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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A, em face da decisão (17.1) proferida em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob n° 006378-17.2021.8.16.0033, por meio da qual, o juízo singular indeferiu o pedido liminar e concedeu prazo para juntada da notificação extrajudicial, sob pena de extinção do feito, sob os seguintes fundamentos: “1. Não obstante as razões da parte autora; sob a quais inclusive o e. TJPR admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0013356-12.2021.8.16.0000 – OE cujo objeto é a definição da seguinte tese jurídica: (in)suficiência, para fins de comprovação da mora do devedor com vistas ao ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, notificação por via postal quando a correspondência é devolvida ao remetente em razão da ausência do destinatário e de outras pessoas quando das tentativas de entrega dela no endereço fornecido ao credor ; este juízo possui entendimento de que o envio da notificação e o retorno com informação “ ausente” não cumpre com os requisitos do da súmula 72 do STJ para fins de comprovação em mora, eis que o art. 2º, § 2º, do DL 911/69 expressamente prevê “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”; a ausência do devedor não é indicativo de má-fé hábil a convalidar a constituição em mora, como manda a Lei. (...) Por estas razões, INDEFIRO por ora a liminar; mas concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para juntada da notificação extrajudicial, sob pena de extinção do feito (art. 320, 139, VI, do CPC). Se juntado o documento a qualquer tempo, tornem conclusos para decisão inicial. 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias.” 17.1 – projudi Inconformado a instituição financeira interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de tutela recursal, alegando que conforme exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a notificação deve ser enviada para o endereço do domicílio do devedor, sequer exigindo-se sua assinatura, desse modo, é desnecessário o recebimento pessoa. Destacou que a mora decorre do simples vencimento das obrigações, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado, tornando-se desnecessária a efetiva comprovação do recebimento por parte do credor fiduciário. Sustentou que a notificação encaminhada estava fadada ao insucesso, haja vista que retornou com a informação “não procurado” de modo que não deixou de cumprir a exigência legal. Ao final, requereu pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de deferir a liminar, dando prosseguimento à busca e apreensão, e ao final, reformar a decisão agravada. Os autos vieram conclusos, momento no qual, se entendeu pela impossibilidade da concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada (9.1). O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões (13.1), o prazo decorreu sem apresentação de contrarrazões. Após, vieram conclusos novamente para esta Relatora Substituta.É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária de veículo, cuja decisão agravada (mov. 17.1) determinou a intimação da instituição financeira autora para que comprove a mora do devedor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, uma vez que a notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora (mov. 1.6, fls. 3) retornou com rubrica de “ausente” o que não é suficiente para tanto. Inconformado o agravante interpôs o presente recurso pleiteando pelo deferimento da liminar em antecipação de tutela ativo à decisão agravada, a fim de reformar a sentença agravada para reconhecer a constituição em moda da financiada, nos termos da Lei nº 911/69Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela de urgência “Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Primeiramente, é necessário salientar que o presente recurso deve ser analisado sob o prisma do decreto lei n° 911/69, que dispõe acerca de procedimentos e normas de processo sobre alienação fiduciária. Sendo assim, no art. 2, §2 o e art. 3 da referida lei, se estabelece que: Art. 2 o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2 o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Nesse sentido, a lei é expressa em determinar que a autorização para busca e apreensão de maneira liminar, ou seja, sem o exercício do contraditório, só será autorizada quando o credor fiduciário comprovar a constituição em mora do devedor, através de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a importância da comprovação da mora, in verbis: Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nesse mesmo entendimento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou: “é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento. Súmula n. 568/STJ.” (STJ – 3ª Turma – AgInt. No REsp. n. 1.861.436/RS – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 08/06/2020 – DJe 12/06/2020). Deste modo, observa-se que o mero inadimplemento do contratante não constitui automaticamente em mora o devedor, sendo necessário que o credor envie notificação extrajudicial por meio de carta registrada e entregue em domicílio do devedor, mesmo não havendo a necessidade de intimação pessoal, hipótese que não ocorreu no caso em tela, que retornou com a rubrica de “ausente”. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (BEM SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAR A CORRETA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. POSICIONAMENTO ESCORREITO DA JUIZA DE ORIGEM. NOTIFICAÇÃO ENVIADAS PELO BANCO RETORNOU COM AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE “AUSENTE”, O QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA EM QUE CONSTA ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1848836/RS) E DESTE TJPR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017856-24.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.08.2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALEGADA “REVOGAÇÃO” DA SENTENÇA ANTE A NÃO DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – DEMANDA QUE FOI EXTINTA POR MOTIVO DIVERSO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA PELO MOTIVO: “AUSENTE” – IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE O DOCUMENTO SEJA ENTREGUE – ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS - DESCABIMENTO – APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002275-24.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17.09.2021) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão de bem sob alienação fiduciária. DL 911/69. Decisão que determinou a regularização da notificação extrajudicial para comprovar a correta constituição em mora do devedor. Posicionamento escorreito do juiz de origem. Aviso do Correio com anotação de “ausente” que não demonstra a regular intimação. Situação distinta daquela em que o devedor “mudou-se” sem comunicar a financeira ou que o destinatário é “desconhecido”. Jurisprudência do STJ (REsp 1.848.836/RS) e deste TJPR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0032046-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.09.2021) (grifo nosso) Assim, diante da imprescindibilidade da constituição em mora do devedor, nestes termos, voto no sentido de conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. É como voto.
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