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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Paranaguá que, em autos de Ação de Manutenção de Posse e Interdito Proibitório nº 5170-98.2021.8.16.0129, após a realização de audiência de justificação, deferiu o pedido liminar, para o fim de determinar que os agravantes, no prazo de 30 dias, desocupem voluntariamente o bem, sob pena de desocupação forçada.Eis o teor da decisão agravada (mov. 66.1):1. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse e Interdito Proibitório com pedido Liminar ajuizada por JOEL PINTO DOS SANTOS em face de VALMIR ROCHA, BRUNA e LUCAS. Alegou a parte autora, para tanto, que: a) em 10/09/1991 adquiriu de Romildo Ricardo Martins os direitos possessórios dos lotes 11 e 12, da quadra 132 da planta Parque São João, situados na Rua Nº 34, na cidade de Paranaguá-PR, atualmente denominada de Rua Ari Trancoso Matoso, nº 300 e 314, Parque São João, cuja titularidade pertence ao espólio de Manoel Jordão Cavalheiro; b) está sendo impedido de tomar posse dos lotes, uma vez que a segunda e o terceiro réu invadiram irregularmente os lotes, cercando o de nª 11 e deixando materiais de construção no de nº 12; c) em contato com a ré Bruna e o réu Lucas, estes teriam afirmado terem adquiridos os direitos possessórios do primeiro réu Valmir. Em razão disso, a parte pretende o deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para que os réus se abstenham de nova turbação, como colocar cerca ou afixar, ou realizar qualquer tipo de edificação, ou ainda atuar perante qualquer órgão público como se proprietários e possuidores fossem. Em audiência de justificação (mov. 52) foram ouvidas as partes, bem como testemunha apontada pelo autor. Eis a síntese. DECIDO. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entende-se que tais requisitos se encontram presentes. Os Compromissos de Compra e Venda juntados aos autos pela parte autora (mov. 1.5 a 1.10) evidenciam uma lógica na cadeia sucessória de direitos possessórios sobre os imóveis, cujo último adquirente, teria sido o autor. Ainda, em audiência de justificação, a testemunha Sr. Clodoaldo Pontes da Silva, corroborou com a tese exposta na exordial de que o domínio sobre os lotes pertence ao autor há mais de 20 anos. Em questionamento aos réus, os mesmos afirmam que adquiriram a posse, por meio de intermediação do Sr. Fabio Anibal Chaves, sendo pacto de Compromisso de Compra e Venda celebrado em janeiro com o Sr. Valmir e em abril com a Sra. Bruna, ambos no corrente ano. Aduziram ainda em peça contestatória que o autor em nenhum momento teria exercido a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, contudo, não juntaram provas para tanto, bem como não indicaram testemunhas que confirmassem com o exposto. Diferentemente do autor, que a testemunha indicada e que reside no local há mais de 20 anos, diz conhecê-lo e ter conhecimento de que seria o legítimo possuidor, tanto que solicita favores para ajudar na manutenção do imóvel. Outrossim, a testemunha afirma desconhecer o Sr. Fabio, bem como de que este teria sido em algum momento possuidor do bem. Ressalta-se também que os documentos anexados pelos réus juntamente com a contestação evidenciam, por ora, apenas que os réus estariam tentando regularizar a situação do imóvel perante o Fisco e procedendo à limpeza do bem; razões que não afastam, no momento, a legitimidade da posse do autor sobre os lotes. Tais elementos de prova emprestam para o pedido de tutela provisória probabilidade e urgência suficientes para o seu deferimento, pois a parte autora juntou o título de posse sobre o bem, bem como trouxe, em audiência, testemunha que reside nas proximidades há muitos anos e ratificou os termos ostentados – demonstrando, desse modo, probabilidade do seu direito –, assim como, restou demonstrado que os réus tomaram posse do bem e estariam iniciando construções no imóvel a fim de estabelecer moradia – circunstância esta que autoriza o pronto deferimento da liminar, a fim de mitigar prejuízo da parte autora. Isto posto, em um juízo de possibilidade, baseado no conhecimento superficial e de aparência, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar sejam os réus intimados, com 30 dias, a fim de que desocupem voluntariamente o bem, sob pena de desocupação forçada. Não havendo desocupação voluntária no prazo, autorizo a manutenção da parte autora na posse do imóvel, mediante desocupação forçada dos réus, devendo o Oficial de Justiça encarregado, se o caso e partir da presente decisão, requisitar reforço policial.Inconformados, sustentam os requeridos, resumidamente, que: (a) o agravado deixou de comprovar nos autos a sua posse, o que é indispensável para demonstrar a legitimidade e interesse processual; (b) o agravado, durante todo o período que se diz dono do bem, sequer realizou o pagamento dos tributos do referido imóvel, sendo que referido pagamento está sendo realizado pelos agravantes, conforme comprovantes contidos nos autos, restando assim comprovado que o agravado não possui o animus domini sobre o bem imóvel objeto da presente demanda; (c) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).Determinou-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento (mov. 11.1 – AI).Os agravantes, então, peticionaram ao mov. 18.1 – AI, juntando documentos.A justiça gratuita em sede recursal foi deferida ao mov. 32.1 – AI, mesma oportunidade em que o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.Contrarrazões ao recurso ao mov. 43.