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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pelos requeridos em face da r. sentença de procedência proferida em ação de cobrança de valores referentes a contrato de locação residencial (mov. 126.1, na origem).A parte requerida opôs embargos de declaração (mov. 129.1, na origem), que foram parcialmente acolhidos para aplicar a taxa SELIC, determinar a incidência de multa proporcional e, ainda, determinar a atualização monetária do valor depositado extrajudicialmente (mov. 142.1, na origem).Aduzem os apelantes, em síntese, que: a) consignaram extrajudicialmente o valor de R$ 1.404,16 e, como não houve recusa formal, a obrigação se extinguiu; b) a locadora não comprovou os valores gastos com reparo, sequer juntou cotações de valores, não juntando, também, nota fiscal; c) a prestadora de serviços que realizou as reformas não possui registro no município; d) o orçamento foi emitido após a entrega das chaves e à notificação do depósito extrajudicial; e) o imóvel já estava disponibilizado para locação antes da emissão do recibo, o que leva à conclusão de que os reparos não eram necessários; f) o locatário não tem obrigação de reparar danos decorrentes de desgastes naturais decorrentes do tempo e do uso regular; g) a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; h) é indevido o pagamento da multa contratual. Pediram, ao final, o provimento do recurso. (mov. 147.1, na origem).O apelo não foi respondido. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAntes do exame do recurso, cabe frisar que a imobiliário não é parte no processo, figurando apenas como representante da locadora, pelo que deve seu nome deve ser excluído dos registros do processo ou, no mínimo, constar a sua condição de mera representante da autora.No mais, consiste a controvérsia no dever (ou não) dos apelantes indenizarem os apelados em razão dos custos de reparos realizados no imóvel outrora locado pelos recorrentes, bem assim no cabimento ou não da multa contratual em razão da desocupação do imóvel antes do prazo final do contrato.Está suficientemente demonstrada a necessidade de realização de diversos reparos no imóvel. De fato, para além dos apelantes não negarem a sua existência, foram devidamente especificados no laudo de vistoria de saída, emitido em 10/01/2023 e devidamente assinado pela locatária (mov. 1.6, na origem).A locatária formalizou a entrega das chaves do imóvel em 16/01/2023 (mov. 1.7, na origem), após a realização da vistoria de saída, ou seja, tinha ciência de que havia reparos a serem realizados no imóvel e que isso, conforme previsto contratualmente, era de sua obrigação.Ainda assim, realizou depósito extrajudicial no valor de R$ 1.404,16, referente apenas ao aluguel proporcional, taxa de condomínio, taxa de mudança e seguro incêndio proporcional.Todavia, como já mencionado, nos termos do contrato firmado entre as partes, realizada a vistoria de saída e constatados danos, incumbia à locatária realizar os reparos ou indenizar a locadora pelos reparos necessários.Assim, sabedora da existência de necessidade de reparos e não tendo os realizados, não se pode considerar como extinta a obrigação pelo simples depósito dos valores do aluguel e encargos.Era incontroversa a necessidade de realização de alguns reparos, incluindo a pintura do imóvel, como exigido contratualmente (cláusula 6.1.2).Ressalte-se, ainda, que o teor tanto do laudo de vistoria quanto do orçamento realizado (mov. 1.8, na origem), não foram impugnados pelos apelantes durante o transcurso processual.Assim, à luz da regra do artigo 341, do CPC, constando do laudo de vistoria de entrada, que o imóvel foi entregue à locatária em condições normais de utilização e assim não foi restituído aos apelados, configura-se o dever de os apelantes em providenciar os reparos ou ressarcir os apelados dos custos despendidos para tanto.Importante mencionar que não se tratam de desgastes naturais decorrentes do tempo e do uso regular, mas sim de danos ao imóvel que necessitam de reparos, conforme consta expressamente do contrato firmado entre as partes.A comprovação dos valores gastos se deu através do orçamento e do recibo expedido pela prestadora dos serviços (mov. 1.8 e 1.9, na origem). Os apelantes sequer impugnam os itens indicados e tampouco demonstraram que os valores cobrados não correspondem aos praticados no mercado. Em verdade, foram os apelantes quem não se desincumbiram de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados (art. 373, II, do CPC), razão pela qual impõe-se manter a sentença.Ressalte-se que o fato de a prestadora dos serviços não ter cadastro junto à municipalidade não afeta o direito de os apelados serem ressarcidos dos valores gastos com os reparos do imóvel. Ademais, trata-se de mera irregularidade fiscal e, mais, de inovação recursal, uma vez que esse fato não foi arguido em primeiro grau de jurisdição.É certo que o orçamento dos reparos foi emitido após a entrega das chaves, uma vez que antes da entrega os reparos podem ser realizados pelo próprio locatário. No caso, com a devolução das chaves sem a realização dos reparos, surgiu a necessidade de os apelantes contratarem profissional para realizá-los.A propósito, ainda que não estivesse comprovado o pagamento das despesas necessárias aos reparos, o valor seria devido pelos apelantes, uma vez que não é lícito exigir do lesado o prévio pagamento das despesas para somente então serem exigíveis do responsável pelo pagamento.É irrelevante, por outro lado, o fato do imóvel ter sido anunciado para nova locação antes mesmo da realização dos reparos, uma vez que, como sabido, a efetiva locação não é imediata, assim como a efetiva disponibilização do imóvel ao novo locatário.De resto, como a locatária não observou o prazo ajustado para o contrato, vindo a desocupar o imóvel antes de seu termo final, é devida a multa, ainda que de forma proporcional ao período contratual restante, isso sem contar a violação decorrente da não realização dos reparos.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Por conta da ausência de resposta, não cabe majoração da verba honorária de sucumbência.
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