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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão de mov. 11.1 que, nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência”, registrado sob nº 0052399-11.2021.8.16.0014, deferiu a tutela de urgência, para o fim de determinar à requerida o fornecimento de próteses customizadas de ATM, para a realização de cirurgia.Irresignada, a operadora agravante interpôs o presente recurso, asseverando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela, notadamente o perigo de demora, porquanto não restou demonstrada a urgência para a realização da cirurgia, sendo inegavelmente de caráter eletivo. Aduz, ademais, a ausência da probabilidade do direito, a uma, pela ausência de cobertura obrigatória do referido material, que é customizado, consoante Parecer Técnico nº 41, da ANS, bem como, pela divergência assistencial ter sido submetida à Junta Médica/Odontológica, que concluiu pela prescindibilidade da substituição protética total e bilateral da articulação temporomandibular pelas próteses customizadas. Declara, por fim, o perigo de dano que sofrerá, em virtude da quantia vultuosa a ser despendida no cumprimento da tutela, de aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Pugna, então, pela concessão do efeito suspensivo, ante a necessidade de produção de prova pericial, e pelo provimento do recurso, para que seja revogada a tutela de urgência. Admitido o processamento do agravo, foi deferido o efeito suspensivo (mov. 11.1-TJPR).A agravada apresentou contraminuta ao mov. 22.1-TJPR.É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Cinge-se o questionamento recursal acerca da decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência, a fim de compelir a agravante ao fornecimento de próteses customizadas de ATM, para a realização de cirurgia.Nos termos do disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil[1], a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Analisando perfunctoriamente a questão, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.Extrai-se do processado que a agravada, beneficiária do plano de saúde da agravante, foi diagnosticada com disfunção da articulação temporomandibular, tendo realizado tratamento prévio sem sucesso, razão pela qual foi lhe indicado procedimento cirúrgico de “implantação de prótese total e condilar bilateral customizada”, em caráter de urgência (mov. 1.10).De acordo com a justificativa clínica do cirurgião dentista, a paciente apresenta dor severa e crônica, com restrição de abertura bucal, dificuldade de fala e dificuldade alimentar durante a mastigação, episódios de travamento unilateral bucal recorrentes, entre outros problemas funcionais, que poderão se agravar, caso não realizado o procedimento.Declara o cirurgião assistente, ademais, que o tratamento indicado é o de implantação de próteses customizadas de ATM, que garantem uma melhor qualidade de vida, notadamente por serem confeccionadas de forma individualizada para cada paciente, com a finalidade de precisão e durabilidade.O procedimento cirúrgico foi devidamente autorizado pelo plano de saúde, que recusou, apenas, a cobertura do material customizado, ante a ausência de cobertura obrigatória pelo Rol da ANS. Na ocasião, contudo, registrou a requerida sobre a possibilidade de fornecimento de próteses convencionais (mov. 1.12).Nas razões recursais do agravo, a cooperativa de saúde reitera sobre a ausência de cobertura da prótese customizada, asseverando, ademais, a ausência de urgência/emergência da medida, em virtude do caráter eletivo do procedimento.Pois bem.Prima facie, não se verifica a urgência/emergência na realização do procedimento cirúrgico, tampouco risco iminente à saúde ou a vida da paciente, enquanto aguarda o julgamento definitivo da demanda.Em que pese a indicação de urgência no pedido de internação, datado de 19.08.2021 (mov. 1.14), o procedimento cirúrgico foi agendado para ocorrer, tão somente, em 20.09.2021, isto é, 30 (trinta) dias após a solicitação administrativa.Do mesmo modo a demanda, que foi ajuizada, apenas, em 04.10.2021, após 30 (trinta) dias da recusa do plano de saúde, no tocante ao fornecimento das próteses customizadas, em 01.09.2021 (mov. 1.12).Tais circunstâncias, repisa-se, afastam a necessidade de assistência imediata e, por conseguinte, o suposto perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, embora não se questione a condição clínica da beneficiária e a necessidade de ser submetida ao procedimento cirúrgico.Outrossim, não há comprovação nos autos, ao menos neste momento processual, que as próteses customizadas de ATM indicadas pelo cirurgião assistente são, de fato, mais adequadas que as próteses convencionais, cuja cobertura, frise-se, é obrigatória.A par disso, com o fim de averiguar a imprescindibilidade de utilização das próteses especialíssimas em detrimento às convencionais, faz-se necessária a produção de prova pericial, notadamente pelo alto custo do procedimento.Neste sentido, confira-se os recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS’. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CIRURGIA PARA SUBSTITUIÇÃO TOTAL DAS ARTICULAÇÕES TEMPOROMANDIBULARES BILATERALMENTE POR PRÓTESE CUSTOMIZADA (TMJ CONCEPTS). PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA AUTORA. DIVERGÊNCIA TÉCNICA POR CIRURGIÃO-DENTISTA DO PLANO DE SAÚDE. JUNTA ODONTOLÓGICA INSTAURADA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER REALIZADO E IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÓTESE IMPORTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0002795-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.05.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DAS ARTICULAÇÕES E IMPLANTE DE PRÓTESE CUSTOMIZADA. ABERTURA BUCAL MÁXIMA DE DOIS MILÍMETROS. DIFICULDADE DE ALIMENTAÇÃO E HIGIENE QUE ACARRETAM ESTADO DE PERDA DE PESO, ANEMIA E DEPRESSÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PROCEDIMENTO QUE FOI AUTORIZADO PELO AGRAVANTE QUE NÃO SE CONCRETIZOU ANTE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE. MÉRITO. ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DO FUMUS BONI YURIS. URGÊNCIA (PERICULUM IN MORA) NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE QUE APRESENTA O QUADRO HÁ MAIS DE 10 ANOS. REQUERIMENTO MÉDICO QUE NÃO INDICA URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM RISCO IMINENTE À SAÚDE DA PACIENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0065340-06.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 12.07.2020)Dentro desse panorama, portanto, e num juízo de convicção sumária, não resulta patenteada a probabilidade do direito invocado e o perigo de lesão grave.
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