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, ao deferimento do pedido liminar em Ação de Manutenção de Posse e Interdito Proibitório após a realização de audiência de justificação, determinando o Meritíssimo Juiz a quo que os agravantes, no prazo de 30 dias, desocupem voluntariamente o bem, sob pena de desocupação forçada.Para tanto, entendeu que “os Compromissos de Compra e Venda juntados aos autos pela parte autora (mov. 1.5 a 1.10) evidenciam uma lógica na cadeia sucessória de direitos possessórios sobre os imóveis, cujo último adquirente, teria sido o autor”.Ainda, destacou que, “em audiência de justificação, a testemunha Sr. Clodoaldo Pontes da Silva, corroborou com a tese exposta na exordial de que o domínio sobre os lotes pertence ao autor há mais de 20 anos”. Pontuou que, “em questionamento aos réus, os mesmos afirmam que adquiriram a posse, por meio de intermediação do Sr. Fabio Anibal Chaves, sendo pacto de Compromisso de Compra e Venda celebrado em janeiro com o Sr. Valmir e em abril com a Sra. Bruna, ambos no corrente ano. Aduziram ainda em peça contestatória que o autor em nenhum momento teria exercido a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, contudo, não juntaram provas para tanto, bem como não indicaram testemunhas que confirmassem com o exposto”.Salientou que, “diferentemente do autor, que a testemunha indicada e que reside no local há mais de 20 anos, diz conhecê-lo e ter conhecimento de que seria o legítimo possuidor, tanto que solicita favores para ajudar na manutenção do imóvel. Outrossim, a testemunha afirma desconhecer o Sr. Fabio, bem como de que este teria sido em algum momento possuidor do bem”.Ressaltou que “os documentos anexados pelos réus juntamente com a contestação evidenciam, por ora, apenas que os réus estariam tentando regularizar a situação do imóvel perante o Fisco e procedendo à limpeza do bem; razões que não afastam, no momento, a legitimidade da posse do autor sobre os lotes”.Concluiu, dessa forma, que “tais elementos de prova emprestam para o pedido de tutela provisória probabilidade e urgência suficientes para o seu deferimento, pois a parte autora juntou o título de posse sobre o bem, bem como trouxe, em audiência, testemunha que reside nas proximidades há muitos anos e ratificou os termos ostentados – demonstrando, desse modo, probabilidade do seu direito –, assim como, restou demonstrado que os réus tomaram posse do bem e estariam iniciando construções no imóvel a fim de estabelecer moradia – circunstância esta que autoriza o pronto deferimento da liminar, a fim de mitigar prejuízo da parte autora”.A parte requerida, com base nos argumentos já expostos, pretende a reforma da decisão agravada.Adianta-se que sem razão.De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, em caso de manutenção de posse, incumbe ao autor provar a sua posse e a turbação.Conforme bem indicado pelo juízo de origem, “a parte autora juntou o título de posse sobre o bem, bem como trouxe, em audiência, testemunha que reside nas proximidades há muitos anos e ratificou os termos ostentados – demonstrando, desse modo, probabilidade do seu direito –, assim como, restou demonstrado que os réus tomaram posse do bem e estariam iniciando construções no imóvel a fim de estabelecer moradia”.Nesse sentido, note-se que a testemunha Sr. Clodoaldo Pontes da Silva (mov. 52.4), vizinho da área em discussão, corroborou a tese exposta na exordial.Aduziu a testemunha em comento, em audiência de justificação, que “eu moro do lado lá”, bem como que, “desde que eu moro lá, que eu saiba é do Sr. Joel”, afirmando, ainda, que reside no local há 22 (vinte e dois) anos.Ainda, importante pontuar que, dos elementos presentes neste recurso, não restou atacado o fundamento presente na decisão agravada de que “os Compromissos de Compra e Venda juntados aos autos pela parte autora (mov. 1.5 a 1.10) evidenciam uma lógica na cadeia sucessória de direitos possessórios sobre os imóveis, cujo último adquirente, teria sido o autor”.Dessa maneira, para além de ausência de impugnação em relação ao argumento referente à cadeia sucessória, a prova testemunhal presente nos autos demonstra, ao menos até este momento, o exercício de posse prévia pelo ora agravado e, consequentemente, a turbação praticada pela parte requerida, ora agravante.Destaque-se que a alegada ausência de pagamento de tributos não conduz à conclusão buscada pela parte recorrente, no sentido de que “não possui o animus domini sobre o bem imóvel objeto da presente demanda”.Então, ao menos por ora e dos elementos disponíveis, é de se entender que os requisitos legais para a concessão da liminar restam preenchidos, não devendo a decisão agravada sofrer qualquer reparo.Por fim, saliente-se que a decisão em discussão restou proferida em sede liminar, sendo que ainda ocorrerá a devida produção das provas entendidas como pertinentes pelo Meritíssimo Juiz de primeiro grau, o que poderá auxiliar na busca pela real situação vivenciada pelas partes litigantes.Portanto, voto por negar provimento ao recurso.
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