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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Japaca e Eventos Ltda., contra os termos da decisão de mov. 81.1, proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por Companhia Ultragaz S/A, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita por ela pleiteado.Alega a agravante, em síntese, que: é microempresário com despesas superiores à sua receita; com a pandemia houve queda de fluxo de caixa, que se encontra negativo; não está movimentando as contas nos bancos SICREDI e UNIPRIME e, inclusive, está sendo executado por uma dívida perante a UNIPRIME, conforme comprova documento em anexo.Por meio da decisão de mov. 10.1 (TJ), a então Relatora, Desª Regina Afonso Portes, deixou de conceder a liminar pleiteada.Não foram apresentadas contrarrazões.A parte agravante juntou novos documentos no mov. 25.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Diante dos argumentos apresentados nesse momento processual, impõe-se o indeferimento do pleito. Explica-se.O direito à Assistência Judiciária Gratuita serve para assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos os cidadãos, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 1060/1950 em seu artigo 4º, parágrafo 1º, previa a presunção absoluta da afirmação de insuficiência de recursos realizada pelo requerente do benefício. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil passou a dispor sobre a gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes, revogando a Lei nº 1060/1950, preconizando no artigo 99, §3º do referido códex a presunção absoluta:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inclusive, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Dispõe ainda, acerca da possibilidade de o juiz indeferir o pedido, caso houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos seguintes moldes:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, para ter o acesso à Justiça Gratuita é necessário inicialmente apenas seu requerimento, por intermédio de uma declaração que ateste de forma idônea a necessidade do auxílio.Entretanto, a presunção é relativa, válida até prova em sentido contrário.Desta forma, por se tratar de mera presunção, não obriga o Magistrado a aceitá-la, tanto que havendo fundada dúvida, ante os elementos dos autos, pode o Juiz determinar a comprovação da real necessidade do benefício.No caso dos autos, verifica-se que diante do pedido de concessão dos benefícios formulado na contestação, acompanhado de declaração de pobreza e de balancete referente ao mês de dezembro/2020, foi proferida a seguinte decisão no mov. 65.1:“Destarte, para melhor analisar o pedido, intime-se a empresa requerida Japaca para apresentar documentos que demonstrem sua atual situação econômico-financeira e a sua impossibilidade de pagar as custas processuais (balanço atual, declaração de IR, extratos bancários, declaração de bens móveis e imóveis, etc.), sob pena de indeferimento do pedido. Prazo: 10 (dez) dias.” Em 22/08/2021 a parte juntou, no mov. 77, declaração de ausência de bens imóveis, firmada de próprio punho, e extratos bancários do Itaú. Analisando os documentos juntados, foi proferido o despacho de mov. 81.1, ora agravado, que indeferiu o benefício pleiteado, nos seguintes termos:“Embora intimada para complementar a documentação a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte requerida se limitou a juntar declaração escrita do representante de ausência de bens imóveis e saldos bancários dos meses de junho, julho e agosto de 2021 de conta do Itaú (mov. 77.2/77.6).Conforme constou no despacho de mov. 65.1 o balancete de 2020 não é capaz de demonstrar a hipossuficiência financeira da empresa. Veja-se que, apesar de desatualizado, no balancete se verifica que a parte autora possui alto valor em caixa, além de ativos imobilizados, incluindo bens móveis.Outrossim, deixou de juntar aos autos extratos bancários atualizados dos bancos Sicredi e Uniprime que constam como utilizados pela requerida/reconvinte, declaração de bens móveis, bem como a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, informações que estavam a sua disposição para comprovar a hipossuficiência financeira.Neste diapasão, não restando devidamente provada a impossibilidade da parte autora em arcar com os encargos processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária.” Ao interpor o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, o agravante juntou, referente a sua situação financeira, unicamente, o documento de mov. 1.10, que demonstra uma execução contra ele ajuizada pela Uniprime, referente à uma Cédula de Crédito Bancário inadimplida.Pois bem, o recurso de agravo de instrumento foi interposto contra a decisão de mov. 81.1 que indeferiu o pleiteado benefício da assistência judiciária gratuita por não ter a parte apresentado documentos suficientes a demonstrar a sua hipossuficiência financeira.Constou expressamente da decisão ora agravada que o balancete de 2020 não era capaz de comprovar a hipossuficiência e que a parte não teria juntado extratos do SICREDI e UNIPRIME, tampouco declaração de bens móveis ou Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.Ao interpor o presente recurso a parte se limitou a alegar que não movimenta as contas da SICREDI e UNIPRIME, sem, contudo, trazer qualquer prova nesse sentido e juntou unicamente a petição de uma execução contra ele movida pela UNIPRIME referente a uma Cédula de Crédito Bancário em que foi inadimplente.Ora, ao recorrer de uma decisão a parte deve juntar tantos fundamentos quantos necessários para afastar as conclusões firmadas na decisão agravada, acompanhada dos devidos documentos comprobatórios, o que não fez.A liminar foi indeferida nos seguintes termos:“Posto isso, a simples afirmação não é suficiente para a concessão do benefício, devendo a parte juntar documentos que comprovem a insuficiência de recursos.Apresentou também extratos bancários (mov. 77.3 ao 77.6), todavia demonstram nenhuma movimentação financeira, o que impossibilita, ao menos nesse momento, a averiguação da real situação financeira da parte.Ainda, em balancete juntado no mov. 52.3, é possível ver que a receita líquida da parte foi de mais de 3 milhões de reais e lucro bruto de R$ 943.194,70. Resta também comprova a existência de bens móveis no valor de R$ 408.719,52.Da análise do balancete da empresa agravante, entendo que não ficou suficientemente demonstrada a condição de hipossuficiência financeira da parte, tendo o requerente, a princípio, condições para arcar com as custas e despesas processuais.” Após o indeferimento da liminar a parte pugnou por nova concessão de prazo para juntada de documentos, o que lhe foi deferido no mov. 22.1.Ocorre, contudo, que ao se manifestar, se limitou a apresentar os documentos de mov. 25.2 a 25.6, os mesmos que já haviam sido juntados em agosto de 2021 em primeiro grau de jurisdição e que já foram considerados insuficientes a demonstrar a situação financeira da empresa.Verifica-se, portanto, que de todos os documentos juntados pela parte tanto em primeiro grau quanto em grau recursal, não foi possível auferir a real situação financeira da parte. Principalmente porque não houve a juntada de extrato das contas dos bancos referidos, declaração de imposto de renda e tampouco a declaração de bens móveis já referida em decisões anteriores.Nesse sentido é o entendimento firmado por esta Corte:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DOTADA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO CONTRÁRIA A SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0019693-17.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.08.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS QUE REVELAM CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0005387-43.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.06.2021) Também já me posicionei anteriormente:“APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0002820-62.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.10.2021) Não obstante ter tido a oportunidade para tanto, a Agravante não foi capaz de comprovar a sua situação financeira.Ademais, vale ressaltar que a assistência judiciária gratuita é deferida apenas àqueles que realmente não podem, sem prejuízo do sustento próprio, pagar as custas do processo, não se destinando a quem, com menor ou maior esforço, pode arcar com as despesas processuais.Feitas essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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