetivando utilização em benefício próprio, visando à cessão de títulos, créditos e direitos, restando ausente a sua hipossuficiência e vulnerabilidade técnica. A propósito, desde o ano de 2007, muito tem sido discutido, no âmbito do STJ, a respeito da amplitude do conceito de consumidor.
A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que:
“a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor”. Este aspecto (vulnerabilidade ou hipossuficiência) deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva. A mesma ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica. Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. “Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”, afirma a ministra. Desta forma, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Explica ainda, a ilustre ministra da Terceira Turma, que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Portanto, entende-se que, dando ao caso um enfoque mais justo, mas sem olvidar do real conceito de consumidor, verifica-se que não existe relação de consumo entre as partes, sendo certo afirmar que as regras protetivas da legislação consumerista não se aplicam ao caso em comento.
E ainda, não se olvide desse outro enfoque dado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAMINHONEIRO. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É relação de consumo a estabelecida entre o caminhoneiro que reclama de defeito de fabricação do caminhão adquirido e a empresa vendedora do veículo, quando reconhecida a vulnerabilidade do autor perante a ré. Precedentes. 2. Reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e a dificuldade de acesso à Justiça, é nula a cláusula de eleição de foro. Precedentes. 3. A condição de vulnerabilidade do recorrido firmada a partir dos elementos de convicção constantes dos autos não pode ser revista em sede de recurso especial, em face do que dispõe a Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AgRg no AREsp 426563 PR 2013/0366396-8 - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - T4 - QUARTA TURMA - 12/06/2014) In casu, observa-se que a ação principal se trata de Ação de Rescisão de Contrato de Cessão de Créditos Tributários, ajuizada pela empresa agravante em face aos agravados, em razão de operações financeiras de cessão de crédito para fins de pagamento de tributos federais, oriundas de um CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO FINANCEIRO. Analisando-se as cláusulas contratuais e o porte das empresas litigantes, é nítido que não há desequilíbrio contratual entre as partes em detrimento da agravante, afastando o conceito de vulnerabilidade ou hipossuficiência frente aos agravados. Neste sentido também é o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - RELAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO FORO CONTRATUALMENTE ELEITO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1595590-7 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 07.06.2017) “EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. CITAÇÃO. ENTREGA DA CONTRAFÉ E DA INICIAL À SÓCIA QUE É EXECUTADA E REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO CDC AO FOMENTO MERCANTIL. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DAS EMBARGANTES COMO GARANTIDORAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO E DE JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESATENÇÃO AO ART. 739-A, § 5º, CPC. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE ATENDE AO ART. 614, CPC. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1520021-6 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 04.05.2016) Assim, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao presente agravo de instrumento. Disposições finais: Pelo exposto, impositivo o conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada tal qual lançada.
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